EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO PREJUDICADO. OBRA JÁ REALIZADA. CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA. PERTENÇA – QUORUM NECESSÁRIO PARA DELIBERAÇÃO. MAIORIA SIMPLES. 1. O pedido de antecipação de tutela pleiteado na peça inicial objetivava obstar a construção de obra aprovada em assembléia condominial. Contudo, constatando-se que a referida obra já fora construída, resta prejudicada a análise do Agravo Retido interposto. 2. A academia construída ao ar livre, uma vez separada da área do condomínio, não perde a sua autonomia e individualidade, porquanto não constitui parte integrante do bem imóvel. Considerar os aparelhos de ginástica como benfeitoria seria dizer que foram realizadas obras para incorporá-los ao bem principal, de tal modo que a sua separação os tornaria inúteis, o que não é verdade. 3. A instalação da academia não modificou a própria estrutura do bem principal, com o fim de melhorá-lo, conservá-lo ou embelezá-lo, mas sim, destinou-se ao serviço dos condôminos de modo duradouro, sem que fosse incorporada ao condomínio, características próprias da pertença. 4. Considerando que a aprovação em assembléia realizada em segunda convocação para a construção da academia prescindia de quórum especial, a assinatura da maioria dos condôminos presentes mostrou-se escorreita para a deliberação da obra, em observância ao art. 1353 do Código Civil. 5. Apelação cível conhecida, agravo retido prejudicado, e, no mérito, improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SIMONE LUCINDO - Relatora, ALFEU MACHADO – Revisor, FLÁVIO ROSTIROLA – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TÉOFILO CAETANO, em proferir a seguinte decisão: APELAÇÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. IMPROVIDO O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 06 de março de 2013.
Desembargadora SIMONE LUCINDO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA INES ANDRADE CASASANTA em face da sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho (fls. 198/201), nos autos de ação declaratória de nulidade ajuizada em desfavor do CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA, que julgou improcedente o pedido da autora, por considerar que a construção de uma academia ao ar livre no condomínio é benfeitoria útil, motivo pelo qual o quorum previsto no art. 1341 do Código Civil foi alcançado.
Em suas razões recursais (fls. 223/242), requer a apelante, preliminarmente, o provimento do Agravo de Instrumento convertido em Agravo Retido (fls. 62/77), interposto em face de decisão que negou o pedido de antecipação de tutela. No mérito, sustenta a apelante que a academia construída no condomínio é benfeitoria voluptuária, razão pela qual a assembléia realizada para deliberar a construção deve ser anulada, eis que não alcançado o quorum mínimo exigido para tanto.
Nessa linha, argumenta que, uma vez já instalada a academia, os valores aplicados indevidamente na obra devem ser convertidos em perdas e danos.
Preparo à fl. 242.
Contrarrazões às fls. 247/254, pugnando pela improcedência do recurso.
É o relatório.
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO – Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
DO AGRAVO RETIDO
Conheço do Agravo Retido, pois observada a prescrição constante do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em decisão de fls. 97/99, o Agravo de Instrumento interposto foi convertido em Agravo Retido, sob o fundamento de que havia matéria de prova a ser dirimida no Juízo singular, não sendo possível adiantar o mérito naquela ocasião.
O pedido de antecipação de tutela pleiteado na peça inicial objetivava obstar a construção de obra aprovada em assembléia condominial. Contudo, como a referida obra já fora construída, julgo prejudicada a análise do Agravo Retido interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Ressalte-se que a pretensão da autora pela reparação em perdas e danos não comporta apreciação, porquanto deve ser pleiteada em ação própria.
DA APELAÇÃO
No mérito, sustenta a apelante que a academia construída no condomínio é benfeitoria voluptuária, razão pela qual a assembléia realizada para deliberar sobre a construção deve ser anulada, eis que não alcançado o quorum mínimo exigido para tanto.
Razão não assiste à apelante.
