Crime Militar e Princípio da Insignificância
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a incidência do princípio da insignificância em crime de furto tentado, praticado por militar, em detrimento de instituição castrense. No caso, o paciente fora acusado de tentar sair de arsenal da Marinha levando consigo 2 válvulas e um tarugo, ambos de metal, avaliados em R$ 1.410,00. Ocorre que o STM, ao prover recurso do Ministério Público, reformara, em parte, sentença absolutória que reputara o fato infração disciplinar. Em conseqüência, condenara o paciente apenas pela tentativa de furto do tarugo. O Min. Joaquim Barbosa, relator, concedeu a ordem. Considerou que a res furtiva, um tarugo “velho e inútil”, encontrar-se-ia armazenado em paiol durante cerca de 4 anos, em desuso, até que subtraído. Além disso, seu valor econômico — calculado em R$ 503,00 — seria insignificante. Afirmou que o tratamento interna corporis dado pela instituição militar à conduta seria suficiente para sua correção e que a esfera criminal deveria cuidar apenas dos atos mais gravosos perpetrados contra os bens jurídicos sujeitos à tutela penal, daí a aplicação do referido postulado. Após, pediu vista a Min. Ellen Gracie.
HC 101709/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.9.2010. (HC-101709)
» Informativo 602 do STF - 2010
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