Ação civil pública. Competência da Justiça estadual. Associação civil extinta por decisão judicial.
Ação civil pública. Competência da Justiça estadual. Associação civil extinta por decisão judicial.
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PROCESSO
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REsp 1.678.925-MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ação civil pública. Competência da Justiça estadual. Associação civil extinta por decisão judicial. Processo em curso no Superior Tribunal de Justiça. Substituição processual. Ministério Público Federal. Ilegitimidade. Atribuição do Ministério Público Estadual.
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DESTAQUE
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Ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A associação que ajuizara a ação civil pública foi extinta por decisão judicial, requerendo a intimação do Ministério Público para manifestar-se acerca da substituição no polo ativo. O Ministério Público Estadual, a despeito de ter sido intimado, não se manifestou, razão pela qual o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de capacidade para ser parte da associação.
O Ministério Público Federal (MPF) opôs embargos declaratórios contra essa decisão, afirmando que, "de acordo com o art. 37, I, e 66 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, é atribuição do Ministério Público Federal atuar nas causas de competência do Superior Tribunal de Justiça, por seus Subprocuradores-gerais da República".
A pretensão do MPF de substituir a associação civil é inadmissível porquanto a presente ação tramitou na Justiça do Estado de Minas Gerais. Embora tenha legitimidade para oficiar nos processos em curso nesta Corte, essa legitimidade não se estende à assunção do polo ativo de ação civil pública proposta perante a Justiça estadual e que nela teve tramitação por não se enquadrar na competência da Justiça Federal (CF, art. 109).
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS
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LEGISLAÇÃO
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Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 5º, § 3º
Lei Complementar n. 75/1993, art. 37, I, e art. 66
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