PREÂMBULO
Nós, os primeiros Deputados Estaduais, representantes do povo amapaense, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte para instituir o ordenamento básico e reafirmar os valores que fundamentam os objetivos e princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, invocando a proteção de Deus, inspirados no ideal de a todos garantir justiça, liberdade e bem estar, promulgamos a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Estado do Amapá, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas Leis que adotar, observado os princípios da Constituição Federal, nos limites de sua autonomia e no território sob sua jurisdição.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 1º Todo o poder emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 3º Salvo as exceções previstas nesta Constituição é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 2º. São princípios fundamentais do Estado, dentre outros constantes, expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes:
I - o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por elas estabelecidos;
II - a defesa dos direitos humanos;
III - defesa da igualdade;
IV - respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
V - separação e livre exercícios dos Poderes;
VI - autonomia municipal;
VII - a defesa do meio ambiente e da qualidade da vida;
VIII - garantia da aplicação da justiça e da distribuição de rendas;
IX - nos processos administrativos, qualquer que seja seu objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administradores, presteza nas decisões e o devido processo legal e especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho sempre fundamentado.
Art. 3º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21.03.2006).
TÍTULO II
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 4º. É mantida a integridade territorial do Estado do Amapá que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, através de plebiscito, e pelo Congresso Nacional, por lei complementar.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, nos termos do art. 5º da Constituição Federal:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - ninguém será privado do exercício de direito à saúde e à educação, ou por ele prejudicado, nem dos serviços essenciais à saúde e à educação;
II - as autoridades competentes são obrigadas a tomar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade ou ao patrimônio, sob pena de responsabilidade;
III - as autoridade competentes garantirão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas;
IV - ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia contra agentes do Poder Público;
V - a proteção do consumidor será promovida pelo Estado, através da implantação de sistema de defesa de seus direitos, na forma da lei;
VI - serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:
a) os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões;
b) a expedição de carteira de identidade.
VII - cabe ao Estado propiciar assistência jurídica gratuita e defensor aos necessitados, na forma da lei;
VIII - constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra o cidadão, pelos agentes do Poder Público;
IX - qualquer cidadão poderá apresentar queixa à autoridade policial civil ou militar que promover atos que atentem contra a integridade física ou moral das pessoas, sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes, no prazo de sessenta dias, a partir da data da denúncia;
X - as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório, de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade de seus diligentes, manterão livro de registro, contendo integral relação dos internos;
XI - qualquer pessoa processada ou submetida à prisão terá o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado;
c) ter assistência da família e de advogado;
d) identificar os responsáveis pela sua condução.
XII - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença;
XIII - ninguém será internado compulsoriamente, em razão de doença mental, salvo em casos excepcionais definidos em parecer médico, e pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, findo o qual só se dará a permanência mediante a determinação judicial;
XV - é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de cultos e ás suas liturgias;
XVI - é livre o acesso de Ministros e de membros de confissão religiosa para a prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva, respeitada a proporcionalidade confessional, vedadas todas as formas de proselitismo e atos que possam incomodar os outros internos.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS POLÍTICOS E SOCIAIS
Art. 5º-A. A soberania popular, no âmbito do Estado do Amapá, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 5º-B. Através de plebiscito o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, sobre lei e sobre projetos de emenda à Constituição e de lei.
§ 1º Podem requerer plebiscito ou referendo:
I - um por cento do eleitorado estadual;
II - o Governador do Estado;
III - um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º A realização de plebiscito ou referendo depende de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, será válida quando tomada por maioria de votos, desde que tenha votado mais da metade do eleitorado estadual e, tratando-se de emenda a esta Constituição, quando tomada por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4º Convocado o plebiscito ou referendo, o Presidente da Assembléia Legislativa dará ciência à Justiça Eleitoral, a qual caberá, nos limites de sua circunscrição, adotar as medidas necessárias a sua realização.
Art. 5º-C. A iniciativa popular será exercida na forma dos arts. 103, IV e 110 desta Constituição.
Parágrafo único. Os projetos de emenda à Constituição e de lei, apresentados mediante iniciativa popular, terão inscrição prioritária na Ordem do Dia da Assembléia Legislativa, no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento, garantindo-se sua defesa em Plenário por qualquer dos cidadãos que o tiverem subscrito.
