NOÇÕES DE DIREITO PENAL: 1. Infração Penal. 2. Crime: elementos, consumação e tentativa; desistência voluntária e arrependimento eficaz; causa de exclusão de ilicitude e culpabilidade. 3. Concurso de agentes. 4. Contravenção. 5. Imputabilidade penal. 6. Extinção da punibilidade.
1- Infração Penal
Infração penal é toda conduta ilícita que se adequa a descrição de um crime ou uma contravenção.
No art. 1º da lei de Introdução do Código Penal (Decreto - lei nº 3.914/1941) são expressos os conceitos sintéticos de crime e contravenção, a partir da análise do tipo de pena a ser aplicada a cada espécie. Ou seja, para determinar que a conduta descrita é um crime a pena a ela cominada pela lei será de reclusão ou detenção aplicadas isoladamente, cumulativamente com a pena de multa, ou alternativamente a esta.
Para ser caracterizada a conduta com uma contravenção penal é necessário que a pena imposta pela lei seja de prisão simples ou multa aplicadas isoladamente, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.
Não há no Código Penal um conceito expresso para crime.
2- Crime (Elementos)
Para a teoria finalista de Hans Welzel, crime é integrado pelos seguintes requisitos: fato típico e antijurídico. O requisito culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. É a teoria adotada pelo Código Penal desde a reforma de 1984.
O fato típico, por sua vez é formado dos seguintes elementos:
a) conduta voluntária dolosa ou culposa: ação ou omissão voluntária com intenção de obter o resultado (dolo direto) ou assumindo o risco de produzi-lo (dolo eventual); ou ação voluntária eivada de imprudência (conduta positiva feita com descuido objetivo - culpa), negligência (deixar de fazer algo por descuido objetivo - culpa) ou imperícia (desconhecimento de técnicas de arte ou oficio ou inabilidade na aplicação de técnicas conhecidas de arte ou ofício - culpa)
b) resultado: é a modificação do mundo exterior ou na órbita jurídica provocada pela conduta (ação ou omissão) do agente. O resultado se difere de evento, pois este é qualquer acontecimento. Ex: fenômenos naturais, o comportamento de animais irracionais. Existem duas teorias sobre o resultado: Teoria naturalística e Teoria jurídica ou normativa. Pra essa primeira, o resultado é a modificação que o crime provoca no mundo exterior, sendo esse resultado naturalístico, ou seja, visível aos olhos. Ex: morte da vítima, no crime de homicídio; a redução patrimonial da vítima no crime de furto. Para essa teoria admite-se crime sem resultado. Para a Teoria jurídica ou normativa, o resultado é a lesão ou o perigo de lesão o bem jurídico protegido pela lei. Ex: a morte é lesão ao bem jurídico protegido -vida; a subtração de coisa alheia móvel é lesão ao bem jurídico protegido- patrimônio. Para essa teoria não existem crime sem resultado.
c) nexo causal: é a relação natural entre a ação ou omissão do agente (conduta voluntária) e o resultado produzido. Nada mais é que na física conhecemos como causa-efeito. Deve existir necessariamente um elo real entre a conduta do agente e o resultado efetivamente produzido. Ex: “A” desfere tiros contra “B”, que falece em decorrência das lesões experimentadas pelos disparos. Há nexo causal. Ou contrário de “A” desfere tiros em “B”, que vem a falecer do desabamento do teto do hospital onde está sendo socorrido. A morte foi causada pelas lesões decorrentes do desabamento e não decorrente do disparo em si. Não há nexo causal real entre os disparos e a morte. Assim “A” responderá por tentativa de homicídio, por falta de nexo causal.
d) tipicidade: é o encaixe perfeito entre a conduta realizada pelo agente e a norma penal descrita em abstrato. Ou seja, é o agente praticar todos os elementos previstos na descrição do crime. Ex: furto (art. 155 CP)- subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É necessário que a conduta seja de subtrair, retirar a coisa alheia móvel do patrimônio da vítima, sendo tanto para ficar com a coisa ou entregá-la a outrem. Quando ocorre esse encaixe perfeito, chamamos de tipicidade.
