Período: 01 a 15 de junho de 2015
Versão em áudio: informativo306.mp3
POUSO EM AEROPORTO DIVERSO – HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR
ABORDAGEM IRREGULAR DE CLIENTE POR FUNCIONÁRIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – DANO MORAL
ORIENTAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR GERENTE DE BANCO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
CONTRATO ADMINISTRATIVO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI
SERVIDORA MÃE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - JORNADA REDUZIDA SEM COMPENSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NO DIÁRIO OFICIAL DO DF – NULIDADE
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA REGISTRADA NO INPI – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
ATENDENTES DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO DF – RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE
LEI DISTRITAL QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – CONSTITUCIONALIDADE
LICENÇA PARLAMENTAR PARA DISPUTA POR CARGO ELETIVO - MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR
BUSCA PESSOAL – NECESSIDADE DE FUNDADA SUSPEITA DE CRIME
CRIME DE DESACATO – CUMULAÇÃO DE PENAS
INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
O desvio de voo para cidade próxima em razão de más condições climáticas constitui hipótese de força maior que exclui a responsabilidade da empresa aérea pelos transtornos sofridos. Os consumidores alegaram que adquiriram bilhetes aéreos de Miami para Brasília, no entanto, em virtude de más condições climáticas, a aeronave pousou no aeroporto de Goiânia e o transporte até Brasília foi realizado por ônibus, fato que caracterizaria falha na prestação do serviço. A Turma afirmou que não há responsabilidade da companhia aérea pelos transtornos, porquanto o mau tempo no momento da chegada da aeronave é fato imprevisível e inevitável que rompeu o nexo causal entre a conduta e o dano. Para os Julgadores, a alegada precariedade do aeroporto de Goiânia é fato estranho ao serviço de transporte aéreo e, por isso, o fornecedor não pode ser responsabilizado pela inexistência de conveniências ou facilidades à disposição dos passageiros e pela suposta falta de serviços de alfândega e imigração. Além disso, os Desembargadores entenderam que o fato de o percurso entre Goiânia e Brasília ter sido realizado de ônibus caracteriza mero aborrecimento, incapaz de ofender os direitos de personalidade dos passageiros.
Acórdão n. 872150, 20140111055204APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 355.
A abordagem indevida do consumidor por suspeita de furto causa constrangimento e enseja indenização por danos morais. Consumidora abordada em razão da suspeita de furto no interior de supermercado alegou que foi exposta publicamente a situação vexatória, razão pela qual ajuizou ação indenizatória em face do estabelecimento. A Turma Recursal ressaltou que o exercício regular do direito de defesa do patrimônio possibilita aos empregados encarregados da vigilância de estabelecimentos comerciais procederem à abordagem de suspeitos de furto, mas desde que não se excedam quanto aos critérios de razoabilidade para o exame do suspeito, de modo que este não venha a ser exposto ao público em situação vexatória. Os Julgadores entenderam que a ilicitude do ato de abordagem foi comprovada e que o defeito na prestação do serviço causou constrangimento ao consumidor, ensejando a indenização por danos morais.
Acórdão n. 868547, 20140910196026ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 25/05/2015. Pág.: 338.
Banco é condenado a indenizar consumidor por informação equivocada prestada por um de seus gerentes. A autora, na condição de viúva e inventariante, entrou em contato com o gerente da conta-corrente de seu falecido marido para obter informações sobre como poderia quitar os empréstimos por ele contraídos. Recebeu do banco réu a orientação de que bastaria depositar os valores na conta do de cujus antes da data de vencimento que o montante seria utilizado para o pagamento das mensalidades dos empréstimos. Embora tenha feito os depósitos, os valores não foram usados para a quitação das dívidas. Após ter seu pedido julgado improcedente no Juízo a quo, a autora recorreu pleiteando a restituição em dobro dos valores depositados e indenização por danos morais. A Turma condenou o banco a restituir o valor na forma simples, haja vista não haver prova de que houve cobrança indevida. Quanto aos danos morais, os Desembargadores entenderam ser devida a reparação, pois a má prestação do serviço do banco gerou na autora a falsa expectativa de que a dívida seria quitada, além de ter imobilizado os valores depositados por ela.
Acórdão n. 869508, 20120111424473APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 28/05/2015. Pág.: 143.