Art. 5º-D. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 5º-E. Fica assegurada a presença da sociedade civil, na forma da lei, por meio de suas entidades representativas, nos Conselhos Estaduais e demais órgãos de composição colegiada, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador.
Parágrafo único. O orçamento do Estado alocará para cada Secretaria Estadual os recursos necessários para o custeio das atividades dos respectivos Conselhos.
Capítulo II acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
DO ESTADO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º. A organização político-administrativa do Estado compreende os Municípios, regidos por Leis Orgânicas próprias, observados os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição.
Art. 7º. A cidade de Macapá é a Capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede.
Parágrafo único. O Governador, com autorização da Assembléia Legislativa, poderá decretar a transferência da Capital, temporariamente, para outra cidade do território do Estado.
Art. 8º. São símbolos do Estado, a bandeira, o hino e o brasão, adotados à data da promulgação desta constituição.
Art. 9º. São bens do Estado, na forma disposta pela Constituição Federal:
I - as terras devolutas situadas em seu território não compreendidas entre as da União;
II - os rios de curso exclusivo no território do Estado;
III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
V - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
VI - os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que corram ou fiquem situados em seu território;
VII - os terrenos marginais dos rios que, ainda que não navegáveis, contribuam com suas águas para tornar outros navegáveis;
VIII - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
IX - as terras dos extintos aldeamentos indígenas;
X - os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.
Parágrafo único. A alienação, gratuita ou onerosa, e a concessão de bens imóveis do Estado do Amapá dependerão de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção III
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 10. O Estado exerce, em seu território, toda a competência que não lhe seja vedada pela Constituição Federal.
Art. 11. Compete ao Estado, em comum com a União e Municípios:
I - zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição, e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;
V - proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização com vistas a promover a integração social e a emancipação econômica dos carentes;
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
VIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
IX - preservar as florestas, a fauna e a flora;
X - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento de alimentos básicos;
XI - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XII - cooperar com os demais Estados e Municípios da Região Amazônica e da União, na preservação do sistema ecológico, das riquezas naturais da região e da soberania nacional;
XIII - estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito;
Art. 12. Compete ao Estado legislar sobre:
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas e contribuições de melhorias;
II - orçamento, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, composição e funcionamento dos juizados especiais das pequenas causas cíveis e de infrações penais de menor potencial ofensivo, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social dos portadores de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil;
XVII - criação e extinção de Secretárias de Estado;
XVIII - organização administrativa do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre norma geral, o Estado poderá exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre norma geral suspende a eficácia da lei estadual sobre a mesma matéria, no que com ela for incompatível.
§ 4º O Estado poderá celebrar contratos e convênios com entidades de direito público e privado.
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os Municípios gozam de autonomia, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição, e reger-se-ão por sua respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único. A Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.
Art. 14. Os Municípios, por meio de lei municipal, poderão dividir-se em distritos e estes em subdistritos, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.
Art. 15. Para execução de suas leis, serviços ou decisões, os Municípios poderão celebrar convênios com a União, o Estado ou outros Municípios.
Art. 16. Os Municípios poderão instituir regime próprio de previdência para seus servidores, observados os princípios e normas estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Constituição.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Art. 17. Compete aos municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, nos termos da legislação federal;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial, o de táxi convencional e o transporte alternativo de moto-táxi, que poderão ser explorados diretamente, por empresas públicas, sociedade de economia mista ou entidade de classe, submetidas ao regime jurídico das empresas privadas;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial local, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida, no âmbito de seu território;
XI - instituir fundos municipais de desenvolvimento para executar as funções públicas de interesse comum;
XII - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, bem como a colaborar com o Estado no policiamento ostensivo e preventivo, de acordo com disposições legais e acordos estabelecidos, respeitadas as competências federal e estadual;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.3.2006.
XIII - criar, organizar e manter o Arquivo Público Municipal.
XIV – garantir, com a colaboração técnica e financeira do Estado, gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 32, de 20.12.1999.
Art. 18. O Poder Legislativo, nos Municípios, é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo povo para mandato de quatro anos, observado o disposto no art. 29 da Constituição Federal.
