Relatoria. Competência. Questão de ordem. Julgamento prévio do agravo interno. Desnecessidade. Preliminar de incompetência. Indeferimento.
Relatoria. Competência. Questão de ordem. Julgamento prévio do agravo interno. Desnecessidade. Preliminar de incompetência. Indeferimento.
PROCESSO
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APn 957/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/04/2021
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
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TEMA
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Relatoria. Competência. Questão de ordem. Julgamento prévio do agravo interno. Desnecessidade. Preliminar de incompetência. Indeferimento. Encontro fortuito de provas. Inexistência. Desmembramento do processo. Descabimento. Pedido de vista.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Inicialmente, o Ministro Luis Felipe Salomão suscitou Questão de Ordem quanto ao momento da apreciação da competência da relatoria. Sustentou que deveria ser suspenso o julgamento do feito para que seja primeiro pautado e apreciado o agravo interno que tem por objeto a competência. No entanto, a Corte Especial decidiu, por maioria, o prosseguimento da análise da competência da relatoria em sede de preliminar da ação penal.
Quanto à preliminar de arguição de incompetência, o Ministro Relator afastou as três preliminares relativas à competência, sob a alegação de que não houve encontro fortuito de provas e que não é possível o desmembramento do processo, pois as provas das investigações estão interrelacionadas. Alegou que ficou firmada a competência por prevenção, conforme arts. 78, 79 e 83 do CPC/2015.
Pediu vista o Ministro Luis Felipe Salomão para cotejar as decisões mais recentes do STF a respeito do tema.
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