Processo: 0018302-51.2015.8.08.0035 Petição Inicial: 201501017770 Situação: Tramitando
Vara: VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
Data da Distribuição: 22/07/2015 13:07 Motivo da Distribuição: Distribuição por sorteio
Ação: Procedimento Ordinário Natureza: Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 22/07/2015
Valor da Causa: R$ 1000
Assunto principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Fornecimento de Medicamentos
Assuntos secundários
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Partes do Processo
Requerente: D.Q.
DEFENSOR PÚBLICO DRº CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Decisão: Juiz : PAULA AMBROZIM DE ARAUJO MAZZEI
Dispositivo : 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, faço as seguintes cominações: DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar aos requeridos o fornecimento do medicamento ARIPIPRAZOL 15mg, na forma prescrita na receita médica de fl. 15, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, tendo em vista se tratar de medicamento não padronizado, que requer um trâmite mais burocrático para sua obtenção; DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA, determinando o encaminhamento do feito à distribuição, com as baixas de estilo, para posterior remessa a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Juízo. Caso haja descumprimento de qualquer dos prazos apontados, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em princípio até o prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO AJG. INTIMEM-SE a requerente e o requerido, por oficial de justiça de plantão, servindo a presente decisão de mandado, que deverá acompanhar cópia da inicial, da receita de fl. 15 e do laudo médico de fl. 16, em observância ao Ato Normativo Conjunto nº 02/2015. CITE-SE. DILIGENCIE-SE, com urgência. PLANTÃO. Cópia desta decisão servirá como mandado. Vila Velha/ES, 24 de julho de 2015. PAULA AMBROZIM DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
Decisão :
D E C I S Ã O
(MANDADO)
Vistos etc.,
1 RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CIVIL ajuizada por D.Q., nascida aos 06/11/1990, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados. Pretende a requerente a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado o fornecimento do medicamento “Aripiprazol 15mg, na forma eleita e prescrita com sucesso incomparável pelo Dr. Médico Psiquiatra Domingos Lopes Furtado” (fl. 04).
Em sua PETIÇÃO INICIAL de fls. 02/06 (documentos de fls. 07/19), argumenta que "é portadora de Esquizofrenia, CID F20" (fl. 03), “apresenta gravíssimo e problemático quadro de saúde, inclusive apresentando comportamento furioso e indomável, a comprometer a sua própria segurança e da família” (fl. 03). Salienta que, ao fazer uso do medicamento pleiteado, apresentou significativas melhoras e avanços no seu quadro de saúde, mas “não possui condições de custear a compra e aquisição do medicamento, que possui alto valor para estes, atingindo o valor de R$ 465,00 a R$ 694,00 uma única caixa” (fl. 03).
Requer AJG.
É o relatório. Decido.
2.1 DA INCOMPETÊNCIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA
Acerca da questão posta, destaco que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados para comporem a organização judiciária da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados, conforme se verifica na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
O citado diploma legal impõe que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” (art. 2º, caput).
Trata-se de competência absoluta nos foros onde estiverem instalados os Juizados Especiais (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009), independentemente da complexidade das lides, quando a demanda versar acerca da concessão de medicamentos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça afirmou que em questões que envolvam a concessão de medicamentos/tratamento médico pelo Poder Público, a competência absoluta é dos Juizados Especiais Federais da Fazenda Pública, independentemente do grau de complexidade da lide – ainda que haja necessidade de perícia e esteja a parte requerente representada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público ou que estejam no polo passivo, em litisconsórcio, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios, desde que a demanda vise alcançar a tutela de um único indivíduo. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência. 2. A presente ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, busca o reconhecimento de direito individual determinado, ainda que sob a forma de ação coletiva, qual seja, o direito da assistida para acesso a medicamento para tratamento de nefrite lúpica (lúpus). Portanto, a competência é do Juizado Especial Federal. 3. "A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares" (CC 83.676/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 10.09.07). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1469836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR ATÉ 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRECEDENTES STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 (sessenta) salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não constituindo obstáculo ao exercício dessa competência a eventual necessidade de produção de prova técnica. 2. "Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo" (REsp 1.409.706/MG, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/11/13). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1198286/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARTIGO 6º, INCISO I, DA LEI Nº 10.259/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES. [...] 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que os Juizados Especiais Federais possuem competência para o julgamento das ações de fornecimento de medicamentos em que haja litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, cujo valor da causa não exceda sessenta salários mínimos, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica (REsp nº 1.205.956/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 1º/12/2010 e CC nº 107.369/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 19/11/2009). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1222345/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)
Como se observa, a jurisprudência do Colendo STJ é sedimentada com fulcro na Lei nº 10.259/01, aplicável somente a Juizados Especiais da Justiça Federal. Entretanto, não se pode olvidar que cabe aplicação das mesmas diretrizes firmadas na jurisprudência do Colendo STJ aos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública, mormente porque a Lei nº 12.153/09 possui a mesma interpretação teleológica que a Lei nº 10.259/01. Aliás, a interpretação literal das normas dos aludidos diplomas é de mesmo alcance, ante a similitude do teor dos dispositivos legais – que ora indico, in verbis:
Art. 3o da Lei nº 10.259/01. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; […].
