EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NOS ARTS. 839 A 843 DO CPC. 1. A busca e apreensão não se restringe à medida cautelar que obedece ao rito previsto nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil, podendo almejar também tutela satisfativa que enceta processo de conhecimento, quer de rito comum quer de procedimento especial, sendo-lhe aplicável, nessa hipótese, a respectiva legislação de regência, inclusive quanto ao prazo para contestar. 2. Assim, merece ser preservada a decisão prolatada de forma escorreita pelo Tribunal a quo, que, entendendo pela incidência das regras do procedimento ordinário, confirmou a aplicação dos efeitos da revelia ao réu que, regularmente citado, permaneceu inerte. 3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.973 - SP (2009⁄0135613-1)
RECORRENTE : WAGNER LUCIANO DE SOUZA
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : SUDESTE SERVIÇOS DE MÃOS DE OBRA TEMPORÁRIA E EFETIVO LTDA
ADVOGADO : IDA MONGE FERNANDES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Sudeste Serviços de Mão de Obra Temporário e Efetivo Ltda. propôs ação em face de Wagner Luciano de Souza, objetivando a busca e apreensão de veículo de sua propriedade, entregue em consignação para venda, tendo em vista não ter recebido o valor resultante da alienação do bem (fls. 3-5).
Sobreveio sentença de procedência do pedido (fls. 76-77).
O Tribunal estadual negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 101-105):
BUSCA E APREENSÃO. NATUREZA SATISFATIVA DO BEM DA VIDA DEMANDADO. PRAZO PARA DEFESA. CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
"A ação não foi ajuizada, como expressamente advertiu a MM. Juíza 'a quo', em caráter preparatório. Desse modo, a regra a ser aplicada quanto ao termo inicial para defesa não é a do artigo 802, inciso II, do Código de Processo Civil".
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, foi alegada violação do art. 802, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que, não tendo sido localizado o bem e, por isso, não tendo sido cumprida a liminar, o prazo para resposta não começou a fluir, afastando o entendimento do Juízo singular de ocorrência da revelia (fls. 107-112).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 116), que foi inadmitido na instância ordinária, subindo a esta Corte por força do provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.973 - SP (2009⁄0135613-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : WAGNER LUCIANO DE SOUZA
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : SUDESTE SERVIÇOS DE MÃOS DE OBRA TEMPORÁRIA E EFETIVO LTDA
ADVOGADO : IDA MONGE FERNANDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NOS ARTS. 839 A 843 DO CPC.
1. A busca e apreensão não se restringe à medida cautelar que obedece ao rito previsto nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil, podendo almejar também tutela satisfativa que enceta processo de conhecimento, quer de rito comum quer de procedimento especial, sendo-lhe aplicável, nessa hipótese, a respectiva legislação de regência, inclusive quanto ao prazo para contestar.
2. Assim, merece ser preservada a decisão prolatada de forma escorreita pelo Tribunal a quo, que, entendendo pela incidência das regras do procedimento ordinário, confirmou a aplicação dos efeitos da revelia ao réu que, regularmente citado, permaneceu inerte.
3. Recurso especial não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Consoante se dessume da moldura fática dos autos, o ora recorrente, conquanto tenha sido regularmente citado em ação de busca e apreensão, quedou-se inerte, implicando a presunção, pelo Juízo singular, de veracidade dos fatos alegados na inicial, quais sejam: a entrega do veículo em consignação para a venda, o não pagamento à proprietária de qualquer valor pela alienação e a não devolução do bem.
Não obstante, pleiteia, em sede de recurso especial, o afastamento dos efeitos da revelia e a extinção do processo por inércia da recorrida, ante o teor do art. 802, parágrafo único, II, do CPC, dispositivo que entende ser o único aplicável à espécie.
3. Com efeito, a busca e apreensão não se restringe tão somente à medida cautelar prevista nos arts. 839 e seguintes do CPC, podendo almejar também tutela satisfativa.
É o que ocorre, por exemplo, quanto à busca e apreensão de incapaz, na hipótese de violação à guarda definitiva estabelecida pelo juízo (art. 1.634, VI, do CC); ou, ainda, da que emane do direito do proprietário fiduciário de obter a retomada do bem alienado fiduciariamente, em virtude da mora do devedor (art. 3º do Decreto-Lei n. 911⁄1969), sendo certo que essas demandas consubstanciam processo de conhecimento de procedimento especial.
Corroborando esse entendimento, Alexandre Câmara explicita:
A expressão busca e apreensão, no direito brasileiro, é equívoca. Há uma série de institutos, de diversos matizes, que recebem este nome. Basta dizer que autorizado doutrinador identificou seis diferentes espécies de busca e apreensão. Há, em primeiro lugar, uma busca e apreensão incidente, destinada a permitir a realização de uma medida cautelar. Assim, por exemplo, pode ocorrer, deferido o arresto, ou o sequestro, fazer-se necessária a busca e apreensão da coisa sobre a qual incidirá a constrição judicial. Segunda espécie é a busca e apreensão que tem natureza de meio executivo, previsto no art. 625 do Código de Processo Civil, a ser utilizada na execução para entrega de coisa certa móvel. Terceiro tipo é a "ação de busca e apreensão" de bens alienados fiduciariamente, prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 911⁄69, que tem natureza satisfativa. Quarto tipo de busca e apreensão conhecido é a medida satisfativa de busca e apreensão de incapazes. Como se verá adiante, há busca e apreensão cautelar de incapazes, assim como há medida satisfativa com tal designação. Nesta enumeração, está-se dando ênfase, por ora à busca e apreensão de índole satisfativa. Quinta espécie, também satisfativa, é a busca e apreensão, determinada mesmo ex officio, de autos e documentos levados por uma das partes e mantidos em seu poder ilegalmente. Por fim, a única busca e apreensão cautelar, de pessoas e coisas, objeto central de nosso estudo nesta parte da obra. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, vol. III, p. 151)
Assim, o rito previsto nos arts. 839 a 843 diz respeito apenas à busca e apreensão de natureza cautelar, pois, na verdade, quanto àquela que enceta processo de conhecimento, quer de rito comum quer de procedimento especial, é aplicável a respectiva legislação de regência.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior pontua:
Quanto à natureza, existe busca e apreensão cautelar e principal. O procedimento da ação de busca e apreensão, de que cuidam os arts. 839 a 843, é, no entanto, exclusivamente destinado à ação cautelar, isto é, à realização da tutela instrumental de outro processo, cuja eficiência se busca assegurar.