Nos contratos administrativos, o foro competente para dirimir questões contratuais é o da sede do ente administrativo contratante. Sociedade empresarial se insurgiu contra a decisão que declinou da competência para processar e julgar a ação de execução para a comarca do ente administrativo contratante. Alegou que no contrato administrativo firmado com o município há cláusula de eleição de foro que fixou o Distrito Federal como local competente para a solução dos litígios. Os Julgadores ressaltaram que o contrato celebrado entre as partes possui nítida natureza administrativa e, por isso, nele deverá constar cláusula contratual que preveja que o foro competente para dirimir qualquer controvérsia decorrente da contratação deve ser aquele onde se encontra sediada a Administração Pública contratante, em observância ao art. 55, § 2º, da Lei 8.666/1993. Desta forma, a Turma negou provimento ao recurso por entender que a cláusula de eleição de foro firmada em desconformidade com o previsto na referida Lei é ineficaz, tendo em vista tratar-se de norma de ordem pública.
Acórdão n. 870724, 20150020049707AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015. Pág.: 183.
A Administração Pública responde pelo pagamento de indenização por não observar o prazo para a concessão de aposentadoria a servidor público. Servidor público ingressou com processo administrativo para a concessão de aposentadoria. No entanto, a Administração Pública extrapolou em catorze dias o prazo previsto para a conclusão da análise do pedido. A Turma confirmou a decisão de primeira instância que determinou o pagamento de indenização por parte do ente administrativo. Os Desembargadores entenderam que a omissão administrativa contrariou lei federal que estabelece o prazo de trinta dias para a concessão da aposentadoria, razão pela qual é devido o pagamento de indenização ao servidor em virtude da demora injustificada na conclusão do processo administrativo.
Acórdão n. 870996, 20120111620493APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 232.
A Gratificação de Movimentação é devida aos servidores em exercício em unidade de saúde situada em região administrativa diversa da que residem, inclusive se a residência se firmar em outro estado da Federação. Médico residente em Goiânia/GO, ocupante de cargo efetivo do quadro funcional da Secretaria de Estado de Saúde do DF, pleiteou a manutenção do recebimento da Gratificação de Movimentação (GMOV) paga aos profissionais que prestam serviço em Região Administrativa do DF diferente da que residem. Aduziu que, em virtude da edição da Lei Distrital 318/1992, teve a referida gratificação suprimida de seus vencimentos, sob a justificativa de não haver previsão legal quanto ao pagamento da mesma a servidor que resida em outra unidade da Federação. A Turma, ao fazer uma interpretação teleológica do dispositivo questionado, ratificou a decisão do Juiz a quo que restabeleceu o pagamento da gratificação. Os Magistrados explicaram que a situação dos servidores do DF residentes em Goiânia/GO revela-se semelhante à daqueles residentes em região administrativa diversa da que exercem suas funções, pois tais servidores percorrem grandes distâncias no trajeto entre a residência e o trabalho, fazendo jus, em ambos os casos, ao recebimento da Gratificação de Movimentação em observância ao princípio da isonomia.
Acórdão n. 864590, 20140110770945APO, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 274.
Mãe de autista pode gozar de horário especial sem a necessidade de compensação. Servidora distrital lotada na Secretaria de Estado de Saúde do DF obteve, liminarmente, o direito à jornada reduzida de trabalho, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração, visto que possui filho portador de transtorno de autismo, sendo necessário seu acompanhamento em procedimentos terapêuticos e em atividades educacionais. O DF se insurgiu contra a liminar sustentando que a Lei Complementar Distrital 840/2011 estabelece que em caso de concessão de horário especial ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será exigida a compensação de horário. O Conselho Especial manteve a liminar e explicou que, conquanto a literalidade do art. 21, III, da Portaria 199/2014 possa levar o aplicador do direito ao entendimento de que a compensação da carga horária da impetrante deve ser feita, não há como afastar a possibilidade de se promover uma interpretação sistemática da mencionada portaria com as demais normas que regem a proteção dos portadores de necessidades especiais, de modo a garantir à impetrante o direito de cuidar de seu filho deficiente sem que tenha que compensar o horário especial. Para os Magistrados, a impetrante preencheu os requisitos legais previstos na Lei 12.016/2009, de modo que lhe é assegurado o direito de continuar fazendo o horário especial, sem compensação, ainda que em caráter provisório.
Acórdão n. 868317, 20140020331773MSG, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 28/05/2015. Pág.: 11.
