Alegação de nulidade e aproveitamento de atos processuais
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em mandado de segurança em que discutida a nulidade de procedimento administrativo avocado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
No caso, o CNMP rejeitou a alegação de que a suspeição de autoridades locais conduziria necessariamente à nulidade de todo o feito por elas instruído, e concluiu pela aplicação da pena de suspensão de membro do ministério público por 45 dias.
A Turma afirmou que o Regimento Interno do CNMP permite o aproveitamento dos atos processuais [arts. 107 (1) e 108 (2)].
Assinalou que, conforme destacado pelo voto condutor do acórdão do CNMP nos autos do procedimento avocado, os atos que foram objeto de aproveitamento são basicamente as provas documentais e os depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. Esses atos foram praticados pela comissão processante designada para instruir o feito, sem qualquer atuação da corregedora ou de sua substituta, ambas declaradas suspeitas. Não houve, assim, demonstração de prejuízo pelo acusado.
Não vislumbrou, desse modo, ilegalidade no apontado ato coator, o qual afastou, fundamentadamente e com observância das normas legais, as suscitadas nulidades no procedimento avocado.
(1) Regimento interno do CNMP: “Art. 107. O Relator ouvirá em dez dias o membro ou o servidor do Ministério Público e o órgão disciplinar de origem. § 1º Findo o prazo do caput deste artigo, com ou sem as informações, o Relator pedirá a inclusão do processo em pauta, para deliberação pelo Plenário. § 2º Decidindo o Plenário pela avocação, a decisão será imediatamente comunicada ao Ministério Público respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de cinco dias”.
(2) Regimento interno do CNMP: “Art. 108. Recebidos os autos do feito avocado, serão estes novamente autuados como distribuição ao mesmo Relator, por prevenção. (…) § 2º Ao Relator ou Corregedor, conforme o caso, caberá ordenar e dirigir o procedimento avocado, podendo aproveitar os atos praticados regularmente na origem.”
MS 34666 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 29.8.2017. (MS-34666)
Decisão publicada no Informativo 875 do STF - 2017
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