Processo Administrativo Disciplinar. Excesso de prazo para conclusão do PAD. Nulidade. Não demonstração.
Processo Administrativo Disciplinar. Excesso de prazo para conclusão do PAD. Nulidade. Não demonstração.
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PROCESSO
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AgInt no RMS 69.803-CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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TEMA
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Processo Administrativo Disciplinar. Excesso de prazo para conclusão do PAD. Nulidade. Não demonstração.
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DESTAQUE
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A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Quanto à alegação de nulidade da prorrogação indevida do processo administrativo disciplinar consequente do prazo não cumprido por autoridades, a prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há nulidade no processo administrativo disciplinar a ser declarada quando não acarreta prejuízos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: "[...] IV - Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. [...]" (AgInt nos EDcl no RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
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STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL, o autor
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