EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CITAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. PEDIDO DE PAGAMENTO. REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART.1.018 DO CPC. 1) Em se tratando de habilitação de crédito em inventário, a ausência de manifestação da inventariante, mesmo depois de devida citação, não implica revelia e tampouco pode ser presumida verdadeira a existência do crédito, pois a habilitação somente é cabível se houver concordância de todas as partes, consoante art. 1.017 do CPC. 2) Ausente a anuência expressa dos herdeiros com o crédito postulado e inexistindo prova cabal da dívida que comprove suficientemente a obrigação, por força do art. 1.018 do CPC, a existência do crédito deverá ser aferida em ação própria.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0271.06.045737-8/001 (CONEXÃO: 1.0271.06.054523-0/001) - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE SUELI DOS SANTOS RIBEIRO - APELADO(A)(S): RETIFICA LIMA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEIXOTO HENRIQUES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador WANDER MAROTTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2011.
DES. PEIXOTO HENRIQUES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PEIXOTO HENRIQUES:
VOTO
Conforme se extrai do relatório lançado nos autos, cuida-se aqui de apelação interposta por Espólio de José Francisco Ribeiro contra sentença que, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Frutal nos autos da "habilitação de crédito" ajuizada por Retífica Lima Ltda., deferiu o pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário, ordenando a separação de bens ou de dinheiro suficientes para o pagamento do crédito.
Em linhas gerais, sustenta o apelante: que o habilitante do crédito exibiu documento carente de efeito em relação ao espólio, pois a duplicata não foi assinada pelo autor da herança e sequer consta assinatura do emitente; que a assinatura aposta é falsa; que inexiste nota fiscal regular com declaração de recebimento de mercadoria; que a duplicata não pode ser substituída por cópia, mas por triplicata original; e, por fim, que o título carece dos mínimos requisitos legais.
Requer o provimento do recurso para cassar a sentença ou reformá-la, julgando improcedente o pedido.
Sem contrarrazões (certidão - fl. 34v.).
Mostra-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme Recomendação Conjunta PGJ/CGJ-MP nº. 03/2007 e manifestação de fl. 17v..
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação merece provimento.
Ao analisar a decisão primeva, constata-se que o magistrado singular deferiu o pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário sob o fundamento de que, apesar de devidamente citada, a inventariante não se manifestou e a sua inércia implica o reconhecimento do desinteresse pela dívida.
Conclui-se deste modo que, em face da inércia da inventariante, o magistrado aplicou um dos efeitos da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, reconhecendo a existência do crédito.
Todavia, a inércia e/ou silêncio da inventariante não pode gerar presunção absoluta de veracidade dos fatos e tampouco permitir, de plano, o deferimento da habilitação do suposto crédito.
Ora, não se deve olvidar que o pagamento das dívidas do espólio possui regramento expressamente previsto nos artigos 1.017 a 1.021 do CPC, dentre os quais se exige a concordância de todas as partes para o deferimento da habilitação; sendo, destarte, equivocada a presunção de veracidade.
Some-se a isto que o procedimento de habilitação de crédito em inventário não implica litigiosidade, sendo vedado o reconhecimento da ausência de manifestação da inventariante como presunção de veracidade (revelia) no que tange ao crédito.
Corroboram com este entendimento os seguintes julgados:
DIREITO DAS SUCESSÕES. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.018 DO CPC. (...). O pedido de habilitação de crédito em inventário é incidente meramente administrativo e carente de natureza contenciosa, em cujo bojo não há qualquer decisão judicial sobre o crédito que embasa o pleito, pelo qual, em havendo discordância de qualquer dos herdeiros, o credor é remetido às vias ordinárias, para ver reconhecido seu direito creditício. O credor somente é declarado habilitado mediante concordância expressa dos herdeiros, sendo impossível se utilizar da inércia destes como comprovação de concordância, uma vez que, em sede de processos de tal natureza, desprovidos de litígio, não há como equiparar a inércia à revelia.(...). (AC nº 1.0702.06.275646-6/001, 3ª CCív/TJMG, rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, DJ 26/02/2010, ementa parcial)
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. Inventariante citado que deixou de se manifestar no feito. Silêncio que não se traduz em concordância nem induz a ocorrência da revelia. (AC nº 990.10.0116520-0, 5ª C/TJSP, rel. Des. James Siano, DJ 31/03/2010, ementa parcial)
De fato, nos termos do art. 1.017 e §§ do CPC, antes da partilha os credores do espólio podem requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que comprovadas por prova literal do débito e, se as partes concordarem com o pedido, o juiz declarará habilitado o débito e determinará a separação de dinheiro ou bens aptos para seu pagamento.
