28 de agosto a 1º de setembro de 1995 - nº 3
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
PRIMEIRA TURMA
Crime Falimentar
Em julgamento de habeas corpus, a 1ª Turma entendeu que, duarante o período de vigência do art. 15 do Estatuto da Microempresa (Lei 7256/84), revogado pelo art. 11, da Lei 8864/94, o delito tipificado no art. 186, VI, da Lei de Falências - escrituração mercantil ou fiscal inexistente, defeituosa ou atrasada - não podia ser imputado a microempresário que tivesse falência decretada, pois o mesmo estava dispensado, pela referida norma do estatuto, do dever legal de manter qualquer espécie de escrituração. HC 72.691-RS, rel. Min. Celso de Mello, sessão de 29.08.95.
SEGUNDA TURMA
Nulidade e Regimento Interno
A 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de turma do STJ, denegatória de HC, por entender que tal decisão, tomada pela maioria dos ministros presentes à sessão, não obedecera ao quorum de julgamento previsto no art. 181, do RISTJ (maioria absoluta). Considerou-se, na hipótese, que um dos ministros integrantes da corrente vencedora - formada por três votos contra um -, não poderia ter participado do julgamento, por não haver assistido ao relatório e aos debates realizados em sessão precedente, conforme preceitua o art. 162, ß 2º, do RISTJ. HC 72.771-DF, rel. Min. Carlos Velloso, sessão de 29.08.95.
Fixação da Pena
Ao concluir julgamento de habeas corpus, em que se questionava a suficiência dos fundamentos de sentença que aplicara a réu condenado por tráfico pena de quatro anos de reclusão (mínimo 3, máximo 15), a 2ª Turma decidiu, por maioria de votos, após aprofundado debate e exame da jurisprudência do Tribunal, deferir o writ. As características da espécie - de um lado, sentença parcamente fundamentada que teve como relevante simples declaração do réu de já haver sofrido condenação criminal, e, de outro, considerável quantidade de entorpecente e o fato de a pena haver sido fixada pouco acima do mínimo legal - conferem singularidade ao precedente, expondo os limites da orientação ditada pela jurisprudência do STF acerca do art. 59, do CP. HC 72.795-MS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa; rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek (voto-vista), sessão de 29.08.95.
Correção Monetária
A 2ª Turma decidiu, por unanimidade, que os Estados podem adotar índices locais para a correção monetária de seus tributos, uma vez que tal matéria não se insere na competência privativa da União (CF, art. 22, VI), e sim a competência corrente do art. 24, I, da Constituição. RE 143.871-SP, rel. Min. Marco Aurélio, sessão de 01.09.95, ausentes os Min. Francisco Rezek e Carlos Velloso.
Finsocial
A 2ª Turma rejeitou uma série de embargos declaratórios opostos pela União a acórdãos proferidos em recursos extraordinários, entendendo que, mesmo empresas exclusivamente dedicadas à prestação de serviços, têm direito a recolher o FINSOCIAL na forma prevista pelo DL 1.940/82, com alterações anteriores à CF/88, até o advento da LC 70/91. RREE (EDcl) 168.866-SC, 168.864-MG, 170.766-RS, entre outros, rel. Min. Néri da Silveira, sessão de 01.09.95, ausentes os Ministros Francisco Rezek e Carlos Velloso.
PLENÁRIO
Sigilo Bancário - I
Possível mudança de rumo no julgamento do MS 21.729-DF, impetrado pelo Banco do Brasil S.A. contra requisição, pelo Procurador-Geral da República, de informações sobre empréstimos concedidos a usineiros: acolhendo proposta do Min. Moreira Alves, o Tribunal decidiu converter o julgamento em diligência, para apurar se as discutidas operações foram realmente subvencionadas pela União, conforme alegado nas informações da autoridade impetrada. Tal circunstância, segundo os votos dos Ministros Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Sydney Sanches, seria suficiente para afastar a possibilidade da exceção de sigilo, em face do princípio da publicidade previsto no art. 37, da Constituição. Pleno, 30.08.95.
Sigilo Bancário - II
Já se posicionaram pela inviolabilidade do sigilo bancário - ressalvada a hipótese de autorização judicial - os Ministros Marco Aurélio, relator, Maurício Corrêa, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Carlos Velloso; em sentido contrário, isto é, excluindo as informações bancárias da garantia prevista no art. 5º, X e XII, da Constituição, votou o Min. Francisco Rezek.
Auditor de TCE - I
Por falta de quorum (RISTF, art. 173), adiou-se o julgamento da ADIn 507-AM, na parte em que questionada a validade de norma transitória da Constituição do Estado do Amazonas, que assegurou aos ocupantes dos cargos de auditor-adjunto o acesso aos cargos de auditor do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista pela Constituição estadual anterior (nomeação pelo Governador). Duas correntes se formaram: a primeira, liderada pelo Min. Celso de Mello, relator, entendeu que o mencionado acesso não ofendia o disposto no art. 37, II, da CF (investidura em cargo público mediante concurso), uma vez que os auditores do TCE e os auditores-adjuntos fazem parte da mesma carreia e nela ingressam após aprovação em concurso público de provas e títulos; a segunda, liderada pelo Min. Octavio Gallotti, entendeu que se tratava de carreiras diversas e que, portanto, o discutido provimento só poderia ser feito por concurso. Pleno, 31.08.95.
Auditor de TCE - II
Na mesma oportunidade, o Tribunal decidiu, sem discrepâncias, que não havia inconstitucionalidade na atribuição àqueles auditores dos mesmos vencimentos e vantagens percebidos pelos conselheiros da respectiva corte de contas, quando convocandos para os substituírem; fere, todavia, o disposto no art. 37, XIII, da CF, a equiparação dos vencimentos e vantagens dos auditores aos do cargo de juiz de Direito da comarca da capital do Estado, prevista no mesmo dispositivo.
Acumulação
O Pleno referendou a liminar deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Alagoas, para suspender norma da Constituição estadual, permissiva da acumulação de proventos e vencimentos (precedente: RE 163.204, DJ de 31.03.95). A cautelar foi denegada na parte em que sustentava a invalidade da acumulação, igualmente permitida pelo preceito local impugnado, de vencimentos e pensões previdenciárias. ADIn 1.328 - AL, rel. Min. Octavio Gallotti, sessão de 31.08.95.
OUTROS ASSUNTOS
Autuados e Julgados
De acordo com o Sistema de Informações Processuais - SINP, de 1º de janeiro a 28 de agosto deste ano, 18.011 processos foram autuados e 22.060 foram julgados no STF.
Autores de ADIns
Pesquisa realizada pela Divisão de Processos Originários - DPO revela que, das 1.342 Ações Diretas de Inconstitucionalidade já propostas, 375 o foram por Gorvenadores de Estado; 369 pelo Procurador-Geral da República; 198 por partidos políticos; 147 por confederações sindicais; 128 por entidades de classe de âmbito nacional; 33 pelo Conselho Federal da O.A.B.; e 18 por Assembléias Legislativas. Entre os Governadores, os que mais ajuizaram ADIns foram os do Rio Grande do Sul, 49, Rio de Janeiro, 46, e Rondônia, 44; entre os partidos estão o PT, 75, o PDT, 41, e o PSB, 31.
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 003 do STF - 1995 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 set 1995, 19:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/53432/informativo-003-do-stf-1995. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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