‘Habeas corpus’ e direito à visitação
Não cabe “habeas corpus” para tutelar o direito à visita em presídio.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração.
No caso, a paciente, possuidora de prótese metálica, requereu o direito a visita sem submeter ao detector de metais. O juízo indeferiu o pedido e esclareceu que, quando houver restrições à utilização do aparelho detector de metais, por motivo de saúde, a visita deve ser realizada no parlatório.
A Turma afirmou que não há, na hipótese dos autos, restrição ao direito de liberdade. A decisão atacada tem natureza administrativa. Portanto, o “habeas corpus” não é o meio processual adequado para discutir a questão controvertida.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem. Consignou que o fato de a visitante ser detentora de prótese metálica não inviabiliza o direito de avistar-se com o preso.
HC 128057/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 1º.8.2017. (HC-128057)
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