Lei estadual e prestação de serviço de segurança
Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.
Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar integralmente inconstitucional a Lei 1.748/1990 do Estado do Rio de Janeiro, que obriga pessoas físicas ou jurídicas a oferecer estacionamento ao público, cercar o local e manter funcionários próprios para garantia da segurança, sob pena de pagamento de indenização na hipótese de prejuízos ao dono do veículo.
Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgaram parcialmente procedente o pedido. Afirmaram que os Estados-Membros podem dispor sobre a prestação de serviço de segurança em estacionamento por se tratar de matéria afeta ao Direito do Consumidor, portanto, de competência concorrente entre União e Estados-Membros.
ADI 451/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2017. (ADI-451)
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