A matéria discutida nos autos cinge-se à natureza da obra realizada no condomínio-réu, se benfeitoria voluptuária ou útil, de modo que, a depender da finalidade da construção da academia de ginástica ao ar livre, a assembléia constituída para sua deliberação tem quórum diferenciado, nos termos do art. 1341 do Código Civil Brasileiro. Confira-se o aludido artigo:
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
(...)
No entanto, verifica-se que a discussão acerca da classificação de benfeitoria aplicável ao bem se mostra desnecessária, porquanto suas características enquadram-se perfeitamente ao conceito de pertença, como será demonstrado a seguir.
Inicialmente, em uma breve definição destes dois institutos cíveis – pertença e benfeitoria –, sabe-se que o primeiro, previsto no art. 93 do Código Civil, se trata de um bem móvel que não constitui parte integrante do bem principal, ou seja, é dotado de individualidade e autonomia (conserva esta qualidade quando separado), embora esteja destinado ao uso ou aformoseamento dele, de modo duradouro. Já a benfeitoria, descrita no art. 96 do Código Civil, pode ser conceituada como sendo toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem principal, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.
Com enfoque mais aprofundado na concepção de pertença, a matéria foi brilhantemente traçada pelos Ilustres Professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald , cuja explanação me reporto:
As pertenças (...) estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo a sua individualidade e autonomia (...).
(...)
Outrossim, é de se explicitar que as pertenças não constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. Por isso, ao ser adquirido um apartamento, não se presume incluído no preço o aparelho de ar condicionado. Tampouco a aquisição de um automóvel faz presumir que o adquirente tem direito ao aparelho de som.
No caso em apreço, o objeto da demanda é uma academia construída pelo condomínio, que propôs a obra diante da existência de saldo de caixa arrecadado no ano anterior, aprovado para elaboração de projetos na área condominial.
Em uma análise acerca da finalidade da academia construída em área externa no condomínio-apelado, nota-se que o referido bem, uma vez separado da área do condomínio, não perde a sua autonomia e individualidade, porquanto não constitui parte integrante do bem imóvel. Considerar os aparelhos de ginástica como benfeitoria seria dizer que foram realizadas obras para incorporá-los ao bem principal, de tal modo que a sua separação os tornaria inúteis, o que não é verdade.
Outrossim, a instalação da academia não modificou a própria estrutura do bem principal, com o fim de melhorá-lo, conservá-lo ou embelezá-lo, mas sim, destinou-se ao serviço dos condôminos de modo duradouro, sem que fosse incorporada ao condomínio.
Portanto, em se tratando de uma pertença e não de uma benfeitoria, não se aplica o disposto no art. 1341, incisos I e II do Código Civil, tampouco o disposto no art. 1342 do mesmo diploma legal, uma vez que não se verifica que houve uma ampliação do espaço comum do condomínio para a realização da obra, não havendo que se falar em acréscimo à área já existente.
Em caso semelhante, confira-se o entendimento desta Corte:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA QUE DECIDIU PELA INSTALAÇÃO DE ACADEMIA DE GINÁSTICA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO E FIXOU TAXA EXTRAORDINÁRIA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DE EXECUÇÃO DO PROJETO.
1. A regra do art. 1.340 do Código Civil ("As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve") justifica a liberação de pagamento da taxa extraordinária pelas lojas que integram o Condomínio do Edifício Real Flat e que não possuem comunicação com a área interna da unidade porque o acesso se dá pela parte externa do edifício e, por isso, os condôminos das lojas em questão não têm acesso ao serviço da academia.
2. Condômino proprietário de unidade residencial com livre acesso às instalações da academia está obrigado a submeter-se ao deliberado livremente em Assembléia Geral Ordinária regularmente instalada e realizada. A opção por não utilizar os equipamentos de ginástica não o exime da sua obrigação, inclusive ante a previsão contida no art. 36 da Convenção de Condomínio: "As despesas extraordinárias serão igualmente rateadas entre os condôminos, dentro do prazo fixado pela Assembléia que as autorize".
