EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. TURMÁRIO E DO STJ. 1. A falta de citação não impede o arresto de bens, na medida em que o art. 653, do CPC, dispõe que não sendo encontrando o devedor, "arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". 1.1. Portanto, nada obsta que, não sendo localizado o executado, seja feito o arresto, via BACENJUD, desde que obedecidos os requisitos dos artigos 653 e 655-A, do CPC. 2. Precedente Turmário. "1) - Possível a determinação de arresto ainda que não tenha ocorrido a prévia citação do devedor, conforme artigo 653 do CPC. 2) - Não há óbice para que seja o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico numerário, mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3) - Recurso conhecido e provido." (Acórdão n.653135, 20120020301934AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 15/02/2013. Pág.: 139). 3. Precedente do C. STJ. 3.1 "4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). REsp 1240270 / RS, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/04/2011). 4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO EGMONT - Relator, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de março de 2013
Certificado nº: 44 36 24 7E 21/03/2013 - 18:49
Desembargador JOÃO EGMONT
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por LS & M REPRESENTAÇÕES LTDA diante de decisão proferida em execução de título extrajudicial (2012.01.1.021918-5) proposta em desfavor de JOSÉ MARIA DE SOUZA e WDSON CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA.
De acordo com as razões recursais, a agravante demonstra inconformismo diante de decisão que indeferiu pedido de arresto de contas bancárias dos devedores, via BACENJUD. Aduz, em suma, se trata de execução iniciada em 17/02/2012, e que, até a presente data, não foi possível localizar os devedores. Alega que, apesar de pesquisas pelos sistemas INFOSEG, SIEL – TRE/DF, RENAJUD e BACENJUD, não foi possível a citação dos executados. Argumenta que, diante desse quadro fático, torna-se viável, com base nos artigos 653 e 654 do CPC, o arresto sobre eventuais ativos financeiros em nome dos agravados.
A liminar foi deferida às fls. 89/92.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por LS & M REPRESENTAÇÕES LTDA diante de decisão proferida em execução de título extrajudicial (2012.01.1.021918-5) proposta em desfavor de JOSÉ MARIA DE SOUZA e WDSON CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA.
De acordo com as razões recursais, a agravante demonstra inconformismo diante de decisão que indeferiu pedido de arresto de contas bancárias dos devedores, via BACENJUD. Aduz, em suma, se trata de execução iniciada em 17/02/2012, e que, até a presente data, não foi possível localizar os devedores. Alega que, apesar de pesquisas pelos sistemas INFOSEG, SIEL – TRE/DF, RENAJUD e BACENJUD, não foi possível a citação dos executados. Argumenta que, diante desse quadro fático, torna-se viável, com base nos artigos 653 e 654 do CPC, o arresto sobre eventuais ativos financeiros em nome dos agravados.
Na hipótese, trata-se de execução tendente a cobrança de cheques emitidos pelo primeiro executado e avalizados pelo segundo.
Segundo a documentação que instrui os autos, a agravante já tentou citar os executados, em primeiro lugar, em um endereço na Asa Norte (fl. 29). Em um segundo momento, foi tentada a citação do primeiro executado junto ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros, o que não foi possível, porque o executado está aposentado (fl. 46). Também não houve sucesso na tentativa de citação dos executados em endereço situado no Gama/DF (fls. 56/58).
Além disto, foram infrutíferas pesquisas realizadas para localização dos endereços dos executados, realizada pelo Juízo da origem, nos sistemas Siel – TRE/DF, RENAJUD e BACENJUD (fl. 65).
A decisão indeferitória do pedido de arresto on line está fundamentada nos seguintes termos:
"O bloqueio de numerários em conta corrente da parte executada é medida extrema e deve ser realizada quando demonstrado a dificuldade do exequente em satisfazer seu crédito.
Não deve o Bacenjud ser utilizado, sob pena de ferir a sistemática processual, para averiguar a existência de bens do executado, para só depois, proceder à citação. Ademais, a medida prevista no artigo 653 do CPC, além de excepcional e provisória, pressupõe que após as diligências realizadas para citar o réu, o Oficial de Justiça não tenha encontrado êxito em localizar o devedor. Ressalta, ainda, que esgotado os meios para a localização dos devedores, poderá o exequente requerer a citação por edital. Assim, indefiro o pedido de arresto "on line"." (fl. 83).
Destarte, para o Juízo a quo, o arresto, via BACENJUD, exige a prévia citação dos executados, ou que a tentativa de citação, por oficial de justiça, seja frustrada.
Em que pese o entendimento externado no decisum, a falta de citação não impede o arresto de bens, na medida em que o art. 653, do CPC, dispõe que não sendo encontrando o devedor, "arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Portanto, nada obsta que, não sendo localizado o executado, seja feito o arresto, via BACENJUD, desde que obedecidos os requisitos dos artigos 653 e 655-A, do CPC.
Dentro desse norte, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde a questão, inclusive, já foi apreciada em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC):
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. (...). 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1240270/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2011).
Nesse sentido, também é a jurisprudência nesta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO - BACENJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1) - Possível a determinação de arresto ainda que não tenha ocorrido a prévia citação do devedor, conforme artigo 653 do CPC. 2) - Não há óbice legal para que seja o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico numerário, mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3) - Recurso conhecido e provido." (Acórdão n.653135, 20120020301934AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Civel, Publicado no DJE: 15/02/2013. Pág.: 139).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - RÉU NÃO LOCALIZADO PARA RECEBER CITAÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO - PRECEDENTES EM APOIO À PRETENSÃO - ACOLHIMENTO. 01."Na linha recente de precedentes desta Corte de Justiça e do Tribunal da Cidadania, é possível a realização de arresto eletrônico, via BacenJud, em conta bancária do devedor não encontrado, em aplicação analógica ao disposto no art. 655-A, do CPC." (Acórdão n.641325) 02.Recurso provido. Unânime." (Acórdão n.650214, 20120020280755AGI, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Civel, Publicado no DJE: 04/02/2013. Pág.: 313).
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a liminar, de forma a autorizar o arresto de ativos financeiros em nome dos executados, via BACENJUD.
É como voto.
O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJDFT - Processo Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Arresto via BACENJUD anterior à citação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2013, 09:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudencias/35479/tjdft-processo-civil-agravo-de-instrumento-execucao-de-titulo-extrajudicial-arresto-via-bacenjud-anterior-a-citacao. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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