A notificação de lançamento tributário pelo Diário Oficial quando o contribuinte possui endereço certo e conhecido é ato nulo e enseja dano moral. O Distrito Federal intimou o contribuinte, por meio de edital, para recolhimento do ITCD e incluiu o seu nome em cadastro de débitos tributários. Os Julgadores explicaram que a intimação por edital somente é permitida quando o contribuinte encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Para os Magistrados, o contribuinte não foi regularmente notificado da constituição do débito, fato que inviabilizou a sua defesa em sede administrativa e, por isso, eivou de nulidade o lançamento tributário e a anotação do débito fiscal. No tocante aos danos morais, os Desembargadores entenderam que a mera indicação do nome do autor em “certidão positiva de débitos”, em face de dívida da qual não teve a oportunidade de se defender, configura ato ilícito apto a ensejar a reparação pleiteada.
Acórdão n. 865953, 20130110592579APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 14/05/2015. Pág.: 146
Embora seja possível o reconhecimento do dano presumido em casos de utilização indevida de marca, faz-se necessário que haja um mínimo de lastro probatório que possibilite a presunção do dano. As partes se insurgiram contra a sentença que condenou a empresa ré a se abster de usar a marca registrada pela empresa autora no exercício de suas atividades comerciais, seja em sacolas, documentos fiscais, letreiros, cartazes ou qualquer elemento visual, enquanto perdurarem os efeitos do registro, sob pena de multa. A autora apelou alegando dano material presumido e a ré interpôs recurso adesivo sustentando que a Lei 9.275/1996 veda a exclusividade para sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo. A Relatora destacou que a utilização de marca registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI somente é assegurada, de forma exclusiva e em todo território nacional, àquele que promoveu o registro ou a quem for cedido ou licenciado o uso. No caso, ressaltou que há nos autos registro junto ao INPI da marca em titularidade da autora, o que, por si só, garante a exclusividade do uso. Todavia, no que pertine à indenização por danos materiais, a empresa autora não demonstrou que no período em que a empresa ré fez uso indevido da marca houve perda de clientes ou redução dos lucros. Assim, a Turma, por não reconhecer a ocorrência de dano presumido, manteve a sentença.
Acórdão n. 864852, 20130110376934APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 08/05/2015. Pág.: 167
O exercício do direito de greve não é absoluto e pode ser limitado quando se tratar de serviços essenciais. O Ministério Público pleiteou a declaração de ilegalidade do movimento grevista dos servidores distritais da especialidade Atendentes de Reintegração Social, uma vez que exercem atividades correlacionadas à segurança pública e especificamente à preservação da garantia dos direitos fundamentais dos adolescentes infratores. Os Desembargadores ressaltaram o entendimento do STF, segundo o qual a importância do direito de greve não pode prescindir da necessária observância aos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal, especialmente daquelas atividades que, qualificadas como essenciais, não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de interrupção. No caso, os Julgadores afirmaram que a paralisação da categoria coloca em risco a população do DF, os servidores públicos em contato direto com os menores infratores e as crianças e os adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, prejudicando a continuidade da ressocialização pretendida e, inclusive, promovendo riscos de iminentes rebeliões. Assim, o Colegiado concluiu que a essencialidade de tais serviços justifica a restrição ao exercício do direito de greve.
Acórdão n. 866262, 20140020188083PET, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/05/2015, Publicado no DJE: 13/05/2015. Pág.: 130.
Lei Distrital que obriga empresas credoras a notificarem por AR consumidores que tiveram seus nomes negativados é constitucional. Ao analisar o art. 3º da Lei Distrital 514/1993, o Conselho Especial, por maioria, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade. No voto majoritário, os Magistrados explicaram que o referido artigo, ao obrigar as empresas credoras a notificarem o consumidor via correspondência com aviso de recebimento (AR) quando da solicitação do registro nos cadastros de inadimplentes, não contraria e nem se confunde com a regra do art. 43, § 2º, da lei consumerista. Sobre esta questão, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que a obrigação de comunicar o devedor, prevista no CDC, é dirigida somente à entidade arquivista que administra o cadastro de inadimplentes e dispensa o AR. Os Desembargadores concluíram que as normas distrital e federal são complementares e ampliam a proteção aos direitos dos consumidores, na medida em que exigem que a inscrição do devedor seja precedida de dupla notificação. No entanto, no voto minoritário, os Magistrados entenderam que, conquanto seja legítimo ao DF legislar sobre temas afetos à proteção ao consumidor, uma vez que a competência legislativa é concorrente, a lei local extrapolou a sua competência, o que configura inconstitucionalidade por vício formal, por invasão da competência legislativa da União.
Acórdão n. 846261, 20140020218365AIL, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 06/02/2015. Pág.: 17.