Art. 1o da Lei nº 12.153/09. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. […].
Art. 2o da Lei nº 12.153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; […].
Não obstante, esclareço que, em verdade, o critério de competência absoluta estipulado pela Lei nº 12.153/09 se pauta somente no valor da causa, não se limitando pela complexidade da lide, seja qual for o objeto da demanda. Na jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COMARCA DE PORTO ALEGRE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CLASSE ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. 1 - Após a Resolução que autorizou a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas e a sua efetiva implantação, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau (observado o limite do valor atribuído à causa) passou a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2 - Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e implantação do JEFP na Comarca -, a sentença deve ser desconstituída. 3 - A afirmada complexidade da causa não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70061321170, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 07/11/2014) (Grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PALMEIRA DAS MISSÕES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. No caso, à demanda, proposta por servidor municipal, objetivando a implantação do piso nacional do magistério, bem como o pagamento das diferenças devidas, foi dado o valor de alçada, montante inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. 3. A afirmada complexidade da causa, em decorrência de suposta necessidade de perícia ou de liquidação posterior, não é razão hábil a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, nos termos em que estabelecido pelo legislador federal (Lei nº 12.153/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70061893483, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/10/2014) (Grifei).
Destaco, também, que, a princípio, decisões proferidas em afronta à regra de competência absoluta são nulas (excepcionam-se aquelas ratificadas pelo juízo competente ou que não gerem prejuízo às partes), motivo pelo qual é de inafastável observância o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, bem como os demais elementos já indicados. A corroborar:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA FRAUDULENTA DE VALOR DE CONTA CORRENTE VINCULADA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. NULIDADE RECONHECIDA. EFEITOS. DESLOCAMENTO DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS SEM CONTEÚDO DECISÓRIO QUE TRATE DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] - Embora controvertido o tema, o posicionamento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que, nos termos dos arts. 567 do Código de Processo Penal - CPP e 113, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, reconhecida a incompetência absoluta, o feito deve ser deslocado para o Juízo competente, que poderá ratificar todos os atos que não tenham conteúdo decisório meritório. [...] (RHC 51.184/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAGISTRADO. AGENTE POLÍTICO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. [...] 2. O reconhecimento da incompetência absoluta enseja a declaração de nulidade dos atos decisórios, nos termos do § 2º do art. 113 do CPC. […] (REsp 1489024/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE URGÊNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DE DECISÃO SUCINTA. NÃO CABIMENTO. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. [...] 2. A recorrente argumenta que não existe decisão judicial válida determinando o bloqueio dos seus bens, pois a decisão proferida pelo juízo incompetente é nula (violação do art. 113 § 2º do CPC) e a do juízo competente carece de fundamentação (ofensa ao art. 165 do CPC). 3. O acórdão recorrido concluiu pela validade: a) da decisão proferida pelo juízo incompetente, que decretou, em antecipação de tutela, a indisponibilidade dos bens em questão com o objetivo de assegurar o ressarcimento do suposto dano ao patrimônio público, até o pronunciamento do juízo competente; b) da decisão do juízo competente que não desbloqueou os bens da recorrente, pois a decisão, embora concisa, está fundamentada nas alegações autorais e nos documentos que instruíram a petição de ingresso (art. 93, IX, CF) (e-STJ fls. 17/18). 4. Em regra, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica a nulidade dos atos decisórios por ele praticados, mas isso não o impede, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência, para prevenir perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente. Assim, não ofende o art. 113, § 2º do CPC a decisão que, a despeito de declinar da competência para vara especializada, manteve os efeitos da antecipação de tutela já concedida até a sua reapreciação pelo juízo competente. Precedentes. […] (REsp 1038199/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)
Vale mencionar que apesar da requerente se identificar como “Assistida-Menor” na petição inicial, trata-se de pessoa nascida aos 06/11/1990, tendo 24 (vinte e quatro) anos de idade, não sendo, desse modo, incapaz.
Portanto, considerando todos os fundamentos expostos, que o objeto da lide é o fornecimento de medicamento e o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser declarada a incompetência absoluta desta unidade judiciária.
