Versa o debate sobre o direito de indenização pelo uso de mensagem de voz em gravação de saudação telefônica. Preliminarmente, cabe pontuar que os direitos do artista executante, assim como os direitos dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão, são conhecidos como direitos conexos aos de autor (direitos afins ou direitos vizinhos, em tradução da expressão em inglês neighboring rights). Esses direitos devem sua existência a uma obra autoral prévia. Vale dizer, o direito do artista intérprete decorre de sua intervenção, de forma original, criativa e com a devida autorização, em uma obra autoral preexistente. Com efeito, a Lei n. 9.610/98, em seu art. 5º, XIII, conceitua artistas intérpretes ou executantes como, verbis: “todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore”. Portanto, para o ordenamento jurídico brasileiro, se não há obra autoral de natureza literária ou artística ou uma expressão do folclore preexistente a ser executada, não se mostra possível o reconhecimento de direitos conexos dos executantes. Nesse caminho, por mais elástico que se considere o conceito de obra artística e literária, ele não abrange saudações telefônicas, que, via de regra, não preenchem o requisito mínimo de originalidade necessário para o reconhecimento da proteção autoral.
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