Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus”
A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” no qual se alega excesso na fixação da pena-base, bem como ocorrência de “reformatio in pejus” na análise de apelação.
No julgamento em primeira instância, a pena-base foi fixada em dois anos e seis meses acima do mínimo legal devido à avaliação de três circunstâncias negativas: antecedentes, consequências do crime e culpabilidade.
O tribunal de justiça local, ao reavaliar as circunstâncias em face de apelação defensiva, retirou a de antecedentes, por falta de sentença transitada em julgado; acrescentou fundamentação, antes omissa, às consequências do crime; refirmou a culpabilidade; e incluiu um terceiro fator, circunstâncias do crime, não mencionado anteriormente. Dessa forma, manteve-se a pena-base.
A defesa aduziu a ausência de embasamento fático em relação aos aspectos culpabilidade e consequências do crime e afirmou o caráter desfavorável da reanálise da sentença ao réu, apesar da não alteração da pena.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem, ressaltando a impossibilidade de decisão prejudicial ao réu em recurso da defesa e, por conseguinte, da incoerência quanto à substituição das circunstâncias judiciais. Assim, votou pela redução da pena-base ao mínimo previsto pela lei.
Em divergência, os ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber votaram pelo indeferimento da ordem, haja vista a possibilidade de reavaliação das circunstâncias em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra aumento de pena.
Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista.
HC 126457/PA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12.9.2017. (HC-126457)
Decisão publicada no Informativo 877 do STF - 2017
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