Cinge-se a discussão a definir se o alongamento da dívida rural pode ser requerido em sede de embargos à monitória. Sobre o tema, importa destacar, inicialmente, que, no procedimento monitório, o contraditório consiste em uma eventualidade, a ser instaurado apenas se o devedor expressamente resistir à pretensão, por meio dos embargos. Oferecidos estes, o procedimento passa a ser ordinário, estando o devedor, então, autorizado a deduzir a mais ampla matéria de defesa sobre o mérito da relação obrigacional, segundo as regras do processo de conhecimento. Em síntese, ao se tornar ordinário o procedimento da monitória com a oposição dos embargos, é admissível a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação. No que concerne à securitização da dívida originada de crédito rural (ou alongamento), importa ressaltar que, por se tratar de direito subjetivo do devedor (cf. Súmula 298/STJ), aquele que pretenda regularizar seu débito pode, por sua própria iniciativa e independentemente de prévio pedido administrativo, acionar o Poder Judiciário para que o Banco credor seja impelido a proceder ao alongamento da dívida. Não obstante, se já demandado pela instituição financeira, nada impede que o devedor, em sua defesa, demonstre o preenchimento dos requisitos para a securitização do débito, de modo a levar à improcedência da pretensão do credor. No âmbito do STJ, a questão já foi enfrentada em sede de processo de execução, tendo-se firmado o entendimento de que a securitização da dívida que atenda às disposições legais é matéria de defesa do devedor passível de ser alegada em embargos à execução, pois retira do título a sua certeza, liquidez e exigibilidade, ensejando a extinção da ação executiva. Ressalvadas as peculiaridades dos embargos à execução – que, como cediço, constituem meio autônomo de impugnação, ou seja, apresentam “natureza de ação” – não se vislumbra qualquer fundamento legal para obstar que o devedor, em embargos à monitória ou mesmo contestação, formule o pedido de alongamento da dívida para inibir, no nascedouro, a constituição de título judicial em favor do credor. Ademais, de acordo com o disposto no art. 326 do CPC/73, admite-se também ao réu a apresentação de defesa de mérito indireta, quando se alega fato novo capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, como ocorre em relação à securitização da dívida rural. Nesse contexto, não há que se exigir do devedor a apresentação de reconvenção, de modo que, se a dívida originada de crédito rural é securitizável, improcede a pretensão de cobrança da instituição financeira.
Decisão publicada no Informativo 604 do STJ - 2017
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