Já o tipo penal é a artigo de lei que descreve em abstrato a conduta criminosa. Ex: Art. 163- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: pena- detenção, de 6 meses a três anos , ou multa. Esse é o tipo penal: crime de dano.
São elementares do tipo penal os componentes fundamentais para a existência do crime. Ex: no mesmo crime de dano, se a coisa for do próprio agente, não será coisa alheia, portanto, não há que se falar de crime de dano, visto que falta a elementar “alheia”.
Por fim, as elementares do tipo penal podem ser: elementares objetivas - aquelas cujo significado se extrai de mera observação. EX: matar (art. 121); conjunção carnal (art. 213) que seria o coito vaginal. E podem ser elementares normativas - aquelas que necessitam de juízo de valor, ou seja, de interpretação para determinar sua existência. Ex: dignidade e decoro (art. 140), é necessário conceituar fora do tipo penal o que é dignidade ou decoro.
3- Consumação e tentativa
Considera-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Ex: Matar alguém (art. 121 CP) consuma-se com a morte da vítima. Essa definição encontra-se expressa no art. 14, I do CP.
Da mesma forma considera-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. Ex: O agente atira na vítima com intenção de matá-la, porém essa é socorrida a tempo ao hospital e sobrevive. O resultado morte não ocorreu, portanto ocorreu uma tentativa de homicídio.
Também há previsão legal para esse instituto da tentativa no art. 14, II CP (causa de redução de pena). No caso da tentativa o CP no parágrafo único desse mesmo artigo que a pena terá a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Ex: O agente, com intenção de matar a vítima, desfere um disparo contra a vítima e é impedido de continuar a execução do crime por terceiros. Nesse caso será aplicada a redução de 2/3 (dois terços) da pena prevista para o crime de homicídio. Se o agente desfere seis disparos contra a vítima e esta é socorrida e sobrevive, o agente terá redução de apenas 1/3 na pena do crime consumado.
A redução da pena da tentativa é avaliada na aplicação da pena pelo juiz de forma inversamente proporcional ao caminho do crime (iter criminis). Quanto mais atos executórios forem praticados em busca do resultado menor será a redução da tentativa e vice-versa. Lembrando também que se caso for percorrido metade do caminho do crime, a redução será de ½ na pena da tentativa.
Há duas espécies de tentativa: tentativa perfeita (acabada) e a tentativa imperfeita (inacabada).
A tentativa perfeita é aquela que o agente fez tudo para atingir o resultado, ou seja, praticou todos os atos executórios necessários para que o resultado acontecesse, mas por circunstâncias alheias a sua vontade, o crime não se consuma. Ex: o agente, com intenção de matar a vítima, insere veneno mortal na bebida dessa que ingere tal líquido, porém não morre, pois foi prontamente socorrida com o antídoto. Nesse caso haverá redução mínima de 1/3 na pena do crime consumado em razão da tentativa.
Já a tentativa imperfeita é aquela que o agente é impedido, por circunstâncias alheias a sua vontade, de prosseguir com os atos executórios. Ex: o agente, com intenção de matar a vítima, insere veneno mortal na bebida dessa que não chega a ingerir tal líquido. Nesse caso haverá a diminuição de ½ ou de 2/3 da pena do crime consumado.
4- Desistência voluntária e arrependimento eficaz
O Código Penal prevê em seu art. 15, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (arrependimento eficaz).
Na desistência voluntária, o agente inicia a execução de um crime e podendo prosseguir, resolve por ato voluntário interromper o caminho para a consumação. Só é possível no caso da tentativa imperfeita, posto que não praticou todos os atos necessário à consumação e ele deixa de praticar mais atos. Ex: o agente com vontade inicial (dolo) de furtar o toca - cd de um veículo arroba a fechadura da porta e abre o veículo, mas percebe a besteira que está fazendo e nada leva do carro. Assim por ato voluntário seu, fecha e vai embora. Assim reza o art. 15, 1ª parte, que responderá apenas pelos atos já praticados, ou seja, no presente caso responderá pelo crime de dano por ter arrombado a porta.
