Cinge-se a discussão a determinar se é possível declarar a extinção da denunciação da lide apresentada pelo réu fora do prazo de contestação, na hipótese em que o denunciado se limita a impugnar a pretensão de mérito deduzida pelo autor da demanda. Nesse contexto, o STJ já consolidou o entendimento de que, “uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa principal (...), o denunciado integra o polo passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente ” (REsp 704.983-PR, 4ª Turma, DJe 14.12.2009 e REsp 949.226-ES, 3ª Turma, DJe 3.6.2011). A partir do momento em que o denunciado aceita a denunciação da lide e se limita a impugnar o pedido do autor, demonstra ter admitido a existência da relação jurídica que o obriga regressivamente frente ao denunciante, optando apenas por, junto com o denunciante, resistir à pretensão contida na petição inicial. Vale destacar, ainda, que o processo é instrumento para a realização do direito material, e não um fim em si mesmo. Serve, portanto, à busca de soluções e para propiciar a satisfação do objetivo de pacificação dos conflitos que demandem resposta judicial. Há, pois, a necessidade de se simplificar a interpretação e a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil para que, tanto quanto possível, seja decidido o direito material, em função da primazia do julgamento de mérito. Outrossim – considerando que o instituto da denunciação tem a função de adicionar ao processo uma nova lide, atendendo ao princípio da economia processual – a eventual falta de observância de regra procedimental não implica, necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados. Desta forma, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado.
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