Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Vantagens de Magistrados: Licença-prêmio
Contagem de Tempo para Aposentadoria
Suspensão de Segurança - Competência
Continuação de Julgamento I e II
URP/88 (26,05%) - Servidores do TRE/SP
Servidor Público. Transformação de Celetista em Estatutário
Vantagens de Magistrados: Licença-prêmio
Examinando a legitimidade de licença- prêmio concedida a magistrado por lei estadual, o Pleno reafirmou o entendimento de que as vantagens, pecuniárias ou não, previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79) são exaustivas, não podendo ser ampliadas ou reduzidas pelos Estados. Com base em tal premissa, declarou-se revogada pela LOMAN a referida norma local, e inaplicável aos magistrados licença-especial prevista na Constituição do Estado para os servidores públicos em geral. O problema da recepção da LOMAN, em face do art. 93, da Carta de 1988, foi objeto de discussão incidental. AOr 155 RS, rel. Min. Octávio Gallotti, sessão de 23.08.95.
Telecomunicações
Concluiu-se o julgamento da ADIn 561, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra dispositivos do Decreto 177/91, que aprovou o Regulamento dos Serviços Limitados de Telecomunicações. Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, ao fundamento de que as normas impugnadas possuíam caráter regulamentar; vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que conheciam da ação, mas a julgavam prejudicada pela superveniência da Emenda Constitucional nº 8/95, que alterou a redação do art. 21, XI, da CF. ADIn 561 DF, rel. Min. Celso de Mello, sessão de 23.08.95.
Contagem de Tempo para Aposentadoria
Foi iniciado o julgamento da ADIn 609 DF, em que se discute sobre a constitucionalidade do art. 101, par. único, da Lei 8.112/90 - que prevê o arredondamento, para um ano, da fração de tempo de serviço superior a 182 dias, para efeito de aposentadoria -, em face do disposto no art. 40, III, a e c, da Constituição. A cautelar foi deferida, por maioria de votos, em 02.04.92. O Min. Marco Aurélio, relator, votou pela improcedência da ação, entendendo que o dispositivo impugnado - além de reproduzir disciplina que vigeu no país por mais de 50 anos -, não reduz o tempo de serviço necessário à aposentadoria, mas apenas estabelece critério para a sua contagem. Pela procedência, votou o Min. Maurício Corrêa; o julgamento foi adiado por pedido de vista do Min. Francisco Rezek. Pleno, 23.08.95.
ADIn Cabimento
O Pleno não conheceu de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto lei complementar estadual concessiva de vantagens remuneratórias a servidores públicos, e por fundamento o disposto nos arts. 169, parág. único, I e II, da Constituição, e 38, caput, do ADCT. Entendeu se, de um lado, que somente o exame dos fatos - impossível em sede de controle abstrato de constitucionalidade - poderia revelar o eventual extravasamento do limite de gastos com pessoal, previsto na citada norma transitória; e, de outro, que a alegada ausência de previsão da vantagem impugnada na LDO estadual não invalida, por si só, a norma em questão, impedindo, apenas, que o benefício concedido seja pago no exercício orçamentário correspondente. ADIn 1292 MT, rel. Min. Ilmar Galvão, sessão de 23.08.95.
Suspensão de Segurança - Competência
Examinando reclamação ajuizada sob alegação de usurpação da competência do Presidente do STF pelo Presidente do TSE, o Pleno entendeu que, na hipótese, como não se poderia antever, à luz dos fundamentos do mandado de segurança impetrado no Tribunal a quo, debate acerca de matéria constitucional, e, conseqüentemente, o possível cabimento do recurso extraordinário, o Presidente do STF não seria competente para o conhecer do pedido de suspensão de segurança. Por outro lado, a eventual denegação da ordem pelo TSE, embora ensejasse recurso ordinário para o STF (CF, art. 102, II, a), não daria ensejo às situações autorizadoras da suspensão (Lei 4.348/64, art. 4º). Rcl 543 RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, sessão de 24.08.95.
Continuação de Julgamento I
O Pleno deve retomar, na próxima quarta feira (30 de agosto), o julgamento do HC 72.366 SP, em que se discute sobre a revogação, pela Carta de 1988, do art. 594, do CPP - que prevê o recolhimento do réu à prisão como condição para a apelação -, em face da presunção de não culpabilidade do art. 5º, LVII. Na sessão plenária de 07.06.95, o Min. Néri da Silveira, relator, votou no sentido da recepção da norma; pela revogação, votaram os Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek e Marco Aurélio. O julgamento foi adiado por pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
Continuação de Julgamento II
Deverá prosseguir, também, na quarta feira, o julgamento do MS 21.729 DF, relator Min. Marco Aurélio, em que se examina a possibilidade da quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público, prevista no art. 8º, ß 2º, da LC 75/93, em face da garantia de inviolabilidade contida no art. 5º, X e XII, da Constituição. Até o momento, três votos foram proferidos: o do relator, deferindo a segurança, requerida pelo Banco do Brasil S.A., e declarando a inconstitucionalidade do referido preceito complementar, e os dos Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, deferindo, igualmente, o writ, sem declarar, no entanto, a inconstitucionalidade da norma. O julgamento foi adiado por pedido de vista do Min. Francisco Rezek.
A ASSESSORIA DO MIN.CARLOS VELLOSO SUGERE A DIVULGAÇÃO DOS SEGUINTES JULGAMENTOS, NÃO NOTICIADOS NO INFORMATIVO ANTERIOR:
URP/88 (26,05%) Servidores do TRE/SP
O Plenário, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do acórdão proferido no Processo nº 9.402 7ª Classe, do TRE/SP, que concedera aos servidores daquela Corte o pagamento das parcelas decorrentes do disposto no art. 3º, do Decreto lei 2.335/88, que trata da URP relativa aos meses de abril a outubro de 1988. ADIn 1299 SP, rel. Min. Carlos Velloso, sessão de 16.08.95.
Servidor Público. Transformação de Celetista em Estatutário
O Plenário, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 1º e seus parágrafos 1º a 4º, da LC 127/94, do Estado de Rondônia, que transformaram servidores celetistas em estatutários. A suspensão cautelar da norma estadual foi deferida, dado que relevante a argüição de inconstitucionalidade, em face da regra contida no art. 37, II, da Constituição, que estabelece, para a investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ADIn 1202 RO, rel. Min. Carlos Velloso, sessão de 17.08.95.
Classificação de Assuntos
Visando à racionalização e ao aprimoramento do trabalho que há cinco anos vem desenvolvendo, a Assessoria Judiciária, responsável pela confecção das etiquetas identificadoras das questões versadas nos processos que chegam ao Tribunal, está simplificando a relação de códigos de assuntos existente, através da aglutinação de assuntos análogos sob o mesmo código, do expurgo de códigos desnecessários e do detalhamento de códigos genéricos. A classificação de assuntos, oferece, entre outras, a possibilidade de saber, a cada instante, a quantidade de processos sobre determinado tema em tramitação na Corte, bem como a de "localizar" ações ou recursos quando não se dispõe de informações sobre o respectivo número ou nome das partes.
Legislação
O próximo INFORMATIVO STF, será acompanhado de suplemento elaborado pela Biblioteca, contendo um resumo das principais inovações legislativas da semana.
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 002 do STF - 1995 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 ago 1995, 19:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/53433/informativo-002-do-stf-1995. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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