Já o arrependimento eficaz é aquele que o agente pratica todos os atos dirigidos à obtenção do resultado, porém pratica, por sua vontade, mais um ato que é eficaz para impedir a consumação do crime. Ex: o agente com vontade inicial (dolo) de furtar o toca - cd de um veículo arroba a fechadura da porta e abre o veículo, retire o objeto do painel, mas imediatamente resolve colocá-lo de volta no mesmo lugar. Responderá apenas pelos atos já praticados, ou seja, o crime de dano por te arrombado a porta do carro.
Para configurar esse arrependimento previsto na 2ª parte do art. 15 é necessário que seja eficaz mesmo. Ex: o agente atira contra a vítima que cai ao chão, desfalecida, ato contínuo o agente se arrepende do que fez e a leva até o hospital, para que responda apenas pela lesão corporal é necessário que a vítima sobreviva, sendo eficaz o seu socorro.
Importante: O arrependimento eficaz não se confunde com o arrependimento posterior, visto que no primeiro instituto a conduta do agente de arrepender-se é ato contínuo a prática dos atos de execução. Já no arrependimento posterior o agente passado algum tempo se arrepende e minora o prejuízo ou os efeitos do crime já consumado.
5- Causas de exclusão de ilicitude
Conforme já mencionado o crime é composto de fato típico, antijurídico e culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. Assim para que o fato típico seja antijurídico é necessário que não exista nenhuma lei que permita a conduta praticada.
O que é antijurídico é ilícito e o que é jurídico (em conformidade com lei permissiva) é lícito. Portanto, as causas de exclusão de ilicitude permitem determinadas condutas, tornando-as lícitas, e assim não sendo mais consideradas como crime.
Existem quatro causas expressas de excludentes de ilicitudes previstas no art. 23 CP, são elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
Cada uma dessas excludentes tem requisitos específicos para sua configuração. Vejamos cada um:
a) Estado de necessidade: Está previsto no art. 24 CP. Age em estado de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Assim fica claro que o perigo deve ser atual, ou seja, deve está acontecendo no instante da ação da pessoa que vai proteger direito seu ou alheio. É necessário também que a pessoa não tenha dado causa ao perigo. Ex: não age em estado de necessidade quem destrói a casa alheia para se salvar de incêndio causado por ele mesmo.
Também é de se ressaltar que pode ser para salvar direito seu (estado de necessidade próprio) ou de terceira pessoa, nesse último caso é o que chamamos de estado de necessidade de terceiros. O bem de terceiro se encontra em perigo atual e agente o salva daquela situação de risco. Ex: furto famélico.
Ainda há que se observar a razoabilidade entre o sacrifício do bem alheio seja razoável. Ex: Não se admite que alguém mate para proteger bem de ínfimo valor. Não há proporcionalidade nesse caso. Caso seja razoável exigir outra conduta do agente, a pena poderá ser diminuída em 1/3 a 2/3, nos termos do art. 23, § 2º CP.
Por fim é importante salientar que não pode alegar estado de necessidade aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo ( § 1º do art. 24 CP). Ex: o bombeiro tem o dever legal de tentar salvar as vítimas de um prédio em chamas. Porém o legislador não impõe regra absoluta, pois não pretende heroísmo, mas sim dentro da razoabilidade que o bombeiro faça o máximo possível para salvá-las, sem que sua vida seja posta em risco. O que não pode é o bombeiro cruzar os braços e dizer: “Não vou correr o risco de morte para salvá-las”.
