EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO DECLARADA NA SENTENÇA – AFASTADA – TEORIA DA CAUSA MADURA – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL – SEGURO –AGRAVAMENTO DO RISCO – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO INTUITO DE FRAUDAR O SEGURO – ÔNUS DA SEGURADORA – DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A SEGURADORA – VIOLAÇÃO DO ART. 771 DO CC – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. Não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, nas ações ajuizadas pelos beneficiários da apólice, porquanto se trata de prazo estabelecido para as demandas entre o segurado e a seguradora. Quando o caso devolvido ao Tribunal amoldar-se perfeitamente à teoria da causa madura, instituída no § 3º do artigo 515 do CPC, impõe-se a apreciação do mérito da demanda em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo. A tese do agravamento do risco pelo segurado ou beneficiário, apta excluir a responsabilidade da seguradora, não permite que sejam consideradas probabilidades infundadas ou condutas que impossibilitam o reconhecimento da vontade do segurado em fraudar a seguradora com o intuito de receber o prêmio. A demora na comunicação do sinistro a seguradora somente gera a perda do direito de recebimento do seguro, se restar comprovado que em decorrência dessa omissão o dano poderia ser evitado ou atenuado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 18 de outubro de 2011.
Des. Paschoal Carmello Leandro – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro
Anair Vergas Medina Centurião recorre da sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que extinguiu a ação de cobrança de seguro de vida ajuizada em desfavor de Santander Seguros S/A, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição ânua, nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
A apelante sustenta, em síntese, que não ocorreu a prescrição, uma vez que, no caso em tela, não se aplica o disposto no inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil, visto que a presente demanda fora manejada pela beneficiária do seguro de vida, e não pelo segurado, logo, o prazo prescricional é de três anos, como previsto no art. 206,§ 3º, inciso IX, do mesmo Codex. Assevera, outrossim, para que seja julgada procedente a presente demanda, devendo a seguradora apelada ser condenada a pagar a requerente a cobertura sinistrada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A apelada, apesar de regularmente intimada, deixou de apresentar as contrarrazões.
VOTO
O Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro (Relator)
Trata-se de apelação cível contra a sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a ação de cobrança de seguro de vida que Anair Vegas Medida Centurão move em face de Santander Seguros S/A, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição ânua, nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
Dessa decisão apela a autora, sustentando, em síntese, que não ocorreu a prescrição, uma vez que, no caso em tela, não se aplica o disposto no inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil, visto que a presente demanda fora manejada pela beneficiária do seguro de vida, e não pelo segurado, logo, o prazo prescricional é de três anos, como previsto no art. 206,§ 3º, inciso IX, do mesmo Codex. Assevera, outrossim, para que seja julgada procedente a presente demanda, devendo a seguradora apelada ser condenada a pagar a requerente a cobertura sinistrada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Prescrição
Ao que se colhe dos autos, a autora, ora apelante, ingressou em juízo com a presente demanda pretendendo o recebimento de indenização referente ao contrato de seguro de vida em grupo celebrado com a requerida, ora apelada, em virtude do falecimento do segurado Mário César Aparecido Rodrigues.
O artigo 206, § 1º, inciso II, do novo Código Civil dispõe que:
“Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em 1 (um) ano:
(...);
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:”
Com efeito, em ações que versam sobre a cobrança de seguro, o entendimento doutrinário e jurisprudencial, mais especificamente do nosso Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o prazo prescricional para que o segurado ingresse com a demanda contra a seguradora é de um ano.
Entretanto, no caso vertente, observa-se que no pólo ativo encontra-se a beneficiária do segurado Mário César Aparecido Rodrigues, falecido em 02 de fevereiro de 2008 (certidão de óbito de f. 13). Nesta hipótese, não se aplica a prescrição ânua supramencionada, porque a interpretação do dispositivo deve ser feita de forma restritiva, por se tratar de prescrição (perda de direito pelo decurso do tempo). Assim, quando o art. 206, §1°, II do Código Civil fala em “pretensão do segurado”, subtende-se o afastamento da figura do terceiro beneficiário do seguro.