O licenciamento de parlamentar para se dedicar à campanha eleitoral afasta a imunidade parlamentar concedida pela CF. Partido político ingressou com ação indenizatória contra o candidato adversário alegando abalo moral em virtude de vídeo divulgado com declarações ofensivas durante o período eleitoral. Em primeira instância, o Magistrado decidiu pela improcedência do pedido sob dois fundamentos: ausência de animus ofensivo e excludente de responsabilidade fundada na imunidade parlamentar concedida ao réu. Em sede recursal, a Turma entendeu que, na hipótese, não é possível aplicar a excludente de responsabilidade, já que o réu, apesar de ser parlamentar, se encontrava licenciado da Casa Legislativa no momento da disputa eleitoral. Os Desembargadores ressaltaram que a imunidade parlamentar em sentido material não se mostra aplicável ao evento narrado, pois as declarações não têm relação com o exercício do mandato de Senador, e sim com a candidatura à Presidência da República. No entanto, apesar do afastamento da imunidade parlamentar, o Colegiado manteve a sentença no que se refere ao pedido indenizatório, sob o fundamento de que as declarações foram proferidas durante o período da campanha presidencial e fundadas em notícias de corrupção divulgadas pelos diversos veículos de imprensa, não sendo suficientes para embasar uma condenação.
Acórdão n. 868673, 20140111462708APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 25/05/2015. Pág.: 185.
A revista pessoal somente é possível quando houver fundada suspeita de que o agente tenha consigo alguma prova do crime. O réu estava em um bar quando policiais militares chegaram ao local e determinaram que todos se posicionassem contra a parede para serem submetidos à revista pessoal em busca de drogas e, diante de sua negativa, foi preso em flagrante pelo crime de desobediência. Para os Julgadores, quando o policial desconfia de alguém, não pode valer-se unicamente de sua experiência ou pressentimento para realizar a busca pessoal, pois a “suspeita” a que se refere o Código de Processo Penal (art. 240, § 2º) deve ser séria e embasada em dados concretos de que o revistado esteja portando o objeto ilícito. Acrescentaram que a autoridade policial deve ter a máxima cautela para não praticar atos invasivos e impróprios, devendo evitar, por isso, a escolha aleatória das pessoas, pois a revista é sempre um procedimento constrangedor e humilhante. No caso concreto, os Desembargadores entenderam que, como não houve prova da fundada suspeita contra o acusado, existe dúvida sobre a legalidade da ordem emanada pelos policiais. Desta forma, aplicando o princípio do in dubio pro reo, o Colegiado decidiu absolver o réu.
Acórdão n. 869366, 20100410089483APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/05/2015, Publicado no DJE: 29/05/2015. Pág.: 85.
Não é possível cumular pena privativa de liberdade com pecuniária na aplicação da pena do crime de desacato. O réu agrediu verbalmente policiais em serviço durante abordagem para apuração de crime de violência doméstica e foi condenado, de forma cumulada, ao cumprimento de pena privativa de liberdade e de pena pecuniária. O autor do crime recorreu visando afastar a cumulação das penas adotada na sentença. A Turma julgou procedente o pedido e, para tanto, afirmou que o preceito secundário do art. 331 do Código Penal não autoriza a cumulação de pena privativa de liberdade com pena pecuniária, de modo que uma delas deve ser afastada. No caso em concreto, analisando a conduta social do réu, a intensidade do dolo e as demais circunstâncias, o Colegiado optou por aplicar a pena privativa de liberdade, com substituição por restritiva de direitos.
Acórdão n. 859462, 20131010000166APJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/03/2015, Publicado no DJE: 25/05/2015. Pág.: 332
Mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do réu condenado por tráfico de drogas. O Ministério Público se insurgiu contra a sentença que condenou a ré ao cumprimento de pena restritiva de direitos por tentar ingressar com entorpecentes em estabelecimento prisional. O Colegiado deu provimento ao recurso ministerial fundamentando que, embora o STF tenha sinalizado a possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas, há que se examinar, no caso concreto, se os requisitos objetivos e subjetivos são preenchidos. No caso em questão, os Desembargadores ressaltaram que, apesar de a ré atender aos requisitos objetivos, não preenche os subjetivos, uma vez que a introdução da droga em estabelecimento prisional fomenta a prática de outras infrações penais e a corrupção, fortalecendo grupos criminosos e afetando a disciplina interna e a segurança. Para a Turma, trata-se de um grave fator de desestabilização do sistema carcerário a justificar a não concessão do benefício da substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal.
Acórdão n. 865487, 20140110319968APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/05/2015, Publicado no DJE: 11/05/2015. Pág.: 127.
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia de Castro Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas / Eliane Torres
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 306 do TJDFT - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2015, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/44805/informativo-306-do-tjdft-2015. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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