Importante: Salvar a si ou uma pessoa de um ataque de um cão feroz, matando o animal configura estado de necessidade próprio ou de terceiro.
a) Legítima defesa: Está prevista no art. 25 CP. Age em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Deve existir uma agressão injusta, ou seja, uma agressão ilícita, que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Essa agressão deve ser atual ou iminente, aquela que está acontecendo no instante na reação, ou aquela que estava efetivamente prestes a acontecer no instante da reação. Ex: o agressor está empunhando uma faca e vem em na direção do legitimado em defender-se. Essa agressão deve ser dirigida a bem jurídico próprio do legitimado (legítima defesa real da vida, do patrimônio) ou de bem jurídico de terceiro (legítima defesa real da vida de terceiro, do patrimônio de terceiro). É necessária também a utilização de meios necessários e de forma moderada, ou seja, os meios menos lesivos quando disponíveis. Ex: o legitimado tem um porrete e uma arma disponíveis: deverá utilizar o porrete. Mas também não lhe seja exigido que não utilize a arma, caso não consiga repelir a agressão apenas com o porrete. Mas o uso da arma deverá ser moderado. O uso moderado é aquele estritamente necessário para repelir a agressão injusta. Ex: o legitimado atira no agressor uma vez e esse continua lhe agredindo bruscamente; desfere mais um disparo e não adianta, mais um disparo, o agressor cai. Nesse momento deverá parar, visto que a agressão foi cessada. Caso não o faça estará excedendo a legítima defesa. O excesso na excludente será apresentado mais adiante.
b) Estrito cumprimento de dever legal: Previsto no art. 23, III, CP.
Não há crime quando o agente atua em estrito cumprimento de dever legal. Esse dever deve ser expresso em lei, decretos, regulamentos ou atos administrativos baseados em lei. Ex: oficial de justiça que arroba casa para cumprir ordem de busca domiciliar, desde que devidamente autorizado no mandado de busca pelo juiz competente.
É de extrema necessidade de que seja o cumprimento estrito, ou seja, exatamente o que for autorizado, senão o agente público incorre no crime de abuso de autoridade.
c) Exercício regular de direito: Previsto também no art. 23, III, CP.
Não comete crime quem exercita uma prerrogativa prevista no ordenamento jurídico. A palavra “direito” é ampla, de forma a permitir que o agente atue em conformidade com qualquer direito seu seja ele previsto no direito penal ou em qualquer outra parte do ordenamento jurídico. Ex: utilização de ofendículos (cerca elétrica com aviso, cacos de vidro no muro) para proteger sua propriedade. Desde que não coloque em risco pessoas não agressoras.
Importante: O excesso nas excludentes de ilicitude - no art. 23, parágrafo único, o legislador previu o excesso nas excludentes, que nada mais é que ir além do permitido por lei. O excesso pode ser doloso, quando o agente inicia a conduta legitimado, mas com vontade ou assumindo o risco de resultado mais grave do que aquele necessário a utilização da excludente, exagera. Responderá pelo resultado praticado. Ex: “A” inicia uma legítima defesa, e quando “B” já está caído desfere o tiro de “confere”. Houve o excesso doloso. O excesso pode ser culposo quando o agente não tem a intenção e nem assume o risco de exceder, mas culposamente provoca resultado mais grave do que o necessário. Ex: “A” se defende com um porrete, e sem intenção, emprega forte maior que a necessária para repelir a agressão. Responde pelo tipo culposo se houver previsão legal.
6- Causas de exclusão da culpabilidade
O legislador penal diferenciou as excludentes de culpabilidade das de ilicitude, com a expressão “é isento de pena”. A culpabilidade é pressuposto de aplicação de pena, e, portanto há crime, porém não há que se falar em condenação e aplicação de pena.
São excludentes de culpabilidade expressas no Código Penal no art. 20, § 1º, CP, as seguintes:
a)Estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo, exercício regular de direito putativo
Têm os mesmos requisitos das excludentes reais de ilicitude, porém o putativo significa “imaginário”. O legitimado imagina um dos requisitos ou todos, e agem achando que está respaldado pela lei. Ex: em um naufrágio noturno, dois sobrevivem, e um mata o outro para ficar com o colete salva-vidas. Logo amanhece e o sobrevivente percebe que está a poucos metros da praia. E poderia ter nadado. Este agiu em estado de necessidade putativo. “A” supondo que “B” estivesse armado e fosse agredi-lo e quando este coloca a mão na cintura desfere um disparo. Depois se verifica que “B” iria puxar uma isqueiro para acender um cigarro. “A” agiu em legítima defesa putativa.