De outro norte, não há falar que na cobrança do seguro feita pelo terceiro beneficiário incide o prazo trienal previsto no art. 206, §3, IX, do mesmo codex, como quis fazer crer a apelante. Este dispositivo legal cuida somente daqueles casos em que o seguro é de contratação obrigatória, como ocorre com o DPVAT. Com isso, não se aplica à hipótese de seguro privado de vida em grupo.
Portanto, se não há previsão legal para este caso, deverá ser utilizada a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, que estabelece prazo de 10 (dez) anos aplicável às hipóteses de silêncio da lei quanto à determinação de um lapso prescricional específico.
A respeito, trago à colação os seguintes julgados da Corte Superior, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 229/STJ. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. Esta Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o prazo para propositura da ação indenizatória é dez anos, quando o sinistro ocorra já na vigência do Código Civil de 2002, o que é o caso dos autos.
3. Irrelevante a aplicação da Súmula nº 229/STJ à presente discussão.
4. A morte da segurada deu-se em 04/02/2003 e a ação foi proposta em 15/01/2007. Não escoado, portanto, o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, aplicável aos contratos de seguro de vida em grupo, segundo jurisprudência deste Tribunal.
4. Agravo regimental desprovido” (STJ; AgRg no Ag 1179150/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010). (grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, não se sujeita ao lapso prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16, mas, ao prazo vintenário, na forma do artigo 177, correspondente às ações pessoais, ou decenal, em consonância com o artigo 205 do CC/2002. Agravo improvido”. (STJ; AgRg no REsp 715.512/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 28/11/2008).
Outro não é o entendimento deste Sodalício:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – BENEFICIÁRIO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 CC/1916) – CARTÃO DE PROPOSTA - ESPOSA ÚNICA BENEFICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIROS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição ânua prevista pelo art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916 somente se aplicava ao segurado, não abrangendo terceiro beneficiário. Consequentemente, tendo o sinistro ocorrido na vigência da legislação civil anterior, será de 20 anos o prazo prescricional. […]” (TJ/MS. Quinta Turma Cível. N. 2006.014247-8/0000-00. Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel. DJ. 05.11.2009) (g.n)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – AÇÃO PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO – INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL – COBERTURA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. A prescrição ânua prevista pelo art. 178, §6º, II, do Código Civil não se aplica aos terceiros beneficiários do contrato de seguro em grupo” (TJ/MS. Quarta Turma Cível. N. 2005.011206-3⁄0000-00. Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz. DJ. 18.10.2005)
In casu, o segurado Mário César Aparecido Rodrigues faleceu em 02 de fevereiro de 2008, sendo que a beneficiária Anair Vegas Medina, ora recorrente, ajuizou a presente demanda no dia 18 de março de 2010, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, devendo, portanto, ser afastada a prescrição reconhecida pelo magistrado singular na sentença.
Julgamento da lide
Do até então examinado, vislumbra-se que o caso devolvido a esta instância amolda-se perfeitamente à teoria da causa madura, instituída no § 3º do artigo 515 do CPC, pois a sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito, razão pela qual passo a apreciar o mérito da demanda em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo.
Esta solução é amplamente prestigiada pela jurisprudência e doutrina pátria, consoante seguinte ponderação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“5. Prescrição e decadência. Caso na sentença tenha o juiz pronunciado a prescrição ou decadência, houve resolução do mérito, por força de disposição expressa do CPC 296 IV. Evidentemente, com o decreto da prescrição ou decadência, as demais partes do mérito restaram prejudicadas, sem o exame explícito do juiz. Como o efeito devolutivo da apelação faz com que todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o juiz não as tenha julgado por inteiro, como no caso do julgamento parcial do mérito com a pronúncia da decadência ou prescrição, sejam devolvidas ao conhecimento do tribunal, é imperioso concluir que o mérito como um todo pode ser decidido pelo tribunal quando do julgamento da apelação, caso dê provimento ao recurso para afastar a prescrição ou decadência. Como, às vezes, o tribunal não tem elementos para apreciar o todo do mérito, porque, por exemplo, não foi feita instrução probatória, ao afastar a prescrição ou decadência, pode o tribunal determinar o prosseguimento do processo no primeiro grau para que outra sentença seja proferida. O importante é salientar que ao tribunal é lícito julgar todo o mérito, não estando impedido de fazê-lo”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010, pag. 894)
Segundo a inicial, o segurado Mário César Aparecido Rodrigues celebrou duas apólice de contrato com a requerida/apelada, um de seguro de vida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e outro de seguro de acidentes pessoais na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo que, no dia 02 de fevereiro de 2008, o segurado foi morto por um disparo de arma de fogo.
