EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO AUSENTE POR POSSÍVEL QUEDA, MAS SUPRIDA COM A COMPROVAÇÃO COM CERTIDÃO. INDUÇÃO DO MAGISTRADO A ERRO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO E JUNTADA DE PROCURAÇÃO REJEITADAS. NÃO HÁ OFENSA A COISA JULGADA DECISÃO QUE REAPRECIA PEDIDO COM JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU ABUSO DA PERSONALIDADE DA EMPRESA. ART. 50 DO CC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão. Dessa monta, se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria, quando o magistrado induzido a erro, por queda ou retira do guia de recolhimento, não conhece do recurso por falta de pagamento de preparo realmente efetivado, conforme Certidão de fl. 451. II – Embargos acolhidos para conhecer do recurso de Agravo de Instrumento. III – – Não há que se falar em ausência de preparo e procuração de causídico quando tais documentos foram juntados às fls. 18 e 372, dos autos. IV – Preliminares rejeitadas. V - Quanto ao mérito deste, tem-se que o Magistrado pode a qualquer momento no curso do processo deferir ou revogar medida liminar ou antecipação de tutela requerida pelas partes, desde que o feito ainda não se encontre transitado em julgado. VI - A dificuldade em encontrar bens da parte executada, por si só, não autoriza que se adote a desconsideração da pessoa jurídica, para as hipóteses permissivas da utilização deste instituto precede a comprovação de conduta irregular dos sócios, como fraude, abuso do direito da pessoa jurídica, não demonstrados no feito. VII – Agravo conhecido e provido, para revogar a decisão de base.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, acolher os embargos para conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos temos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
São Luís, 18 de novembro de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por José Cursino Brenha Raposo, em face da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento nº 0381/2008 por si manifestado, com o fim de aclarar o Acórdão aplicando-lhe efeitos infringentes.
O Embargante sustenta existir erro de fato no corpo decisório, asseverando que fora efetuado o pagamento do preparo, bem assim fora efetuada sua juntada, conforme Certidão de fl. 451, no entanto o mesmo deve ter caído com o manuseio dos autos, de modo que o conhecimento do Agravo de Instrumento deve ser atendido, e no mérito ser dado provimento ao pedido.
Em contra-razões, o Embargado aduz não existir omissão no julgado, posto que de fato não ocorreu o recolhimento do preparo, pleiteando assim a manutenção do Acórdão guerreado.
No mérito do Agravo de Instrumento o recorrente que recai sobre a decisão, que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa o instituto processual da preclusão hierárquica, sob o argumento de que o Agravo de Instrumento nº 68.856/2007, da lavra desta Relatora já apreciou matéria idêntica dos mesmos autos de base, tendo considerado não ser caso de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica conforme deferida.
Ressalta que as previsões contidas no art. 50 do Código Civil, que permitem ao Magistrado desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e buscar o patrimônio dos seus sócios para garantir a execução, não se encontram presentes nos autos, tendo em vista que não há provas no caderno processual capazes de demonstrar atos fraudulentos ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial, dilapidar o patrimônio da pessoa jurídica em proveito próprio, com o objetivo impedir a quitação da dívida.
Por fim, aduz que a decisão interlocutória recorrida poderá causar lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista a iminente penhora de seus bens em valor elevado, bem como a fumaça do bom direito, eis que a hipótese dos autos não se enquadra na previsão contida no art. 50, do Código Civil, o que permite a concessão da liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso conforme requerido, e ao final que seja revogada a decisão de fls. 1157/1175.
Nas contra-razões, o Agravado suscita preliminares de não conhecimento do recurso ante a ausência de juntada do preparo do recurso, bem assim da cópia da procuração de seus advogados, o que afronta aos artigos nº 511, 525, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, sustenta em síntese que as previsões contidas no art. 50 do Código Civil, que permitem ao Magistrado desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e buscar o patrimônio dos seus sócios para garantir a execução, encontram-se presentes nos autos, tendo em vista que as provas juntadas ao caderno processual demonstram atos maliciosos dos sócios, tendentes a esvaziar as riquezas da pessoa jurídica em proveito próprio, tudo com o objetivo impedir a quitação da dívida.
Além disso, sustenta o fato de haver patente confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica com a de seus sócios.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares, ou que no mérito seja o recurso improvido.
