EMENTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, II, 'A', DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO. NEGATIVA DE COBERTURA. CIÊNCIA DO FATO GERADOR. EXEGESE DO ART. 189 CC/2002. No caso do seguro, a pretensão nasce com a negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, porque só a partir deste evento social se pode falar em direito violado. Se o direito violado é que faz nascer a pretensão, no caso de seguro, não é a morte do segurado que dá nascimento à pretensão, mas, sim, o inadimplemento da obrigação de indenizar, por parte da seguradora. É o "fato gerador da pretensão", de que fala o art. 206, § 1º, II, 'b', do CC/2002. É de um ano a prescrição da pretensão de obter cobertura securitária, do segurado para com o segurador, a contar da negativa da cobertura.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2012.024856-6, da comarca de Itapema (2ª Vara Cível), em que é apelante HSBC Seguros Brasil S/A, e apelada Lilian Teresinha Cordeiro:
A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em parte, e negar provimento a ele, nos termos do voto do relator. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.
Florianópolis, 5 de julho de 2012.
Gilberto Gomes de Oliveira
RELATOR
RELATÓRIO
Lilian Teresinha Cordeiro aforou, na comarca de Itapema, ação de cobrança de indenização de seguro de vida em grupo contra HSBC Seguros (Brasil) S.A.
Conta que é beneficiária de um seguro de vida em grupo, e que recebeu correspondência da demandada (no ano de 2009), com um certificado individual, dizendo que, em caso de morte de seu cônjuge, tinha direito a receber a quantia de R$ 13.207,42 (treze mil e duzentos e sete reais e quarenta e dois centavos). Refere que, considerando que seu marido faleceu em 28.07.2000, dirigiu-se à demandada para saber detalhes sobre o benefício, quando foi instada por ela a apresentar documento comprovando seu endereço, e uma justificativa pela demora no aviso do sinistro, o que foi atendido pela ora demandante. Aduz que a demandada negou a indenização, sob o argumento de que estava prescrito seu direito ao recebimento do valor. Diz que a prescrição, neste caso, é de dez anos e se inicia com a negativa da seguradora quanto ao pagamento do valor.
Pugna a procedência dos pedidos para condenar a demandada ao pagamento do valor da indenização securitária.
Citada, a demandada apresentou resposta em forma de contestação. Alegou que a pretensão está prescrita. Aduz que a demandante não demonstrou a sua condição de única beneficiária, razão pela qual é parte ilegítima ativa. Refere que as seguradoras se submetem às regras do mercado segurador, razão por que não podem pagar indenizações indevidas. Diz que, em caso de condenação, a correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao que estabelece o art. 405 do Código Civil.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (fls. 80-82).
A magistrada proferiu sentença, assim vertido o seu dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LILIAN TERESINHA CORDEIRO em face de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora, conforme estipulado no contrato, o valor de R$ 13.207,42 (treze mil, duzentos e sete reais e quarenta e dois centavos), valor que deve ser corrigido a partir da data da negativa da seguradora (30.06.2009) e acrescido de juros de mora a partir da citação (Apelação Cível n. 2008.058456-2, de Joinville, relator Des. Joel Figueira Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, DJe de 02.08.2011). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, devidamente atualizada. P. R. I. Transitada em julgada e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
A demandada apelou. Trouxe a reiteração do argumento de que as seguradoras se submetem aos regramentos da SUSEP e, portanto, não podem pagar a indenização quando ela seja indevida, justo o caso dos autos. Entende que o dispositivo legal que regula a prescrição da pretensão ora posta em juízo é o art. 206, § 1º, II, alínea 'a', do Código Civil. Diz que não se aplica ao caso o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Refere que a decisão negou vigência ao art. 787, §§ 1º e 2º, e à sanção prevista no art. 771, do Código Civil.
Pede a reforma da sentença para que se dê a improcedência do pleito.
Contrarrazões (fls. 122-127).
Ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de ação de indenização securitária por meio da qual pretende a demandante receber valor de seguro que mantinha com a demandada.
Refere a demandante que é beneficiária de seguro de vida em grupo, em face do falecimento de seu marido e que, quando instou a demandada ao pagamento do valor (porque seu marido faleceu em 28.07.2000), recebeu negativa de cobertura, sob o argumento de que a pretensão estava prescrita.
Depois de sopesar os argumentos em face da legislação aplicável à espécie, tenho que a manutenção da sentença de procedência seja de rigor, embora por argumentos diversos, como a seguir estabelecidos.
1. Em primeiro lugar, advoga a seguradora apelante a prescrição da pretensão de obter a indenização securitária, porque, no seu entendimento, o prazo fatal é de um ano, a contar do óbito, a teor do art. 206, § 1º, II, 'a', que prevê este prazo para as pretensões do segurado contra o segurador, e vice-versa.
Segundo colho dos autos (fl. 18), a demandante é segurada em um plano de seguro de vida em grupo, no qual é estipulante o Estado de Santa Catarina. Nesta condição, ela também é beneficiária deste seguro, acaso ocorra a morte de seu cônjuge. Seu cônjuge efetivamente faleceu em 28.07.2000 (fl. 66).
A questão que pulula é saber se a pretensão está prescrita. Penso que não!
Antes de saber-se o prazo para a regulação da prescrição aqui agitada, vamos perseguir o termo inicial do prazo fatal. Nos termos de caudalosa jurisprudência, o prazo prescricional, para a pretensão de receber indenização securitária, inicia-se da negativa da seguradora em promover o seu pagamento.
Veja-se o que diz ela:
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DO AUTOR DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL. PREJUDICIAL AFASTADA.
"Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa) por parte da seguradora de que não fará jus à indenização. A contar desta data interpreta-se o fato (ciência) como termo inicial do prazo previsto no artigo 178, § 6°, inciso II, do Código Civil" (AC nº 2008.064670-7, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, DJ de 25.09.2009) (Apelação Cível nº 2010.079284-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Prudêncio).
Assim é, porque a prescrição somente passa a correr quando nasce a pretensão, nos exatos termos do art. 189 do Código Civil, ao estabelecer que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
No caso do seguro, a pretensão nasce com a negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, porque só a partir deste evento social se pode falar em direito violado. Se o direito violado é que faz nascer a pretensão, no caso de seguro, não é a morte do segurado que dá nascimento à pretensão, mas, sim, o inadimplemento da obrigação de indenizar, por parte da seguradora. É o "fato gerador da pretensão", de que fala o art. 206, § 1º, II, 'b', do CC/2002.
Para Humberto Theodoro Junior, "para haver prescrição é necessário que (...) surja, então, a pretensão, como conseqüência da violação do direito subjetivo, isto é, nasça o poder de exigir a prestação pelas vias judiciais" (Comentários ao novo Código Civil. Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, v. III, 1. ed., 2003, p.154).
É que, são os requisitos para a prescrição:
"1º - existência de uma ação exercitável (actio nata); 2º - inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3º - continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4º - ausência de algum fato ou ato, que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional" (ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 503).
No caso dos autos, a negativa da seguradora se deu em 30.06.2009. Desta forma, este é o marco inicial da prescrição para a pretensão posta em juízo, não a morte do cônjuge da demandante.
Daí que não tem voga a alegação da seguradora, de que a inércia da parte em comunicar o fato por nove anos teria acabado por fulminar a pretensão. É que a demandante justificou a sua inércia dizendo-se ignorante quanto à existência do seguro. Disse ela em sua petição inicial que somente depois que pediu esclarecimentos sobre seu seguro é que soube que era beneficiária em caso de morte de seu cônjuge, quando, então, tomou providências para receber a quantia. Nada me faria crer que a demandante deixaria de exercitar seu direito ao recebimento do valor por mera desídia ou renuncia tácita à indenização securitária. Tratou-se, mesmo, de ignorância quanto à sua condição de beneficiária.
