Encaminhamento de cópia de depoimento e definição de competência
A Segunda Turma, por maioria, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisão que determinara o envio de cópia dos termos de depoimento de colaboradores na operação Lava-Jato às Seções Judiciárias do Distrito Federal e do Estado do Paraná, em razão do declínio da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para a supervisão das investigações.
O Colegiado entendeu que, no caso específico, os fatos investigados não guardam relação com a operação Lava-Jato. Assim, o tema não deve ser encaminhado à Seção Judiciária do Estado do Paraná, mas sim às varas competentes da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde os fatos ocorreram [Código de Processo Penal, art. 70 (1)]. Ademais, pontuou que o encaminhamento de cópia a duas varas, para que os juízes definam quem será competente para o julgamento, gera um conflito indesejado e provoca insegurança jurídica.
Vencido o ministro Edson Fachin (relator) que negava provimento aos agravos regimentais. Para ele, o declínio não significa definição de competência. Destina-se a resguardar a autonomia jurisdicional do juízo que receberá os autos na verificação, mediante o cotejo com os demais feitos que ali tramitam, da existência ou não da conexão em quaisquer das suas modalidades. Dessa forma, evita-se a supressão de instância.
(1) Código de Processo Penal /1941: “Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
Pet 7075 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.8.2017. (PET-7075)
Pet 7076 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.8.2017. (PET-7076)
Decisão publicada no Informativo 873 do STF - 2017
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