EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO AUTOR QUE AJUSTE O VALOR DA CAUSA AO DISPOSTO NO ART. 259, V, CPC. DEMANDA OBJETIVANDO A REVISÃO DE ALGUMAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NÃO A DESCONSTITUIÇÃO DE TODO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO NA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. "Nas ações revisionais, quando se pretende discutir apenas algumas cláusulas contratuais, não se aplica a regra contida no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo o valor da causa limitar-se ao conteúdo do proveito econômico pretendido na demanda" (TJSC - Agravo de instrumento n. 2012.047766-2, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jânio Machado).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2012.074123-7, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que é agravante Cláudio Wendlant, e agravado Banco J Safra S/A:
A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Senhores Desembargadores Túlio Pinheiro e Ronaldo Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 09 de maio de 2013.
Paulo Roberto Camargo Costa
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Cláudio Wendlant interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar, contra decisão do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da ação de revisão contratual n. 020.12.014546-4 promovida contra Banco J. Safra S/A, determinou a intimação da parte Autora para adequar o valor da causa ao disposto no art. 259, V, do CPC, e recolher as custas pertinentes, sob pena de indeferimento.
Sustentou que em todas as parcelas do financiamento "encontram-se valores de juros remuneratórios acima da TAXA MÉDIA DE MERCADO, bem como juros na forma capitalizada" (fl. 02), sendo que na revisional pretende "discutir algumas das cláusulas contratuais e não todo o contrato de financiamento havido entre as partes" (fl. 03), sendo inaplicável o disposto no art. 259, V, do CPC.
Requereu a reforma da decisão para que seja deferida a inicial com o valor inicialmente atribuído à causa, R$ 1.000,00 (mil reais) ou, no máximo, R$ 5.531,72 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), por ser este o proveito econômico estimado, e não o valor integral do contrato, R$ 63.359,52 (sessenta e três mi, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Pleiteou pelo deferimento de efeito suspensivo, o que foi deferido pelo relator originário.
Foi apresentada contraminuta.
Após, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Afirma o Agravante que a interlocutória merece reforma pois na ação revisional em que se discute apenas algumas cláusulas contratuais não se aplica a regra do art. 259, V, do CPC, devendo ser deferida a inicial com o valor inicialmente atribuído à causa, R$ 1.000,00 (mil reais) ou, no máximo, R$ 5.531,72 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), por ser este o proveito econômico estimado, e não o valor integral do contrato, R$ 63.359,52 (sessenta e três mi, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Razão assiste ao Autor, no tocante à utilização do proveito econômico pretendido na demanda como parâmetro de fixação do valor da causa.
Isso porque esta Corte entende como valor da causa, em revisionais de contrato, uma estimativa proporcional à vantagem patrimonial buscada na mencionada ação, afastando-se, por conseqüência, a integralidade do depósito com base no valor total do contrato, conforme preconiza o art. 259, V, do Código de Processo Civil.
Leciona Cândido Rangel Dinamarco:
"O inc. V do art. 259 estabelece norma para a atribuição do valor à causa quando esta 'tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de contrato' – o valor, segundo tal dispositivo, seria sempre o do ato jurídico como um todo. Tal regra aplica-se (a) às pretensões de mera declaração, que são aquelas visando o reconhecimento da existência ou inexistência, validade ou invalidade, eficácia ou ineficácia do ato; b) às pretensões a obter sentença constitutiva com referência a este (modificação, rescisão, anulação); c) às demandas se sentença condenatória destinadas a impor o cumprimento do próprio ato jurídico ou de alguma das possíveis obrigações emergentes dele. Em todas as hipóteses, porém, a aplicação plena do inc. V só será legítima quando a demanda versar sobre o ato como um todo – seja para declará-lo existente ou não, válido ou inválido etc., seja para desconstituí-lo por inteiro, seja para exigir seu cumprimento integral. Quando se pretende algum desses efeitos apenas sobre uma das cláusulas ou somente em relação a parte do objeto da relação jurídica controvertida, o valor da causa será dimensionado segundo a pretensão e não segundo o valor integral do ato jurídico" (in Instituições de direito processual civil, São Paulo: Malheiros, 2004, vol III, pg. 372) (grifei)
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido.
2. Recurso especial a que se dá parcial provimento" (REsp n. 742.163/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.12.2009).
"PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. AÇÃO REVISIONAL DAS PRESTAÇÕES. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 259, V, DO CPC INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
- Se na ação revisional o que se pretende é a redução do valor das prestações do contrato, o valor da causa não poderá ser o valor do próprio contrato, de acordo com as parcelas originais, mas sim um valor compatível com a redução pretendida, que está diretamente relacionada ao conteúdo econômico da demanda.
- Nas ações em que se pretende a redução do valor das prestações do financiamento da casa própria, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor da prestação cobrada pelo agente financeiro e o pleiteado pelo mutuário, multiplicado por 12 (doze) vezes. Precedentes. Recurso especial ao qual se nega provimento" (REsp 674198/RS, Min. Nancy Andrighi, j. 06.04.2006).
Nesse sentido são os julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO QUE SE FAZ DE ACORDO COM O CONTEÚDO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO NA DEMANDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.
1. Presentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, defere-se o benefício da assistência judiciária, sem prejuízo de um novo exame no curso da ação, acaso vindos novos elementos de prova. 2. Nas ações revisionais, quando se pretende discutir apenas algumas cláusulas contratuais, não se aplica a regra contida no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo o valor da causa limitar-se ao conteúdo do proveito econômico pretendido na demanda" (Agravo de Instrumento n. 2012.047766-2, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jânio Machado, j. 14-02-2013).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO QUE SE FAZ DE ACORDO COM O CONTEÚDO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO NA DEMANDA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.
Nas ações revisionais, quando se pretende discutir apenas algumas cláusulas contratuais, não se aplica a regra contida no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo o valor da causa limitar-se ao conteúdo do proveito econômico pretendido na demanda" (Agravo de Instrumento n. 2012.082234-8, de Ibirama, rel. Des. Jânio Machado, j. 14-03-2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - RECLAMO DA AUTORA - INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC, TENDO EM VISTA A DISCUSSÃO ABARCAR APENAS AS CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS PELA AUTORA, NÃO VERSANDO SOBRE A TOTALIDADE DAS AVENÇAS - MANUTENÇÃO DO VALOR ESTIMADO NA EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se pretendendo a discussão de apenas algumas cláusulas contratuais não se pode aplicar, literalmente, o disposto contido no artigo 259, V do Código de Processo Civil. Em tais casos, o valor da causa deve ser delimitado de acordo com o conteúdo do proveito econômico pretendido na demanda. (A.I. n. 2005.026640-7, de Santa Rosa do Sul, Rel: Des. Alcides Aguiar, j. em 25.05.2006)" (Agravo de Instrumento n. 2007.056270-7, de Concórdia, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 10-04-2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM REVISIONAL DE CONTRATO - VALOR DA CAUSA PROPORCIONAL AO BENEFÍCIO ALMEJADO, NOS TERMOS DO ART. 258 DO CPC - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 2005.029932-7, da Capital, rel. o signatário, j. 06-07-2006).
Desse modo, admite-se o valor estimado feito pelo Agravante, R$ 5.531,72, visto que não se pode averiguar de imediato a real importância do benefício patrimonial que será auferido com a ação ajuizada.
Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Este é o voto.
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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