É bom asserir, em adição à tese, que a seguradora não negou esta situação de ignorância da demandante em relação à sua condição de segurada, razão pela qual esta afirmação fica sedimentada pela ausência de impugnação específica (art. 302, segunda parte, do Código de Processo Civil).
Diante disto, se ela ignorava o fato de que o evento morte de seu cônjuge fez nascer para ela o direito à obtenção de indenização securitária, não poderia, mesmo, pretender, já naquela época, o pagamento aqui veiculado.
Por este motivo, ao revés do que sustenta a apelante, não há malferimento algum ao disposto no art. 771 do Código Civil, já que, tão logo soube a demandante da sua condição de beneficiária, promoveu os atos necessários a receber a indenização. A sanção do dispositivo legal (perda do direito à indenização) não tem aplicação para o caso concreto, portanto.
De mais a mais, o estipulante, no caso do presente seguro, é o Estado de Santa Catarina, conforme se afere da apólice de fl. 18. Nos contratos de seguro de vida em grupo, a figura do estipulante personifica uma pessoa jurídica que contrata apólice coletiva e que, como intermediária, fica investida dos poderes de representação dos segurados para com a seguradora. Se assim é, a própria estipulante, no seu poder de gerenciamento do contrato, deveria ter avisado a seguradora acerca do evento detonador da pretensão, e esta, por sua vez, lançando mão da boa-fé objetiva, pagar o seguro ou, no mínimo, negar cobertura, permitindo a persecução judicial. Assim, não se pode imputar mora sobre a demandante.
Diz o art. 771, do Código Civil que, "sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências". Não é demais lembrar, nesta esteira, que o disposto no referido dispositivo legal pressupõe o conhecimento, do beneficiário, acerca da sua condição, ou seja, da existência do contrato de seguro. Se assim é, a penalidade da perda da indenização somente será aplicada acaso, concomitantemente, o beneficiário saiba da existência do seguro, de sua condição de beneficiário, do evento detonador do direito de receber a indenização e, mesmo assim, silencie.
Calha anotar, neste sentido, lúcida lição:
Ademais, a recusa da seguradora em pagar a quantia referente a verba securitária, em razão da inércia dos herdeiros do falecido, não encontra respaldo legal, até porque, no caso, a inventariante descobriu a existência do contrato de seguro somente depois de transcorridos mais de 17 anos da morte do segurado, oportunidade em que tomou todas as medidas cabíveis à percepção da verba postulada, conforme determina o artigo 1457, do Código Civil de 1916, sem obter, contudo, qualquer êxito em seu intento (Apelação Cível nº 2004.016012-7, de Tangará. Relator: Des. Subst. Joel Dias Figueira Júnior).
Como vimos de ver, como a demandante não sabia que tinha direito à percepção de indenização, no caso de morte de seu marido, não poderia pedir administrativa ou judicialmente o proveito econômico daí advindo. Definido, então, que a prescrição somente é detonada quando da negativa da seguradora, resta saber qual é o prazo fatal para a exposição judicial da pretensão; em outras palavras, o aforamento da ação de indenização.
No caso dos autos, o liame mantido entre a demandante e a demandada é nitidamente contratual, pois que ela figura no contrato como segurada. Daí que o prazo é, mesmo, de um ano, a teor do art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil.
Diz o referido dispositivo legal:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
[...]
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Advirto que a magistrada se equivocou quando aplicou o prazo decenal, porquanto este prazo somente se aplica ao caso de terceiro beneficiário, pois que, neste caso, trata-se de direito nitidamente pessoal em face da seguradora. No entanto, no caso, como dito acima, a demandante figura como própria segurada, embora também tenha se beneficiado com o seguro por força da morte do seu marido. Portanto, como a relação entre elas é contratual, o prazo é ânuo.
Vejo que a negativa da seguradora foi expedida e 30 de junho de 2009 (fl. 21) e a ação foi aforada em 17.08.2009, razão pela qual o prazo de um ano foi claramente respeitado.
