Repercussão geral e sobrestamento de processo-crime
A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a suspensão de processo-crime, na hipótese de o tema estar submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral.
No caso, o presidente da turma recursal afirmou desnecessário o crivo de admissibilidade do recurso extraordinário, tendo em conta que a questão já se encontrar sob a apreciação do STF em outro recurso, sob o ângulo da repercussão. Determinou, então, o seu sobrestamento, mas concluiu que o processo-crime poderia ter sequência, tendo em vista não haver declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para determinar a suspensão do processo-crime até a conclusão do julgamento do recurso extraordinário no qual admitida a repercussão geral do tema alusivo à constitucionalidade ou não do referido preceito.
Afirmou que, uma vez admitido à repercussão geral certo tema de índole constitucional, cumpre sobrestar recursos ordinários que aguardam remessa ao STF na origem, com a suspensão do processo como um todo.
Em seguida, pediu vista o ministro Alexandre de Moraes.
HC 127834/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º.8.2017. (HC-127834)
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