Diante disso, a requerente, que é a única beneficiária do segurado, requereu administrativamente o pagamento dos prêmios, ocasião em que lhe fora concedida apenas o da primeira apólice, sendo-lhe negado o pagamento do segundo seguro, ao argumento de que o segurado praticava atos ilícitos, cuja causa enquadra-se entre as hipóteses de risco excluído de cobertura do seguro, previsto no item 8.1, “c”, das condições gerais do seguro. Em face da negativa de pagamento, propôs a presente demanda, requerendo o recebimento do prêmio devido.
Na contestação, a seguradora levantou a tese de que o segurado incorreu no agravamento intencional do risco, já que praticava conduta ilícita, como trafico ilícito de entorpecente, o que exclui a responsabilidade da seguradora, de acordo com o art. 768 do CC. Alegou, outrossim, que houve violação ao disposto no art. 771 do Código Civil, porque a beneficiária demorou a comunicar o fato delituoso a seguradora, perdendo-se, portanto, direito à indenização.
Compulsando o caderno processual, verifica-se a inexistência de qualquer prova que demonstre o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a excluir a responsabilidade da seguradora apelada, pois, embora o falecimento do segurado tenha ocorrido mediante disparo de arma de fogo, em nenhum momento dos autos restou provado que o falecido era adepto a prática de conduta criminosa, ônus que competia a requerida/apelada, por se tratar de fato impeditivo do direito da recorrente.
Aliás, não há provas no presente feito de que a morte do segurado tenha qualquer nexo com alguma prática delituosa, nem mesmo de que ele (segurado) tenha participado de algum evento que lhe causou a sua morte com o objetivo de receber o seguro ou beneficiar seus familiares.
Por oportuno, vale ressaltar que somente se exclui o direito de pagamento do capital segurado, por agravamento do resultado ou vício do segurado, quando restar demonstrado sua intenção em fraudar a seguradora, isto é, existir prova da vontade expressa do segurado em agravar o risco, especialmente para obter o seguro, o que não restou evidenciado nos autos.
Sobre o assunto, trago à colação os seguintes julgados, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. VEÍCULO. AUSENCIA DE INFORMAÇÃO. CLAUSULA PERFIL. NÃO AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O FIRMADO. TABELA FIPE.
Seguro firmado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Para configurar-se o agravamento do risco, é necessária a comprovação da intencionalidade do agir do segurado, até porque a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser provada. No caso concreto, ausente má-fé por parte do segurado, bem como conduta intencional no sentido de agravamento do risco, não havendo motivo a ensejar a exclusão da cobertura. Ademais, o ônus da prova é da seguradora e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II do CPC. O pagamento da indenização deverá ser feito nos moldes da apólice que prevê o pagamento de 110% da tabela FIPE. Apelo desprovido” (TJRS; AC 222313-78.2011.8.21.7000; Cachoeirinha; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho; Julg. 24/08/2011; DJERS 02/09/2011)
“SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. FALTA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1471. ART. 1474. C.CIVIL DE 1916. EXECUÇÃO. EMBARGOS. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIO NÃO DEPENDENTE DO SEGURADO E QUE DELE ERA CREDOR. POSSIBILIDADE NÃO AFASTADA NEM PELO CONTRATO, NEM PELA LEI. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1471 E 1474 DO CÓDIGO CIVIL.