Tudo isto em mente, vejo que equivocou-se a magistrada na apreciação do tema da prescrição. É que ela deixou bem claro - em alinho, inclusive, com esta decisão - que "o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca por parte da seguradora de que não receberá a indenização" (fl. 88, in fine). Dúvidas não há, de que a negativa da seguradora se deu sob a égide do novo Código Civil (30.06.2009).
Ocorre que, em seguida, de forma contraditória, passou a contar o prazo prescricional do Código Civil revogado, ou seja, o art. 177, "eis que os fatos ocorreram, incontroversamente, durante a sua vigência, observando-se, obviamente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC [...]. No caso, calculando o tempo decorrido entre o marco inicial da prescrição - 28.07.2000, data do óbito (fl. 07) - e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), constato que se passou pouco mais de 3 (três) anos, ou seja, menos da metade do prazo de 20 (vinte anos) estabelecido pelo antigo Código" (fl 90).
Com efeito, equivocou-se a julgadora. Se disse, corretamente, que, o que detona o prazo prescricional é a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização - e isto incontroversamente se deu sob a égide do novo Código Civil -, não poderia, em raciocínio imediatamente posterior, aplicar o prazo prescricional do antigo Código. Não poderia, pois, reconhecer como fato gerador do início da prescrição uma data do Código Civil novo e fazer retroagir para o Código Civil revogado a norma que rege o prazo prescricional iniciado.
O regime jurídico que determina o início do prazo prescricional é o mesmo que estabelece qual o prazo que fulmina a pretensão, sendo vedado baralhar-se os institutos de um e outro Códigos Civis. Isto porque, como já dito (art. 189 CC/2002), "violado o direito, nasce para o titular a pretensão" e, portanto, o prazo de prescrição "a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Assim, se o fato gerador da prescrição se deu sob a égide do atual Código Civil, é este mesmo diploma legal que rege os prazos prescricionais.
Diante de todas estas conclusões, a pretensão não estava fulminada pela prescrição.
2. Não há falar-se, por outro lado, em violação ao art. 787 do Código Civil, porquanto a hipótese versada pela norma se prende a seguro de responsabilidade civil, que escapa ao campo de discussão da indenização securitária em foco.
Por mais, no presente caso nenhuma das hipóteses elencadas se fez colorir. Não houve qualquer transação com terceiro prejudicado, ou reconhecimento de responsabilidade, ou confissão do segurado, razão pela qual desmerece a afirmação maiores elucubrações.
3. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e seu prazo prescricional, atacada pela apelação, vejo que a magistrada sequer utilizou o microssistema em sua decisão, razão pela qual não conheço do recurso, neste particular.
4. Alega a seguradora, ainda, que, de acordo com o art. 36, 'c', do Decreto Lei 73, de 21 de novembro de 1966, compete à SUSEP "fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional", de modo que não pode a seguradora pagar indenizações indevidas.
A assertiva não tem validade pela própria decisão aqui envergada, em que foi reconhecido o equívoco da seguradora ao apreciar a questão da prescrição da pretensão.
CONCLUSÃO
O voto é para manter a sentença, embora por fundamentos diversos. Portanto: a) afasto a alegação de prescrição porque aplicável o art. 206, § 1º, II, 'b' do CC/2002, cujo prazo prescricional foi detonado com a negativa da seguradora; b) não conheço da parte do recurso que ataca a aplicação da prescrição quinqüenal do CDC, porque o Juiz não a utilizou a sentença; c) mantenho a condenação.
Este é o voto.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina. TJSC - Civil. Seguro de vida em grupo. Prescrição. Nascimento da pretensão. Violação do direito. Negativa de cobertura. Ciência do fato gerador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jul 2013, 18:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudencias/36059/tjsc-civil-seguro-de-vida-em-grupo-prescrio-nascimento-da-pretenso-violao-do-direito-negativa-de-cobertura-cincia-do-fato-gerador. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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