EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DEMAJORAÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 20, §§ 3º E 4º DO CPC. 1. Ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada no dia 21.07.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 03.04.2013. 2. Discute-se o valor dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. 3. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7⁄STJ. 4. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz. 5. Nessas situações, embora o julgador não esteja adstrito aos percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses em que há condenação, deve ele se basear nos parâmetros descritos no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC. 6. Consideradas as peculiaridades do processo, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.608 - SP (2012⁄0271779-5)
RECORRENTE : ROBERTO PAULO VULCANO E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTRO(S)
GRAZIELE BUENO DE MELO
ADVOGADA : ANA LUISA FERNANDES PEREIRA
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS E OUTRO(S)
ALESSANDRO NEMET E OUTRO(S)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO PAULO VULCANO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ⁄SP).
Ação: de cobrança de expurgos inflacionários, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelos recorrentes, em face de BANCO BRADESCO S⁄A.
Decisão: rejeitou a impugnação oferecida pelo recorrido; fixou o valor da execução em R$ 2.542.823,24 (dois milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos); e, por fim, fixou os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação com base no §4º do artigo 20 do CPC – Remuneração conforme o grau e zelo do profissional – Elevação – Impossibilidade – Recurso improvido. (e-STJ fl. 162)
Recurso especial: alega violação do art. 20, §§3º e 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença devem ser majorados, porque fixados em valor irrisório e que não condiz com o valor executado.
Exame de admissibilidade: o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ⁄SP (e-STJ fls. 261⁄262), tendo sido interposto agravo contra a decisão denegatória, ao qual dei provimento para determinar sua conversão em recurso especial (e-STJ fl. 295).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.608 - SP (2012⁄0271779-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ROBERTO PAULO VULCANO E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTRO(S)
GRAZIELE BUENO DE MELO
ADVOGADA : ANA LUISA FERNANDES PEREIRA
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS E OUTRO(S)
ALESSANDRO NEMET E OUTRO(S)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
VOTO
Cinge-se a controvérsia a verificar se os honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo TJ⁄SP, são adequados para remunerar o trabalho dos advogados na fase de cumprimento de sentença, na qual está sendo executado o valor de R$ 2.542.823,24 (dois milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos).
1. O montante dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º do CPC)
Inicialmente, no que se refere à incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, de acordo com a sistemática da Lei nº 11.232⁄05, ressalto que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios nessa fase, pois "a alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios" (REsp 1.028.855⁄SC, Corte Especial, de minha relatoria, DJe de 05.03.2009).
Assim, o presente recurso especial limita-se à análise da aplicação, à espécie, dos parâmetros equitativos contidos no art. 20, § 3º e 4º, do CPC para a fixação de honorários.
Segundo os recorrentes, esses dispositivos teriam sido violados, pois a verba de sucumbência calculada pelo acórdão recorrido corresponderia a apenas 0,18% do valor executado (e-STJ fl. 169).
Inicialmente, importa consignar que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório, pois a apreciação da efetiva observância, pelo acórdão recorrido, dos critérios legais previstos no art. 20 do CPC afasta o óbice da Súmula 7⁄STJ. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 644.871⁄SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 26.03.2009 e AgRg nos EREsp 866.718⁄RJ, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.06.2007.
De outro turno, também está consolidado o entendimento no sentido de que os honorários, na fase de cumprimento de sentença, devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC. A esse respeito: REsp 1.028.855⁄SC, Corte Especial, de minha relatoria, DJe de 05.03.2009.
Nessa ordem de ideias, consoante ressaltei por ocasião do voto que proferi ao julgar o REsp 1.026.995⁄RJ (3ª Turma, DJe de 25.03.2009), nas hipóteses de apreciação equitativa dos honorários (art. 20, § 4º, do CPC), o julgador deve basear-se nos seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não ficando restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos nos casos em que há condenação (art. 20, §3º, do CPC).
Na hipótese dos autos, o débito cobrado no presente cumprimento de sentença, conforme os cálculos homologados pelo Juízo de 1º grau, atingia, em janeiro de 2011, a cifra de R$ 2.542.823,24 (dois milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos) (e-STJ fl. 91).
Assim, considerando a resistência do recorrido ao cumprimento da sentença que lhe foi desfavorável, a quantidade de incidentes processuais que decorreram desse fato, e tendo em conta, ainda, que o cumprimento da sentença se arrasta desde 2008, não se pode deixar de reconhecer que o valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo acórdão recorrido, é insuficiente para remunerar condignamente os advogados dos recorrentes.
Por outro lado, deve-se levar em conta que a ação – de cobrança de expurgos inflacionários – não pode ser considerada extremamente complexa, já que não houve a discussão de intrincadas ou diversificadas teses jurídicas, que exigissem grandes esforços intelectuais. Os honorários devem valorizar a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, gerar o enriquecimento ilícito dos advogados dos recorrentes.
Ressalto, por fim, que a jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios honorários fixados, com base no §4º do CPC, em montante inferior a 1% do valor da causa principal (REsp 962.915⁄SC, de minha relatoria, 3ª Turma, DJe de 03.02.2009).
Portanto, a compatibilização dos elementos acima, aliada aos princípios da equidade e da proporcionalidade, conduz à conclusão de que o valor fixado pelo TJ⁄SP a título de honorários advocatícios fica aquém da remuneração que os advogados dos recorrentes merecem receber pela atuação neste processo, de modo que a verba de sucumbência deve ser fixada em patamar mais razoável.
Na hipótese dos autos, ponderadas todas as circunstâncias mencionadas acima, entendo ser razoável a fixação de honorários advocatícios em 1% do valor atualizado da execução.
Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para o fim de majorar os honorários advocatícios do recorrente para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem corrigidos a partir desta data.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2012⁄0271779-5
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.380.608 ⁄ SP
Números Origem: 20050786736 201202717795 254443342011 2544433420118260000 58300200550786736
PAUTA: 17⁄09⁄2013 JULGADO: 17⁄09⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretário
Bel. WALFLAN TAVARES DE ARAUJO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ROBERTO PAULO VULCANO E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTRO(S)
GRAZIELE BUENO DE MELO
ADVOGADA : ANA LUISA FERNANDES PEREIRA
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS E OUTRO(S)
ALESSANDRO NEMET E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Expurgos Inflacionários ⁄ Planos Econômicos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. STJ. Civil e Processo Civil. Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento da sentença, devem ser fixados com base no art. 20, §4º do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2014, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudencias/38544/stj-civil-e-processo-civil-os-honorarios-advocaticios-na-fase-de-cumprimento-da-sentenca-devem-ser-fixados-com-base-no-art-20-4o-do-cpc-consoante-apreciacao-equitativa-do-juiz. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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