Medida satisfativa principal pode-se, por exemplo, encontrar na busca e apreensão com que se realiza a execução para entrega de coisa certa (art. 625) e, ainda, na ação correspondente à alienação fiduciária em garantia (Dec. Lei nº 911⁄69). Com tais hipóteses, porém, nenhuma pertinência tem a ação cautelar ora em exame. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, vol. II, p. 595-596)
Na mesma linha, Alexandre Câmara:
O Código de Processo Civil, nos arts. 839 a 843, aplica-se, tão-somente, à busca e apreensão cautelar. Para a busca e apreensão que tenha outra natureza, há que se buscar alhures as regras acerca do procedimento a ser observado.
É preciso, pois, determinar o conceito de busca e apreensão, bem como assim seu cabimento, o que permitirá determinar os casos em que será utilizado o procedimento previsto nos citados arts. 839 a 843 do CPC. (Op. Cit., p. 152-152)
Marcelo Abelha acrescenta que, hodiernamente, não mais faz sentido propugnar pelo entendimento de que todas as espécies de busca e apreensão obedecem ao rito cautelar, uma vez que:
[...] aquelas ações de cunho satisfativo que se 'aproveitavam do rito célere do processo cautelar' podem e devem ser processadas pelo rito ordinário, pois, com a reforma do CPC, consoante o art. 273, é possível a antecipação do provimento de mérito por via de liminar, por conta de suas próprias hipóteses. (ABELHA, Marcelo. Manual de processo civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 847)
4. No caso concreto, consignou o Tribunal que (fl. 104):
Nada obstante a argumentação expendida nas razões recursais, fato é que a presente ação não foi ajuizada, como expressamente advertiu a MM. Juíza "a quo" às fls. 35, em caráter preparatório. Desse modo, a regra a ser aplicada quanto ao termo inicial para defesa não é a do artigo 802, inciso II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citado (fls.17 e verso) e decorrido "in albis" o prazo para contestação, portanto, inexorável o julgamento da lide com fundamento no inciso II do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Note-se, ademais, que, devidamente intimado, o apelante sequer dignou-se em justificar o motivo pelo qual não apresentou o automóvel para apreensão, providência que beira à litigância de má-fé.
Com efeito, a presente demanda é satisfativa, porquanto visa à retomada do veículo entregue em consignação, em virtude do fato de que nenhuma quantia lhe foi entregue em decorrência da alienação do referido bem, consoante se dessume da petição inicial, cujo excerto se traslada (fls. 3-5):
A autora entregou ao requerido, em consignação para venda, o veículo de sua propriedade marca Fiat, modelo Fiorino IE, 1.995, placas BUA-2004, gasolina, branca, conforme certificado em anexo (doc. 2);
Na ocasião, ficou acordado entre ambos, que vendido o veículo, o requerido pagaria ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo certo que as parcelas vincendas, após a data da entrega do veículo, seriam pagas pelo requerido, já que havia alienação a favor do Consórcio Embracon S⁄C Ltda.;
Por diversas vezes a autora entrou em contato com o requerido para que este lhe informasse sobre a possível venda do veículo, recebendo sempre a resposta negativa, face a condição do difícil que atravessa o mercado de automóveis;
Procurado por diversas vezes para liquidar seu débito e regularizar a situação do veículo, que está rodando em nome da autora, com evidente risco para o mesmo, o requerido não tomou nenhuma providência [...]
Seja, ao final julgada procedente a presente, com a entrega definitiva do veículo à autora condenando-se o requerido em honorários advocatícios [...]
Assim, merece ser preservada a decisão prolatada de forma escorreita pelo Tribunal a quo, que, entendendo pela incidência das regras do procedimento ordinário, confirmou a aplicação dos efeitos da revelia ao réu que, regularmente citado, permaneceu inerte.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2009⁄0135613-1
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.126.973 ⁄ SP
Números Origem: 200701060271 264598 9355531 93555310
PAUTA: 15⁄08⁄2013 JULGADO: 15⁄08⁄2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : WAGNER LUCIANO DE SOUZA
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : SUDESTE SERVIÇOS DE MÃOS DE OBRA TEMPORÁRIA E EFETIVO LTDA
ADVOGADO : IDA MONGE FERNANDES E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. STJ - Proc. Civil. O rito previsto nos arts. 839 a 843 do CPC diz respeito apenas à busca e apreensão de natureza cautelar, pois, na verdade, quanto àquela que enceta processo de conhecimento, quer de rito comum quer de procedimento especial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 dez 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudencias/36823/stj-proc-civil-o-rito-previsto-nos-arts-839-a-843-do-cpc-diz-respeito-apenas-a-busca-e-apreensao-de-natureza-cautelar-pois-na-verdade-quanto-aquela-que-enceta-processo-de-conhecimento-quer-de-rito-comum-quer-de-procedimento-especial. Acesso em: 04 dez 2024.
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