EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PATERNIDADE E DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade, uma vez que, a depender das circunstâncias do caso concreto, a pensão poderá se estender por mais tempo, não apenas para que o filho complete seus estudos superiores, mas principalmente para que possa adquirir meios para prover sua subsistência. 2. Em que pese a extinção do poder familiar, a obrigação de pagar alimentos subsiste em razão da relação de parentesco, na forma do art. 1.694 do Código Civil. 3. A exoneração de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade requer decisão judicial, mediante exercício do contraditório e ampla defesa (art. 1.699, CC). Inteligência da súmula nº. 358 do STJ. 4. Agravo regimental negado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
Participaram do julgamento os excelentíssimos senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 11 de abril de 2013.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
RELATOR
AGRAVO REGIMENTAL Nº. 10784/2013 - SÃO LUIS
RELATÓRIO
GILBERLANDO FERREIRA SAMPAIO, inconformado com a decisão monocrática de fls. 169-173 que negou seguimento à Apelação nº. 39806/2012 por ele ajuizado, interpõe o presente Regimental (fls. 177-179), requerendo que seja reformado o mencionado decisum, ora agravado, para que se dê provimento ao apelo de fls. 145-149, modificando-se in totum a sentença de fls. 114-120 que não acatou seu pedido de exoneração de alimentos a Wesley Fernando da Silva Sampaio.
O agravante alega que Wesley Fernando da Silva Sampaio não é seu filho; que já atingiu a maioridade e "(...) tem total independência e autonomia para cuidar da própria vida" (fl. 178); que, todavia, o decisum agravado manteve o pagamento de alimentos em total desarmonia com as provas dos autos, praticando "(...) verdadeira inversão indevida do ônus da prova" (fl. 178).
Aponta, ainda, que caberia ao alimentado comprovar que ainda necessita dos alimentos; que somente diante de provas robustas de necessidade a parte poderá pleitear a continuidade dos alimentos.
Em face da situação posta, pugna pelo provimento do presente recurso, deferindo-se a apelação interposta que visa modificar a sentença que manteve o pagamento de pensão alimentícia ao ora agravado.
É o relatório.
VOTO
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O manuseio dos autos leva à conclusão de que o presente agravo deve ser indeferido.
Sustenta o agravante que o decisum de fls. 169-173 foi proferido contra a prova dos autos. Não é este o melhor entendimento.
Ressalta-se que não se está discutindo se Wesley Fernando da Silva Sampaio é ou não filho biológico do agravante. Conforme foi apontado alhures, a questão em debate gravita em torno do pagamento de pensão alimentícia para filho, afetivo ou biológico, maior de idade.
Em que pese a extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil ), a obrigação de pagar alimentos subsiste em razão da relação de parentesco, na forma do art. 1.694 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Nessas circunstâncias, a exoneração de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade requer decisão judicial, mediante exercício do contraditório (art. 1.699, CC ). Tal entendimento encontra-se firmado no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº. 358: "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Portanto, o fato de ter o alimentado completado a maioridade não exime o alimentante de continuar prestando alimentos. Conforme apontado acima, para que a exoneração ocorra, faz-se necessário a existência de decisão judicial onde se comprove a ausência de necessidade do alimentado em receber os alimentos.
In casu, alega o ora apelante que o alimentado não é estudante, assim, não faz jus à manutenção da pensão alimentícia. Ocorre que, não há provas nos autos desta alegação.
A alegação, à fl. 178, de que "(...) houve verdadeira inversão indevida do ônus da prova" não pode ser considerada.
Conforme o artigo 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. In casu, o ora agravante, ao propor a ação originária deveria comprovar que Wesley Fernando da Silva Sampaio não necessita mais de seus alimentos. O que não ocorreu. Repete-se: a maioridade não faz cessar automaticamente a obrigação de prestar alimentos.
Deve-se ressaltar que a obrigação de alimentar não está condicionada ao poder familiar, mas ao vínculo existente entre ascendente e descendente e, também, ao binômio necessidade/possibilidade. No presente caso, em que pese ter ocorrido, com a maioridade, a extinção do pátrio poder, tal fato não possui, por si só, o efeito de liberar o genitor da prestação alimentícia quando o filho ainda dela necessita.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. - Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco.