3. Correta a MM. Juíza sentenciante ao considerar que a instalação de academia de ginástica não configura benfeitoria, mas uma pertença do condomínio, uma vez que os aparelhos estão a serviço dos condomínios, mas não se incorporam a ele, mantendo sua individualidade e autonomia, nos termos do art. 93 do Código Civil que dispõe: "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, o uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Nessas condições, não se exige a aprovação pelo quorum especial de 2/3 ou da maioria dos condôminos, como prevê o art. 1.341, I e II, do Código Civil. De igual modo, é incabível invocar a regra do art. 1.342 do referido diploma, pois o quorum de 2/3 nele fixado aplica-se a deliberações em que os condôminos aprovem obras que venham a promover um acréscimo àquelas já existentes no condomínio. É dizer, o artigo se refere a construções (acessões) feitas na área comum, a fim de facilitar ou aumentar sua utilização.
4. São válidas as deliberações tomadas em segunda convocação na assembléia do condomínio, nos termos do art. 1.353 do Código Civil ("Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial").
(Acórdão n.635876, 20090710380432APC, Relator: WALDIR LEONCIO LOPES JUNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 23/11/2012. Pág.: 95)(g.n.).
Dessa forma, considerando que a aprovação em assembléia para a construção da academia prescindia de quórum especial, o número mínimo de pessoas exigido para a aquiescência da obra deveria observar o disposto no art. 1352 ou no art. 1353, ambos do Código Civil, a depender da convocação.
Às fls. 125/126, constata-se que a assembléia foi realizada em segunda convocação, razão pela qual a assinatura da maioria dos condôminos presentes mostrou-se escorreita para a deliberação da obra, em observância ao art. 1353 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Dessa forma, encontra-se em perfeita validade a deliberação realizada em assembléia para a aquisição e instalação da pertença, razão pela qual a r. sentença merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a r. sentença guerreada.
É o voto.
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO – REVISOR
Senhor Presidente, ouvi atentamente o ilustre Advogado, que, da tribuna, brilhantemente sustentou a tese na defesa de sua constituinte.
Analisando os autos, verifico que a rejeição ao agravo retido se impõe.
No mérito, acompanho a eminente Relatora, porque também entendo que se trata de uma pertença que pode ser retirada a qualquer tempo, não se incorporando à unidade nem entrando na classificação de benfeitoria voluptuária.
O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – VOGAL
Senhor Presidente, independentemente de entender que a benfeitoria seja de pertença, analiso que, por se tratar de área hoje integrada à área urbana de Sobradinho, o Condomínio se destina à residência e à atividade não rural.
In casu, a assembléia decidiu, não só em relação à instalação dos equipamentos de academia, como também no tocante a benfeitorias e obras úteis e necessárias ao bem de todos os condôminos. Independentemente de ser possível a remoção dos equipamentos de academia, esses também se caracterizam como úteis nos dias de hoje, como consta do entendimento da ilustre Magistrada sentenciante.
Com essas considerações, acompanho o voto da eminente Relatora, com o acréscimo de que esses equipamentos também podem ser entendidos como bens úteis e necessários.
DECISÃO
APELAÇÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. IMPROVIDO O RECURSO. UNÂNIME.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJDFT - Civil. Ação de nulidade de assembléia geral extraordinária. Agravo retido. Pedido prejudicado. Obra já realizada. Condomínio. Construção de academia. Pertença. Quorum necessário para deliberação. Maioria simples Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudencias/35701/tjdft-civil-acao-de-nulidade-de-assembleia-geral-extraordinaria-agravo-retido-pedido-prejudicado-obra-ja-realizada-condominio-construcao-de-academia-pertenca-quorum-necessario-para-deliberacao-maioria-simples. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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