O erro deve ser plenamente justificado, ou seja, inevitável. Caso seja evitável o agente responderá pelo tipo penal culposo se houver previsão legal.
b)Erro inevitável sobre a ilicitude do fato
Ninguém pode alegar o desconhecimento da lei pura e simplesmente. Porém se um crime não for de conhecimento de alguém de forma que este não tinha como sequer imaginar que tal conduta era criminosa, será isento de pena. Porém se era ao menos possível que esse agente tivesse consciência de que sua conduta era criminosa ele apenas terá sua pena reduzida. (art. 21 CP). Tal situação decorre do elemento da culpabilidade conhecido como potencial de consciência de ilicitude da ação, elemento constitutivo da culpabilidade.
c)Coação moral irresistível (vis compulsiva)
A coação pode ser física irresistível (vis absoluta), Ex. quando alguém segura a mão do agente e o faz disparar. Essa coação exclui a própria conduta voluntária, excluindo a tipicidade, não podendo se falar em crime.
No art. 22 CP, trata-se da coação moral irresistível (vis compulsiva), quando o agente se depara com uma situação tão inevitável que acaba por cometer o crime. Ex: um marginal seqüestra o filho de uma senhora e a obriga a matar o vizinho. E ela assim o faz. Esta será isenta de pena, posto que sua vontade não foi livre e sim coagida. Vale ressaltar que quem responderá pelo homicídio é o coator, no caso, o marginal.
d)Obediência hierárquica
Da mesma forma, o art. 22 CP trata da obediência hierárquica como causa de exclusão da culpabilidade. Ocorre quando o subordinado cumprindo ordem não manifestamente ilegal acaba por cometer um crime. Nesse caso será isento de pena e o autor da ordem que será responsabilizado pela conduta criminosa.
Importante: O nosso ordenamento permite a aplicação de excludentes supra legais de culpabilidade, aquelas que não estão expressas no Código Penal, mas que na situação fática permite ao julgador afastar a culpabilidade e absolver o agente.
7- Concurso de agentes (art. 29 CP)
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade.
Assim quando a infração penal é cometida por duas ou mais pessoas, com vontades compatíveis, ou seja, o chamado liame subjetivo, todas responderão pelo mesmo crime, na medida da sua culpabilidade. Na prática, aquele que manda matar alguém responderá pelo mesmo crime que o executor, podendo até a ter pena mais grave que a aplicada a este, dependendo da medida de sua culpabilidade.
Autor de um crime é aquele que pratica o verbo contido no tipo. Co-autor é aquele que juntamente com outro pratica o verbo do tipo. Portanto, quando duas pessoas praticam um homicídio, ambos são co-autores do delito. O partícipe é aquele que concorre para o crime, porém sem praticar o verbo do tipo. Ex: o partícipe é aquele que empresta a arma para alguém praticar um homicídio. O partícipe nesse caso responderá pelo crime do art. 121 c/c art. 29, todos do CP.
Admite-se a participação moral, por instigação ou induzimento, bem como a participação material, quando há auxílio na prática do crime de forma acessória, conforme o citado exemplo.
Importante: Existe a figura do autor mediato, que é aquele que apesar de não realizar o verbo do tipo penal, manipula terceiro para a prática do crime. Esse entendimento decorre da teoria do domínio do fato, que não é adotada pelo Código Penal. O autor mediato é partícipe da conduta criminosa.
Há previsão no CP, no § 1, do art. 29, da participação de menor importância, que reduz a pena do partícipe 1/6 a 1/3. A participação de menor importância é aquela em que caso não tivesse ocorrido em nada influenciaria o autor do crime a praticá-lo. Ex: “A” pede a bicicleta de “B” emprestada para praticar um homicídio, “B” empresta, sua participação no homicídio é de menor importância, visto que senão tivesse emprestado “A” poderia ter ido a pé para cometer o crime.
Por fim, § 2º do art. 29 CP, prevê a cooperação dolosa distinta, ou seja, o partícipe queria participar de crime menos grave. Quando não há previsibilidade do resultado mais grave o partícipe responderá nas penas do crime que quis participar. Se houver previsibilidade, ele responde pelo crime que quis participar com pena aumentada de ½.