- É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.
(Resp. 739.004/ DF, Relator Ministro Barros Monteiro - Quarta Turma - julgamento: 15/09/2008, "DJ" 24/10/2005).
PENSÃO ALIMENTÍCIA – FILHO MAIOR – EXONERAÇÃO – AÇÃO PRÓPRIA – NECESSIDADE – Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Recurso Especial conhecido e provido.
(RESP 200200712830 – (442502 SP) – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 15.06.2005 – p. 00150).
No mesmo sentido é o entendimento do TJMA:
CIVIL. APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. EXAME DE DNA. CONFIRMAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade, uma vez que, a depender das circunstâncias do caso concreto, a pensão poderá se estender por mais tempo, não apenas para que o filho complete seus estudos superiores, mas principalmente para que possa adquirir meios para prover sua subsistência. Em que pese a extinção do poder familiar, a obrigação de pagar alimentos subsiste em razão da relação de parentesco, na forma do art. 1.694 do Código Civil.
2. A exoneração de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade requer decisão judicial, mediante exercício do contraditório (art. 1.699, CC). Inteligência da Súmula nº. 358 do STJ.
3. Apelo improvido.
(TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 6619/2011- Relator: Des. Lourival Serejo - Sessão do dia 19 de julho de 2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – EXONERAÇÃO - CONTRADITÓRIO – MAIORIDADE – PRESUNÇÃO DE SUSTENTABILIDADE PRÓPRIA – NECESSIDADE DE PROVA – AUSÊNCIA – MANUTENÇÃO DO STATUS QUO.
I – Embora sucinta, a decisão agravada está razoavelmente fundamentada, posto que, em seu bojo foram apresentados elementos fáticos e jurídicos para o seu desencadeamento, de onde não se pode confundir, falta de fundamentação com fundamentação concisa, razão pela qual a preliminar merece ser rejeitada.
II - A obrigação alimentar não se limita ao tempo (idade), mas aos pressupostos estabelecidos no art. 1.695 do CC/02, ou seja, é necessitada aquela pessoa que "não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", condições essas em que a agravante se encontra no momento.
III - Por cautela, recomenda-se antes de ser promovida a exoneração alimentícia de forma precipitada (liminarmente), seja a outra parte ouvida em nome do contraditório, de modo a evitar surpresa ao alimentado, especialmente, quando não se tem certeza sobre o real estado de suas condições e necessidades, devendo por isso, ser mantido o status quo que perdurava até a decisão recorrida.
IV - Agravo conhecido e unanimemente provido.
(Agravo de Instrumento n.º 16.433/2006 - Relatora: Desa. Anildes Chaves Cruz).
Portanto, não se mostra cabível, nos termos postos na inicial, o pedido de exoneração, sem que a matéria tenha sido objeto de discussão e análise, após a necessária manifestação do alimentado, a fim de demonstrar a permanência da necessidade e exercer o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório. Assim, não deve ser alterado o decisum agravado (fls. 169-173), alterando-se a sentença que não exonerou o ora agravante do pagamento da pensão alimentícia.
Em face dos argumentos apresentados e da jurisprudência dominante de nossos tribunais, NEGO provimento ao presente regimental.
Publique-se. Intime-se.
É como voto.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de abril de 2013.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
RELATOR
Poder Judiciário do Estado do Maranhão - Tribunal de Justiça do Maranhão. Praça D. Pedro II s/n - Centro - São Luís - Maranhão - Cep: 65.010-905
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMA - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. TJMA - Civil. Ação anulatória de paternidade e de exoneração de alimentos. Filho maior de idade. Cancelamento automático dos alimentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudencias/35696/tjma-civil-acao-anulatoria-de-paternidade-e-de-exoneracao-de-alimentos-filho-maior-de-idade-cancelamento-automatico-dos-alimentos. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
Precisa estar logado para fazer comentários.