EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA ENTRE CARREIRAS JURÍDICAS. DELEGADOS DE POLÍCIA E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Esta Corte firmou entendimento de que a Constituição federal não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de tê-la prescrito no art. 241 (em sua redação originária), sua implementação, em decorrência do disposto no art. 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei específica para ser concretizada. No caso, verifica-se a inexistência, no estado do Piauí, à época, de lei ordinária que regulamentasse a equiparação de vencimentos entre delegados de polícia e defensores públicos. Assim, aplicável a Súmula 339 desta Corte, que preceitua: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Ação julgada procedente.
(AR 1598, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00049 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 119-127 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 91-105)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "PODEM SER EXERCIDAS POR POLICIAL CIVIL OU MILITAR E CORRESPONDEM, EXCLUSIVAMENTE, AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO E CHEFIA DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO INTERIOR DO ESTADO". PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 7.138, DE 25 DE MARÇO DE 1998, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em frontal violação ao § 4º do art. 144 da Constituição, a expressão impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de atividades que são privativas dos Delegados de Policia de carreira. De outra parte, o § 5º do art. 144 da Carta da República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis. Ação procedente.
(ADI 3441, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2006, DJ 09-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02267-01 PP-00132 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 100-105)
EMENTA: Delegado de Polícia: Isonomia de vencimentos (Constituição, arts. 39, § 1º, 135 e 241, redação original): exigência de lei específica, ainda que independendo a implementação legal da isonomia da efetiva similitude das funções das carreiras declaradas equiparáveis por força das normas primitivas da Constituição: aplicação das diretrizes da ADIN 171 (RTJ 153/361)
(RE 328956, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/06/2006, DJ 04-08-2006 PP-00056 EMENT VOL-02240-04 PP-00770 RTJ VOL-00202-01 PP-00295 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 302-308)
EMENTA: Recurso extraordinário. Delegado de Polícia. Isonomia. - Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 192.963, 196.949 e 235.732) já firmaram o entendimento, em hipóteses similares à presente, de que a Constituição Federal não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de prescrevê-la no artigo 241 em sua redação originária, a sua implementação, em decorrência do disposto no artigo 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei específica para ser concretizada, não havendo notícia, nos autos, da existência desta. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 255702, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/11/2002, DJ 21-02-2003 PP-00043 EMENT VOL-02099-04 PP-00694)
ISONOMIA - CARREIRAS JURÍDICAS. Por força do artigo 135 da Constituição Federal, tem-se como reconhecida a semelhança indispensável à isonomia entre as carreiras jurídicas. Exsurge harmônica com a Carta Política da República lei complementar estadual mediante a qual implementou-se a isonomia, consideradas as carreiras de Delegado de Polícia e de Procurador do Estado.
(AI 180652 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/1997, DJ 16-05-1997 PP-19959 EMENT VOL-01869-04 PP-00740)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, BEM ASSIM DOS ARTS. 1., 12, 14, 19 E 22 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DA MESMA CONSTITUIÇÃO, E, AINDA, NO ART. 3. DE SEU ADCT, DAS EXPRESSÕES: "A CUJOS PROCURADORES AUTARQUICOS E FUNDACIONAIS E SERVIDORES ESTADUAIS, BACHAREIS EM DIREITO, QUE ALI EXERCAM ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA JURÍDICA NA DATA DA PROMULGAÇÃO DESTA CONSTITUIÇÃO, E GARANTIDA, SEMPRE, ISONOMIA DE VENCIMENTOS E VANTAGENS COM OS PROCURADORES DO ESTADO"; BEM COMO, NO ART. 8., DO REFERIDO ADCT, DAS EXPRESSÕES: "RELATIVO AS CARREIRAS DISCIPLINADAS NO CAPITULO IV DO TÍTULO IV DESTA CONSTITUIÇÃO". 2. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XVI DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO BAIANA. NÃO E POSSIVEL, NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ASSEGURAR AOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS "RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO", POR SE TRATAR DE DIREITO RESERVADO AOS TRABALHADORES PRIVADOS QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO QUIS, DE EXPRESSO, INCLUIR NO ROL DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSTANTES DE SEU ART. 7., APLICAVEIS AOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 2. DO ART. 39 DA LEI MAIOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37; 61, PAR. 1., INCISO II, LETRAS "A" E "C", E ART. 169, PARAGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II. 3. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1. DO ADCT DA CARTA BAIANA, AO DISPOR SOBRE ESTABILIDADE DE EMPREGADOS DAS EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. OFENSA AOS ARTS. 22, I, E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 TEM ABRANGENCIA LIMITADA AOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ENTRE ELES NÃO SE COMPREENDENDO OS EMPREGADOS DE EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 39 E 173, PAR. 1.. 4. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA, AO ASSEGURAR AOS SERVIDORES ESTADUAIS ESTAVEIS, EM DESVIO DE FUNÇÃO, ENQUADRAMENTO NO CARGO CORRESPONDENTE A ATIVIDADE QUE DE FATO VENHAM DESEMPENHANDO, HÁ MAIS DE DOIS ANOS, DESDE QUE TENHAM QUALIFICAÇÃO, INCLUSIVE DIPLOMA, QUANDO NECESSARIO, PARA O EXERCÍCIO. OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. O SÓ FATO DE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, DETENTOR DE UM CARGO, SER ESTAVEL NÃO E SUFICIENTE PARA O PROVIMENTO EM OUTRO CARGO, SEM CONCURSO PÚBLICO. 5. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. A MATÉRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE SERVIDORES, BACHAREIS EM DIREITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DEFENSOR PÚBLICO, EM CARGO DA CARREIRA DESSA DENOMINAÇÃO, PREVISTA NO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTA REGULADA, QUANTO A EXCEPCIONALIDADE QUE O CONSTITUINTE ENTENDEU DE CONFERIR-LHE, NO ART. 22 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, DA CARTA POLITICA DE 1988. NÃO E POSSIVEL A CONSTITUIÇÃOESTADUAL DAR-LHE COMPREENSAO MAIS AMPLA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, II. NÃO CABERIA, TAMBÉM, A MERA EQUIPARAÇÃO DOS SERVIDORES PREVISTOS NA NORMA IMPUGNADA AOS DEFENSORES PUBLICOS, PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO, DIANTE DA NORMA DO ART. 37, XIII, DA LEI MAGNA DA REPUBLICA. 6. INVALIDADE DO ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. OFENSA AO ART. 37, II, E 236 E PARAGRAFO 3., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DE CARGOS DE TITULAR DE ESCRIVANIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. INVIABILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS, A TEOR DO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SALVO NAS HIPÓTESES NELA PREVISTAS. 7.INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. NÃO CABE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL DISPOR SOBRE A EXTENSAO DA ISONOMIA DAS CARREIRAS A QUE SE REFERE O ART. 135 DA CONSTI TUIÇÃO FEDERAL. EXEGESE DESSA NORMA CONSTITUCIONAL ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADIN N. 171-MG. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XIII. 8. INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES DESTACADAS DO ART. 3. DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. OFENSA AOS ARTS. 37, XIII, E 61, PAR. 1., INCISO II, LETRA "C",AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO VEDADA DE VENCIMENTOS. NÃO CABE, TAMBÉM, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ESTABELECER NORMA QUE, SE FOSSE MATERIALMENTE VALIDA, SERIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 9. INVALIDADE DAS EXPRESSÕES DESTACADAS CONSTANTES DO ART. 8. DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. ISONOMIA VEDADA DE CARGOS DE PERITOS CRIMINALISTICOS E MEDICOS-LEGAIS COM AS CARREIRAS JURIDICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORES DO ESTADO, DEFENSORES PUBLICOS E DELEGADOS DE POLICIA. OFENSA AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO. 10. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE..
(ADI 112, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24/08/1994, DJ 09-02-1996 PP-02102 EMENT VOL-01815-01 PP-00001)