Todavia, se não houver concordância expressa de todas as partes quanto ao pedido de pagamento, por força do art. 1.018 do CPC, "será ele remetido para os meios ordinários".
In casu, conforme alhures salientado, a inventariante não se manifestou após citada. Contudo, não pode ser reconhecido o cabimento do pedido sob o fundamento de ocorrência de revelia.
Insta frisar que a leitura das razões recursais permite a ilação de que não há anuência ao pedido inicial, pelo contrário, o suposto crédito é veementemente rechaçado pelo espólio.
E, diante da inexistência de concordância de todas as partes quanto ao pedido de pagamento feito pelo credor, nos termos do art. 1.018, caput, do CPC, impõe-se a remessa às vias ordinárias, devendo o (des)cabimento do crédito ser analisado em ação própria.
Destaque-se que, no caso em apreço, sequer é pertinente a determinação de reserva de bens para pagar o credor, conforme determina o parágrafo único do preceito retrocitado (art. 1.018, CPC), pois a dívida alegada na inicial não encontra amparo em documento que ateste suficientemente a obrigação, tendo em vista que, apesar da alegação de o débito ter sido contraído pelo autor da herança, Sr. José Francisco Ribeiro, na ficha cadastral consta como cliente o Sr. José Francisco Senhana, o pedido está em nome do Sr. José Francisco Sinhana (fl. 12) e, na duplicata de fl.13, consta assinatura que, à primeira vista, diverge da lançada no documento de fl. 23.
A propósito, eis a jurisprudência:
INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO. REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. RESERVA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR FIXO. CUSTAS. AUTARQUIA. ISENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ''Para que se possa realizar a habilitação do crédito, necessário se faz a presença de título de crédito, líquido, certo e ainda a concordância unânime das partes sobre o pedido de pagamento. Não se encontrando presentes todos estes requisitos, mister se faz a remessa dos autos para as vias ordinárias posto que reclama instrução específica''. (AC nº 1.0701.05.108662-0/001, 7ª CCív/TJMG, rel. Des. Alvim Soares, DJ 17/10/2008 - ementa parcial)
Deste modo, sopesando o conjunto probatório trazido nos autos, conclui-se que não se mostram realmente presentes elementos aptos ao reconhecimento do crédito e, por conseguinte, que autorizem a aplicação do art. 1.018, parágrafo único, do CPC, para que se determine a reserva de bens para pagar o credor.
Censurável o decidido, inexorável sua reforma.
À mercê de tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a decisão primeva, indeferindo o pedido de habilitação do crédito e determinando que o (des)cabimento do crédito seja discutido em ação própria.
Custas recursais ex lege.
É como voto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): WANDER MAROTTA e BELIZÁRIO DE LACERDA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJMG - Processo Civil. Habilitação de crédito em inventário. Citação do inventariante. Ausência de manifestação. Revelia. Inocorrência. Discordância dos herdeiros. Pedido de pagamento. Remessa aos meios ordinários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2013, 11:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudencias/35714/tjmg-processo-civil-habilitacao-de-credito-em-inventario-citacao-do-inventariante-ausencia-de-manifestacao-revelia-inocorrencia-discordancia-dos-herdeiros-pedido-de-pagamento-remessa-aos-meios-ordinarios. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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