Prisão Cautelar e Excesso de Prazo - 2
Em conclusão, nos termos do voto médio proferido pelo Min. Dias Toffoli, a Turma julgou prejudicadas duas impetrações, mas concedeu as ordens, de ofício, para tornar definitiva a liberdade dos pacientes. Tratava-se de habeas corpus em que se alegava, em suma, constrangimento ilegal imposto aos pacientes em virtude da ausência/insuficiência de fundamento do decreto prisional e de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal — v. Informativo 600. O redator para o acórdão mencionou que realizara diligência e, em consulta ao sítio do tribunal de justiça estadual, verificara a superveniência de sentença condenatória, o que tornaria superada a questão quanto ao excesso de prazo, e o fato de estar a ação penal em fase de apelação. Consignou que o referido édito condenatório mantivera a segregação cautelar de vários co-réus, mas se silenciara a respeito da necessidade de prisão dos pacientes destes writs. Ressaltou a inexistência, no momento, de título prisional idôneo embasador das constrições cautelares, que não poderiam subsistir. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski que denegavam a ordem, por considerarem idôneo o fundamento do decreto das prisões preventivas e inexistente o excesso de prazo, tendo em conta a complexidade do feito e a circunstância de o Estado não ter permanecido inerte. Ademais, ressaltavam o fato de não haver notícia no aludido sítio eletrônico de que o magistrado, ao condenar os pacientes, deixara de se manifestar acerca de suas prisões. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, relator, que, por reputar configurado o excesso de prazo, deferia o HC 97013/SE, para tornar definitivo o relaxamento da prisão implementado em medida acauteladora, e estendia a ordem ao paciente do outro habeas.
HC 97013/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Dias Toffoli, 28.9.2010. (HC-97013)
HC 98402/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Dias Toffoli, 28.9.2010. (HC-98402)
» Informativo 602 do STF - 2010
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