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.696, DE 24.07.1992, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ART. 1., PARAGRAFO ÚNICO. VINCULAÇÃO DE AUMENTOS E EQUIPARAÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DE DELEGADO DE POLICIA E OFICIAL DA POLICIA MILITAR E OS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37, XIII, 39, PAR. 1., 135 E 241. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTOU, NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 171-0/MG, 138-8/RJ E 456-4/600-PB, QUE AS CARREIRAS JURIDICAS A QUE SE REFERE O ART. 135 DA CONSTITUIÇÃO SÃO AS DE PROCURADOR DE ESTADO E DEFENSOR PÚBLICO. POR FORÇA DO ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS DELEGADOS DE POLICIA DE CARREIRA APLICA-SE O PRINCÍPIO DO ART. 39, PAR, 1., CORRESPONDENTE AS CARREIRAS DISCIPLINADAS NO ART. 135, DA LEI MAGNA FEDERAL, OU SEJA, AS CARREIRAS DE PROCURADOR DE ESTADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NÃO E, EM CONSEQUENCIA, INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL QUE ORDENA, PRECISAMENTE, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (CF, ART. 39, PAR. 1.), EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CARREIRA, RELATIVAMENTE AOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES DO ESTADO. DIANTE DA NORMA DO ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE GARANTIU AOS DELEGADOS DE POLICIA DE CARREIRA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA, CORRESPONDENTE AS CARREIRAS DISCIPLINADAS NO ART. 135 DA MESMA CONSTITUIÇÃO, NÃO CABE DISCUTIR SE SÃO IGUAIS AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DELEGADO DE POLICIA E PROCURADOR DO ESTADO, OU SE SE COGITA DE CARGOS ASSEMELHADOS OU NÃO. OFENDE, ENTRETANTO, O ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI ESTADUAL QUE ASSEGURE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS OU DE AUMENTOS ENTRE OS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR E OS PROCURADORES DO ESTADO. NÃO HÁ, REFERENTEMENTE AOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NORMA SEMELHANTE AO ART. 241, QUANTO AOS DELEGADOS DE POLICIA DE CARREIRA. NÃO SERÁ POSSIVEL, DE OUTRA PART E, VER SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 39, PAR. 1. DA LEI MAIOR, EM ORDEM A GARANTIR, AOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ISONOMICO COM OS PROCURADORES DO ESTADO OU COM OS DEFENSORES PUBLICOS. NÃO OBSTANTE DETENHAM OS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FORMAÇÃO DE GRAU SUPERIOR, NÃO E POSSIVEL, ENTRETANTO, RECONHECER A CARREIRA DOS OFICIAIS DE POLICIA MILITAR ATRIBUIÇÕES SEQUER ASSEMELHADAS AS DA CARREIRA JURÍDICA DE PROCURADOR DE ESTADO, PERTENCENTE CADA UMA AO RESPECTIVO DOMÍNIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROCEDENCIA, EM PARTE, DA AÇÃO, DECLARANDO, SEM REDUÇÃO DO TEXTO, A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 1., DA LEI N. 9.696, DE 24.07.1992, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA EXCLUIR INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE CONSIDERE ABRANGIDOS, NA REGRA DE REAJUSTES E DE EQUIPARAÇÃO, NELE PREVISTA, OS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 1. DA LEI N. 9.696/1992, QUANDO ASSEGURA AOS DELEGADOS DE POLICIA DE CARREIRA A ISONOMIA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E SEUS REAJUSTES, COM OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES DO ESTADO, A PARTIR DE 1. DE OUTUBRO DE 1992 (CF, ARTS. 241 E 135). PETIÇÃO N. 785-9/170, DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NÃO CONHECIDA.
(ADI 761, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 30/09/1993, DJ 01-07-1994 PP-17495 EMENT VOL-01751-01 PP-00137)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 179, PARÁGRAFO ÚNICO, E 185, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE 1989. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Procedência da irrogação relativamente ao primeiro dispositivo que, ao estabelecer teto mínimo de vencimento para os Procuradores-Gerais das chamadas carreiras jurídicas, com base no maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, e escala vertical uniforme de percentuais mínimos para as diversas categorias funcionais que as integram, instituiu equiparação e vinculação vedada no mencionado dispositivo da Magna Carta. Texto que se mostra insuscetível de aproveitamento parcial, para o fim de adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADIn 171, de que os arts. 135 e 241 da Constituição Federal assemelharam, para o efeito de isonomia remuneratória, as carreiras dos Procuradores, dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia. Conclusão diversa, relativamente ao segundo dispositivo impugnado, que se limitou a reproduzir, com breves explicitações que não lhe desvirtuaram o sentido, a norma do referido art. 241 da Carta Federal. Procedência parcial da ação.