É o relatório.
VOTO
A espécie Recursal Embargos de Declaração pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.
Certo é que os aclaratórios podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada quando o magistrado fora induzido a erro.
Assim, forçoso reconhecer o pagamento do preparo do recurso de Agravo de Instrumento, conforme certidão de fl. 451, salientando que a guia juntada quando da interposição do mesmo provavelmente caiu com o manuseio dos autos.
Desse modo, acolho os embargos de declaração e conheço do Agravo de Instrumento, analisando o mérito em seguida.
Havendo preliminares acerca do conhecimento recursal, questionando a falta de preparo e inexistência de juntada de peça obrigatória, impõe-se ao Relator sua analise antes de adentrar ao mérito.
Sem qualquer digressão, não assiste razão ao Agravado na medida em que o documento de fl. 18 corresponde ao recolhimento das Custas Judiciais, além da Procuração outorgada aos advogados ter sido juntada às fls. 372, por meio da Petição de nº 1581.
Assim, afasto tais preliminares.
Quanto à questão levantada pelo Agravante no que tange à afronta da coisa julgada, ante a apreciação por este Tribunal de Justiça do Agravo de Instrumento nº 68.856/2007, segundo o qual fora apreciada matéria idêntica dos mesmos autos de base, sendo considerado não ser caso de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica conforme deferida.
Devo mencionar que o Magistrado de Base proferiu decisão interlocutória determinando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão de seus sócios no pólo passivo da demanda. Ocorre que, após ajuizamento de petição informando do ajuizamento de Agravo de Instrumento junto a este Tribunal, o Juízo de retratou daquele decisum mantendo apenas a SERVITERRA como executada.
Por outro lado, é por todos sabido que o Magistrado pode a qualquer momento no curso do processo deferir ou revogar medida liminar ou antecipação de tutela requerida pelas partes, desde que o feito ainda não se encontre transitado em julgado.
No presente caso, o processo de execução ainda está em curso, não havendo qualquer vedação legal para que o Juízo ao apreciar petição manifestada pela parte se convença do erro cometido e reveja sua posição.
Tanto é que o próprio Código de Processo Civil prevê tal hipótese no art. 273, assim redigido:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”. (grifo nosso)
Desse modo, não resta qualquer dúvida acerca da inexistência de coisa julgada, ante a possibilidade de demonstração futura da ocorrência ou não da confusão patrimonial.
Quanto ao mérito, percebe-se que o Agravado, embora tenha convencido o Magistrado de base acerca da conduta dos Agravantes em se desfazerem de seus bens com o fim exclusivo de não arcar com o pagamento do montante executado, a meu ver não houve alteração fática documental suficiente para alterar o entendimento obtido no julgamento anterior.
Embora reconheça a juntada de diversos documentos novos, não há presença dos indícios de fraude perpetrada pelos recorridos.
O art. 50 do Código Civil estabelece que somente "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
No entanto, não há provas suficientes para demonstrar que os Agravantes tenham se desfeito do seu ativo para inviabilizar o adimplemento da quantia pleiteada pelo Agravado, não se enquadrando assim atos dos recorrentes com o previsto na lei, a qual autoriza o alcance dos bens individuais dos sócios para quitação do débito.
Além disso, como já salientado, a dificuldade em encontrar bens da parte executada, por si só, não autoriza que se adote a desconsideração da pessoa jurídica, para as hipóteses permissivas da utilização deste instituto precede a comprovação de conduta irregular dos sócios, como fraude, abuso do direito da pessoa jurídica, não demonstrados no feito.
Ante o exposto, acolho os embargos para conhecer do Agravo de Instrumento, e nele rejeitar as preliminares, mas dar-lhe provimento revogando a decisão de base.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 18 de novembro de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMA - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. TJMA - Civil. Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC/2002). A dificuldade em encontrar bens da parte executada, por si só, não autoriza que se adote a desconsideração da pessoa jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2011, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudencias/24768/tjma-civil-desconsideracao-da-personalidade-juridica-art-50-cc-2002-a-dificuldade-em-encontrar-bens-da-parte-executada-por-si-so-nao-autoriza-que-se-adote-a-desconsideracao-da-pessoa-juridica. Acesso em: 04 dez 2024.
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