2.2 DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Considerando a gravidade do caso posto, a despeito da declinação de competência, vejo por bem, em observância ao direito à vida, constitucionalmente assegurado, analisar excepcionalmente o pedido liminar, que poderá ser posteriormente ratificado pelo Juízo competente, se assim entender.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença concomitante, in casu, de dois requisitos, a teor do disposto no art. 273, caput e inc. I, do CPC: periculum in mora e fumus boni iuris.
Extrai-se do art. 196 da Constituição da República que "a saúde é direito de todos e dever do Estado[...]". No mesmo sentido, assevera o art. 2º da Lei 8.080/90 que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Nesse passo, depreende-se que a União, Estados e Municípios, individual e conjuntamente considerados, possuem o dever constitucional de prover o cidadão de amplo acesso aos serviços de saúde, inclusive no que concerne à disponibilização de leitos hospitalares para os pacientes que não disponham de recursos financeiros para arcar com uma internação particular e o fornecimento de medicamentos necessários ao seu bem-estar.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sintonia com os diversos tribunais estaduais e federais, assim como o STJ e STF, tem entendido que o cidadão dispõe do direito constitucional à saúde, sendo de responsabilidade do Estado prover as condições necessárias e suficientes para que este direito seja efetivamente respeitado.
Por todos os Tribunais, trago o seguinte julgado do TJES:
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014041-77.2013.8.08.0014 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: NEUZA MARIA GORONCI PEDRONI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - CIRURGIA MÉDICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar—políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. 2. - Os entes da federação são solidariamente responsáveis quanto à implementação do direito à saúde mediante fornecimento de medicamentos a pacientes economicamente hipossuficientes, portadores de doenças consideradas graves. 3. - A agravada comprovou a necessidade de ser submetida à cirurgia de septonoplastia, consoante lhe foi indicado pela sua médica, justificando a concessão da liminar que obrigou o Estado a fornecer-lhe o procedimento médico cirúrgico, devendo ser confirmada a liminar deferida. 4. - Recurso desprovido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 22 de abril de 2014. PRESIDENTE RELATOR(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 14139003405, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/04/2014, Data da Publicação no Diário: 09/05/2014)
Desta forma, resta inquestionável a obrigação do Estado (em sentido amplo) de fornecer gratuitamente, ainda que junto à rede privada, o tratamento pleiteado.
Ao analisar os autos, entendo plenamente preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e até mesmo da verossimilhança e da prova inequívoca, já que existem indícios, como o laudo médico de fl. 16, subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Domingos Lopes Furtado (CRM/ES 7723), que demonstram a necessidade do fornecimento do medicamento pretendido na inicial, havendo, ademais, suporte jurídico-constitucional para o seu deferimento (CF, arts. 6º e 196).
Também vislumbro a presença do periculum in mora, evidenciado na urgência na concessão da medida postulada (“risco de suicídio”),, tendo em vista as consequências geradas pelo seu não fornecimento, havendo ademais, laudo médico que atesta a urgência da medida pleiteada, indo ao encontro do Enunciado nº 51 da II Jornada de Direito de Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, in verbis:
51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Assim, vejo que é caso é deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, faço as seguintes cominações:
DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar aos requeridos o fornecimento do medicamento ARIPIPRAZOL 15mg, na forma prescrita na receita médica de fl. 15, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, tendo em vista se tratar de medicamento não padronizado, que requer um trâmite mais burocrático para sua obtenção;
DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA, determinando o encaminhamento do feito à distribuição, com as baixas de estilo, para posterior remessa a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Juízo.
Caso haja descumprimento de qualquer dos prazos apontados, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em princípio até o prazo de 30 (trinta) dias.
DEFIRO AJG.
INTIMEM-SE a requerente e o requerido, por oficial de justiça de plantão, servindo a presente decisão de mandado, que deverá acompanhar cópia da inicial, da receita de fl. 15 e do laudo médico de fl. 16, em observância ao Ato Normativo Conjunto nº 02/2015.
CITE-SE.
DILIGENCIE-SE, com urgência. PLANTÃO.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
Vila Velha/ES, 24 de julho de 2015.
PAULA AMBROZIM DE ARAUJO MAZZEI
Juíza de Direito
Este perfil "Tribunais Diversos" foi criado para indicar que o tema publicado possui decisões ou posicionamentos de dois ou mais Tribunais no Pais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIVERSOS, Tribunais. Estado condenado a fornecer remédio contra a esquizofrenia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 ago 2015, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudencias/44946/estado-condenado-a-fornecer-remedio-contra-a-esquizofrenia. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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