(ADI 138, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26/05/1993, DJ 21-06-1996 PP-22290 EMENT VOL-01833-01 PP-00001)
ISONOMIA DE VENCIMENTOS DAS "CARREIRAS JURIDICAS" (CF, ARTS. 135, 241, 37, XIII E 39, PAR. 1.): INTELIGENCIA E ALCANCE. 1. RECUSA DO ENTENDIMENTO DE QUE O SENTIDO DO ART. 135 CF, NÃO SERIA O DE VINCULAR RECIPROCAMENTE A REMUNERAÇÃO DAS DIFERENTES CARREIRAS A QUE ALUDE, MAS APENAS O DE EXPLICITAR QUE A CADA UMA DELAS SE APLICA O ART. 39, PAR. 1.: SENDO CERTO QUE OS PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS GERAIS ATINENTES AOS SERVIDORES PUBLICOS, INCLUIDO O DA ISONOMIA DO ART. 39, PAR. 1., SE APLICAM, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO, AS CARREIRAS ESPECIAIS PREVISTAS NA PROPRIA CONSTITUIÇÃO, A INTERPRETAÇÃO PROPOSTA, ALÉM DE REDUZIR A NADA O SENTIDO DO ART. 135, CONTRARIA A SIGNIFICAÇÃO INEQUIVOCA QUE LHE ADVEM DA CONJUGAÇÃO COM O ART. 241 DA LEI FUNDAMENTAL. 2. PARA NÃO SUBTRAIR-LHES O EFEITO UTIL, O SIGNIFICADO A EMPRESTAR AOS ARTS. 135 E 241, CF, HÁ DE SER O DE QUE, PARA OS FINS DO ART. 39, PAR. 1., AS CARREIRAS A QUE SE REFEREM SE CONSIDERAM ASSEMELHADAS POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SIMILITUDE REAL OU NÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE AS COMPOEM OU DE SUAS CARACTERISTICAS FUNDAMENTAIS. 3. DESSA ASSIMILAÇÃO FICTA, IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO, A CONSTITUIÇÃO MESMA, ENTRETANTO, IMPÕE QUE, MEDIANTE REDUÇÃO SISTEMATICA DO ALCANCE APARENTE DO ART. 135, SE EXCLUA DO SEU CAMPO NORMATIVO A CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ALÉM DE SEU INCONFUNDIVEL PERFIL CONSTITUCIONAL, A INICIATIVA RESERVADA AO PROPRIOMINISTERIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SEUS MEMBROS E INCOMPATIVEL COM A PRETENDIDA REGRA DE COMPULSORIA EQUIPARAÇÃO DELES AOS DE SERVIDORES CUJA REMUNERAÇÃO E FIXADA EM LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. . 4. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NO QUE ASSEGURA A ISONOMIA DE VENCIMENTOS ENTRE A S CARREIRAS DE PROCURADOR DO ESTADO E DA FAZENDA ESTADUAL, DE DEFENSOR PÚBLICO E DE DELEGADO DE POLICIA, REDUZIDA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A ALUSAO, NA MESMA REGRA, A DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
(ADI 171, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1993, DJ 03-06-1994 PP-13853 EMENT VOL-01747-01 PP-00001)
- Delegados de Policia do Distrito Federal. Pretensão a isonomia de vencimentos, com as chamadas "carreiras juridicas" (artigos 39, par-1., 135 e 241 da Constituição). Mandado de injunção de que não conhece o Tribunal, por impropriedade do instrumento processual utilizado, dado que não se aponta falta de norma reguladora, postulando-se, efetivamente, o reconhecimento de automática equiparação, decorrente de norma constitucional, que seria auto-aplicavel.
(MI 292, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/09/1991, DJ 11-10-1991 PP-14247 EMENT VOL-01637-01 PP-00038 RTJ VOL-00138-01 PP-00029)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL (ART. 103, INC. IX, DA C.F. DE 1988). VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS (ART. 37, XIII). ISONOMIA ENTRE AS "CARREIRAS JURIDICAS" (ART. 135). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL (ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS), COM IMPUGNAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 179 E DO PARAGRAFO SEGUNDO DO ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE VINCULARAM VENCIMENTOS DE MEMBROS DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, E DA POLICIA CIVIL (DELEGADOS DE POLICIA) AOS TETOS ESTABELECIDOS PARA OS INTEGRANTES DOS TRES PODERES DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM PREJUIZO DA ISONOMIA PREVISTA NO ART. 135. 1. TEM A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS, ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL, LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE VINCULE VENCIMENTOS DE MEMBROS DE CERTAS CARREIRAS, AOS TETOS DOS INTEGRANTES DOS TRES PODERES DO ESTADO, DENTRE OS QUAIS O JUDICIARIO, INTEGRADOS POR SEUS FILIADOS, POIS HÁ PERTINENCIA ENTRE SEU OBJETIVO ESTATUTARIO E A PREOCUPAÇÃO POLITICA DE DEFESA DO TRATAMENTO QUE, EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS, LHE PARECA ADEQUADO A MAGISTRATURA, EM FACE DO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. 2. DIANTE DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E DA ALTA CONVENIENCIA EM MANTER O S.T.F. SUA COERENCIA, MANIFESTADA EM PRECEDENTES, EM QUE SUSPENDEU A EFICACIA DE NORMAS ASSEMELHADAS DE OUTROS ESTADOS, E DE SE DEFERIR TAMBÉM A SUSPENSÃO DAS QUE AQUI ESTAO SENDO IMPUGNADAS, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO.
(ADI 138 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/1990, DJ 16-11-1990 PP-13058 EMENT VOL-01602-01 PP-00001 RTJ VOL-0133-03 PP-01011)
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. STF - Administrativo/Constitucional. Coletânia com várias decisões do STF sobre a Carreira de Delegado de Polícia e a qualidade de carreira jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2010, 13:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudencias/22170/stf-administrativo-constitucional-coletania-com-varias-decisoes-do-stf-sobre-a-carreira-de-delegado-de-policia-e-a-qualidade-de-carreira-juridica. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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