Prazo decadencial e direito de representação
A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que solicitada a extinção de processo criminal por ofensa ao devido processo legal, em razão de cerceamento de defesa e desconsideração do prazo decadencial do direito de representação.
A denúncia do paciente por crime de atentado violento ao pudor foi realizada mais de cinco anos após a ocorrência do delito. Iniciada a ação, determinou-se prisão cautelar do acusado, a qual foi afastada decorrido período superior a um ano, e negou-se requerimento de oitiva de testemunhas.
A defesa aduz que o acusado não teve seus direitos assegurados no que se refere ao prazo decadencial da ação e ao direito de defesa, e relata ofensa ao devido processo legal.
O ministro Marco Aurélio (relator) concedeu a ordem para declarar extinto o processo-crime ante a decadência. Assentou aplicação da condição de procedibilidade observada na Lei 12.015/2009, que alterou o disposto no art. 225 (1) do Código Penal (CP), haja vista a denúncia ter sido feita em 2012, quando o novo dispositivo, mais benéfico ao réu, já estava em vigor. Nesse sentido, o direito de representação da vítima teria decaído seis meses após o fato delituoso, não sendo possível a instauração do processo. O ministro entendeu, ainda, transgressão às garantias constitucionais e ao devido processo legal, quanto ao indeferimento do pedido de oitiva de testemunha e à presunção de culpabilidade, votando pelo deferimento da ordem.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
(1) CP: “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação”.
HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.9.2017. (HC-125360)
Decisão publicada no Informativo 878 do STF - 2017
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