Conduta criminosa do segurado, que serviria para o agravamento do risco e teria sido omitida na proposta, ofendendo os art. 1444 e 1454 do Código Civil, que não restou comprovada. Obrigação da seguradora pagar indenização, uma vez recebido o prêmio, que se reconhece. Honorários advocatícios. Sentença condenatória. Honorários que devem ser arbitrados em consonância com o par. 3. Do art. 20 do CPC, e não em valor fixo estipulado pelo juiz. Recurso principal desprovido, provido o recurso adesivo” (TJRJ; AC 29621/2001; Campos dos Goytacazes; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Binato de Castro; Julg. 05/03/2002). (destaquei)
Melhor sorte não socorre a requerida/apelada no tocante à alegação de violação do art. 771 do Código Civil.
Esse dispositivo legal dispõe que: “Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurado, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.
Como se vê, o mencionado artigo tem por finalidade evitar ou atenuar os efeitos do evento danoso, para que seja minorado o valor do seguro por ela a ser pago. Isto não significa dizer que a demora na comunicação do sinistro a seguradora, por si só, retira o direito de o segurado ou de seu beneficiário de receber o montante da indenização.
A propósito, o Código Civil Comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso e escrito por vários doutrinadores, ensina que:
“... entende-se que a falta de aviso, por si só, sem que daí dimane qualquer prejuízo, não pode levar à consequência externa, de perda do valor segurado. Veja-se que o espírito que anima a disposição vertente não é diverso daquele subjacente à norma do antigo Código. A idéia do legislador foi sancionar a conduta de falta de boa-fé objetiva do segurado, porém porque assim se impediu o segurador de minorar os efeitos do sinistro, ou seja, a rigor, uma hipótese em que o comportamento do segurado interfere no valor do pagamento a ser feito pelo segurador – a bem dizer, idêntico princípio ao que está subjacente à regra atinente ao agravamento do risco (art. 768) ou mesmo à omissão ou incompletude das informações prestadas quando da contratação (art. 766). Tem-se, então, que, omitido o aviso do sinistro, não haverá automática perda do direito ao recebimento do valor segurado, senão quando demonstrado pelo segurador que, por isso, foi-lhe retirada factível oportunidade de evitar ou atenuar os efeitos doe vento e, assim, minorar o importe do seguro a ser pago” (Código Civil Comentado, 2ª Edição, Revisada e Atualizada, Editora, Barueri, SP: Manole, 2008, pág. 731).
Dessa forma, em que pese a demora da beneficiária em comunicar a morte do segurado a seguradora, no caso em questão, não se aplica o disposto no art. 771 do Código Civil, uma vez que o falecimento do segurado deu-se em razão de disparo de arma de fogo, sendo que a comunicação imediata a seguradora seria irrelevante, já que não evitaria e nem atenuaria o sinistro, razão pela qual não há falar em perda do direito de recebimento do valor segurado.
Frente a tudo isso, e, considerando que a seguradora não questionou a validade da apólice em discussão e o valor cobrado na peça inaugural, bem como ser a autora/apelante a legítima beneficiária do segurado, tenho que a seguradora apelada deve ser responsabilizada em arcar com o pagamento do seguro de acidentes pessoais celebrado pelo segurado, na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Conclusão
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Anair Vegas Medina Centurião e dou-lhe provimento, para o fim de afastar a prescrição e condenar a ré Santander Seguros S/A a pagar a autora a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais, corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV, desde a negativa de pagamento do seguro por parte da seguradora (20/06/2010), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Em consequência, fica a ré condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paschoal Carmello Leandro, Ruy Celso Barbosa Florence e Josué de Oliveira.
Campo Grande, 18 de outubro de 2011.
TJMS - Av. Mato Grosso - Bloco 13 - Fone: (67) 3314-1300 - Parque dos Poderes - 79031-902 - Campo Grande - MS<br>Horário de Expediente: 8 as 18h. Home: www.tjms.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Civil e Processo Civil. Apelação. Ação de cobrança. Prescrição declarada na sentença. Afastada. Teoria da causa madura. Julgamento pelo Tribunal. Seguro. Agravamento do risco Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudencias/33452/tjms-civil-e-processo-civil-apelacao-acao-de-cobranca-prescricao-declarada-na-sentenca-afastada-teoria-da-causa-madura-julgamento-pelo-tribunal-seguro-agravamento-do-risco. Acesso em: 05 dez 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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