Importante: autoria colateral: duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da outra e o resultado decorre da ação de uma delas que é identificada. Ex: Fulano está de um lado do mato e Cicrano do outro lado oposto, ambos esperando por Maria para matá-la. Maria passa é ambos atiram, mas identifica-se que Fulano foi o autor do disparo fatal. Fulano responde por homicídio e Cicrano por tentativa de homicídio. Visto que não existia liame subjetivo entre eles. Autoria incerta: no mesmo caso acima narrado, mas não é possível identificar quem desferiu o disparo fatal, portanto ambos responderão pela tentativa de homicídio.
8- Contravenção
É uma espécie de infração penal. Conforme já mencionado no tópico 1, a contravenção penal é facialmente identificada por meio da pena aplicada, qual seja em conformidade com o art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal. Para ser caracterizada a conduta com uma contravenção penal é necessário que a pena imposta pela lei seja de prisão simples ou multa aplicadas isoladamente, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.
Para Nelson Hungria a contravenção pode também ser chamada de “crime anão”, visto que o bem jurídico protegido por ela é de menor importância do que o bem jurídico tutelado em um crime.
Ao contrário do crime não se pune a tentativa de contravenção (art. 4º da Lei 3688/41). Também existe outra peculiaridade na contravenção: art. 3º da mesma lei - Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Somente se analisará dolo ou culpa quando a lei expressamente assim exigir. Ex: o simples fato de explorar o jogo de azar estará configurada a contravenção. (art. 50 da mesma LCP).
9- Imputabilidade Penal
A imputabilidade penal é um dos elementos da culpabilidade, sendo esta, pressuposto de aplicação da pena, segundo a teoria finalista, adotada no Código Penal.
Ser imputável significa ter todas as condições biológicas e psicológicas capazes de entender o caráter ilícito das condutas e de autodeterminar-se perante suas atitudes. Nada mais é que: ter condições de saber o que é crime e de não praticá-lo por vontade própria.
A lei penal prevê em seu art. 26 quem são os inimputáveis, pelo critério psicológico: “Inimputáveis- Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”Também prevê a semi-imputabilidade por esse mesmo critério no seu parágrafo único: “Redução de pena- Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”.
Portanto estará excluída a culpabilidade se o agente for inimputável, e será reduzida a pena do semi-imputável.
Adotando o critério biológico, o legislador penal também estabeleceu que os menores de 18 anos também são inimputáveis. (art. 27). Os menores de 18 anos respondem em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e praticam ato infracional (condutas análogas a crimes ou contravenções penais), conforme definição dessa própria lei.
Também está expresso no art. 28 CP que nem a emoção e nem a paixão excluem a imputabilidade, mas podem ser consideradas situações atenuantes, ou até causas especiais de redução de pena. Ex: § 1º do art. 121 CP.
Finalmente, o legislador penal teve o cuidado de mencionar a embriaguez, também deixando expresso que ela não exclui a imputabilidade.
Porém, também deixou expresso que a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (ex: alguém maliciosamente coloca uma droga na bebida do agente que vem a perder a consciência completa de seus atos) é excludente de imputabilidade (art. 28, II, § 1º) e que a embriaguez incompleta proveniente das mesmas causa reduz a pena em 1 a 2/3. (art. 28, II, § 2º). Vale esclarecer que a embriaguez culposa (derivada de imprudência do agente ao beber) não afasta a imputabilidade e que se considera também qualquer substância com efeitos análogos ao álcool.
Importante: a Teoria “actio libera in causa” estabelece que se o agente tinha vontade livre antes de se embriagar, responsável será pelos seus atos após o efeito do álcool ou substância análoga. Uma vez que pratique um crime nesse estado responderá por esse normalmente.
E ainda a embriaguez letárgica (vulgar “coma alcoólico”) exclui a conduta voluntária, excluindo assim a tipicidade.
