Decisão com tutela antecipada, reconhecendo a omissão inconstitucional do art. 37, X, da CF/88, concedendo o reajuste do subsídio mensal de Policial Federal com a revisão da sua remuneração através da variação do INPC, num percentual de 21,17%
Decisão com tutela antecipada, reconhecendo a omissão inconstitucional do art. 37, X, da CF/88, concedendo o reajuste do subsídio mensal de Policial Federal com a revisão da sua remuneração através da variação do INPC, num percentual de 21,17%
William Douglas, o autor
Juiz Federal, Titular da 4ª Vara Federal de Niterói - Rio de Janeiro; Professor Universitário; Mestre em Direito, pela Universidade Gama Filho - UGF; Pós-graduado em Políticas Públicas e Governo - EPPG/UFRJ; Bacharel em Direito, pela Universidade Federal Fluminense - UFF; Conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ; Professor Honoris Causa da ESA - Escola Superior de Advocacia - OAB/RJ; Professor da Escola de Pós-Graduação em Economia da Fundação Getúlio Vargas - EPGE/FGV; Membro das Bancas Examinadoras de Direito Penal dos V, VI, VII e VIII Concursos Públicos para Delegado de Polícia/RJ, sendo Presidente em algumas delas; Conferencista em simpósios e seminários; Autor de vários livros. Site: www.williamdouglas.com.br<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
DOUGLAS, William.
Decisão com tutela antecipada, reconhecendo a omissão inconstitucional do art. 37, X, da CF/88, concedendo o reajuste do subsídio mensal de Policial Federal com a revisão da sua remuneração através da variação do INPC, num percentual de 21,17%
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 mar 2014, 06:00. Disponivel em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudencias/38628/decisao-com-tutela-antecipada-reconhecendo-a-omissao-inconstitucional-do-art-37-x-da-cf-88-concedendo-o-reajuste-do-subsidio-mensal-de-policial-federal-com-a-revisao-da-sua-remuneracao-atraves-da-variacao-do-inpc-num-percentual-de-21-17.
Acesso em: 04 dez 2024.
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