O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, não influindo para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002).
O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo.
Nas ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ocorrendo o falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário).
A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva.
No caso, por mais que a morte do mandante possa deflagrar o início do prazo prescricional, o instrumento contratual estipulou que o recebimento da referida verba honorária está submetido ao êxito da reclamação trabalhista e a sua exigibilidade condicionada à liberação dos valores.
Incide, portanto, o art. 199, I, CC/2002: "Não corre igualmente a prescrição (...) pendendo condição suspensiva".
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