10- Extinção da punibilidade
O agente ao praticar um crime, nasce no Estado o direito de puni-lo, ou seja, a punibilidade. Essa punibilidade é o dever-poder estatal para aplicar uma sanção àquele que praticou um delito.
No art. 107 do CP, o legislador impõe uma série de barreiras a essa possibilidade de punibilidade, são as chamadas causas de extinção da punibilidade. Tal rol não é taxativo, tendo em vista que existem outras causas de extinção de punibilidade prevista na parte especial do CP e em outras legislações específicas.
São causas de extinção da punibilidade:
a) a morte do agente (art. 107, I, CP): comprovada por meio de certidão de óbito, caso tal certidão seja falsa, há posicionamento jurisprudencial no sentido que a decisão que julgou extinta a punibilidade é nula;
b) a anistia, graça ou indulto (art. 107, II, CP): Anistia é concedida através de lei, e refere-se a fato, e por isso atinge a todos. Exclui o crime. Ex: anistia dos crimes políticos ocorridos num determinado período da ditadura. Pode ser concedida antes ou depois da sentença e retroage para extinguir todos os efeitos da condenação. A graça e o indulto só podem ser concedidos após a sentença condenatória transitada em julgado (processo sem possibilidade de recurso) e atinge apenas a pena, não apagando os efeitos da condenação. O indulto é coletivo, sua concessão é de competência do Presidente da República, que pode delegar para o ministro da Justiça ou outras autoridades. Para o indulto exige-se parecer do Conselho Penitenciário que verifica se o condenado fará jus ao indulto.A graça, por sua vez é individual, é feita a pedido do condenado, do Conselho Penitenciário, do MP, ou pelo diretor do presídio, é competente também o Presidente da República.
c) a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (art. 107, III, CP): também conhecida como lei “abolitio criminis”, a lei nova vem abolindo um crime. Portanto, todos os condenados ou processados por antiga conduta criminosa, terão extintas a punibilidade.
d) a prescrição (art. 107, IV, CP): é a perda do direito de punir do Estado diante do passar do tempo, sem que o agente seja condenado (pretensão punitiva) ou punido (pretensão de execução da pena); a decadência (art. 107, IV, CP): perda do direito de ação por parte da vítima pela perda do prazo para propor a queixa-crime ou perda do direito de ação por perda do prazo da vítima para oferecer representação. A decadência somente é possível antes de iniciada da ação penal; a perempção (art. 107, IV, CP): é uma sanção aplicada ao querelante (vítima que promove a ação penal) quando ela perde o direito de continuar a ação penal proposta, visto que foi inerte ou negligente processualmente. Ou seja, não tomou as providências dentro do processo dentro dos prazos processuais legais.
e) a renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada: a renúncia é quando a vítima abre mão do direito de processar o autor de um crime, já o perdão aceito é quando o autor do crime se desculpa com a vítima e essa por sua vez aceita as desculpas. Só pode ser feito depois do início da ação penal e antes do fim do processo, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
f) pela retratação do agente, nos casos em que a lei o admite: quando o agente admite que cometeu um grande erro e se retrata, voltando atrás do que foi dito ou feito no momento do crime. No CP admite-se retratação nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia.
g) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei: esse perdão é concedido pelo juiz, em sentença fundamentada, onde admite que o crime existiu, mas que perdoa o agente deixando de aplicar a pena quando a lei autoriza expressamente diante de situações especiais. Ex: a mãe que culposamente atropela o filho querido, a pena não tem razão de ser, pois o sofrimento por ela experimentado faz com que o juiz deixe de aplicar a pena. Só pode haver perdão quando a lei permitir. Ex: art. 121, § 5, art. 129, § 8º.
Especialista em Direito Penal. Advogada criminalista. Especializada em Tribunal do Júri. Professora universitária de direito penal. Orientadora de monografia no UDF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRAMBILLA, Marilia Gabriela Gil. Apostila de Direito Penal - Noções de Direito Penal - Parte Geral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set 2008, 21:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/material do professor/14763/apostila-de-direito-penal-nocoes-de-direito-penal-parte-geral. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Marilia Gabriela Gil Brambilla
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