Art. 19. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 20. Mediante requerimento de um terço de seus membros, a Câmara Municipal poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado, por prazo definido, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na Lei Orgânica respectiva, sendo suas conclusões encaminhadas ou não ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal processar e julgar originariamente o Prefeito nos crimes de responsabilidade.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 21. As contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 22. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 23. Os Vereadores estão sujeitos às mesmas proibições e incompatibilidades previstas nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa, no que couber, observado o previsto no art. 38, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 24. Os recursos correspondentes às dotações previstas no orçamento anual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinadas ao Poder Legislativo municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 25. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito de anualmente prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
§ 3º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
Art. 26. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 42, XI e 47, § 4º desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O subsídio dos vereadores será fixado por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, observado o que dispõe a Constituição Federal, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos fixados no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º A lei a que se referem o caput deste artigo e o § 1º deverá ser aprovada e publicada antes da data das eleições municipais.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 27. O número de Vereadores das Câmaras Municipais será fixado nas respectivas Leis Orgânicas proporcionalmente à população do Município, observados os limites estabelecidos no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - até dez mil habitantes, nove Vereadores;
II - de dez mil e um a vinte mil habitantes, onze Vereadores;
III - de vinte mil e um a trinta mil habitantes, treze Vereadores;
IV - de trinta mil e um a cem mil habitantes, quinze Vereadores;
V - de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, dezessete Vereadores;
VI - de cem mil e um a duzentos e cinqüenta mil habitantes, dezenove Vereadores;
VII - de duzentos e cinqüenta mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;
Parágrafo único. O aumento do número de vagas de que trata este artigo, não implicará em aumento dos percentuais constitucionais devido às Câmaras Municipais.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Seção IV
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 28. O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito e Vice-Prefeito, auxiliados pelos secretários ou diretores municipais.
Art. 29. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Estadual, e Lei Orgânica respectiva e as leis inerentes ao Município.
§ 1º Se a Câmara não estiver instalada ou deixar de reunir-se para esse efeito, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, dentro dos quinze dias subseqüentes à data fixada para esta, perante o juiz de direito mais antigo da comarca ou de seu substituto legal.
§ 2º Se, decorrido esse prazo, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 30. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo único. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados a ocupar o cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal e o juiz de direito mais antigo da comarca.
Art. 31. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição noventa dias após aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 2º Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 32. O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município e dele não poderão se ausentar durante o exercício do mandato, salvo se a ausência não ultrapassar quinze dias, exigindo-se licença prévia da Câmara Municipal para viagem ao exterior por qualquer tempo.
Art. 33. As proibições e incompatibilidades dos Vereadores aplicam-se no que couber, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 34. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao parágrafo único do art. 19 desta Constituição.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção V
DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DOS MUNICÍPIOS
Art. 35. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, obedecendo aos seguintes requisitos:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
I - consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
II - preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
III - não inclusão da área encravada no Município de origem.
§ 1º O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita, no mínimo, por cem eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente interessadas.
§ 2º O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
§ 3º A aprovação prevista no inciso I deste artigo dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
§ 4º Se o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma legislatura.
§ 5º É vedada a criação de município inviabilizando economicamente o Município de origem.
§ 6º Nenhum Município será criado com denominação igual à de outro já existente no País.
§ 7º É defeso a denominação de Municípios com nomes de pessoa viva.
§ 8º O Plebiscito para criação de Município poderá ser realizado por ocasião da realização de eleição municipal, na forma disciplinada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 36. Quando da criação de Município, ficam asseguradas aos servidores municipais estáveis, que exerçam suas funções na área do Município criado, as seguintes prerrogativas:
I - direito de opção pelo quadro de servidores do Município desmembrado, garantida a irredutibilidade do salário e nível funcional;
II - manutenção, aos optantes, das vantagens fixas já adquiridas.
Parágrafo Único. A Prefeitura do Município criará quadro de pessoal para absorver os servidores optantes.
Art. 37. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação para assegurar a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único. Durante o período da intervenção, a Lei Orgânica Municipal não poderá ser alterada, salvo se a intervenção for decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou inconstitucionalidade dela.
Art. 38. A decretação de intervenção dependerá:
I - nos casos dos incisos I, II e III do artigo anterior, de representação fundamentada da respectiva Câmara ou do Tribunal de Contas do Estado;
II - no caso do inciso IV, do artigo anterior, de solicitação do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º A intervenção será decretada pelo Governador do Estado, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal respectiva, aprovada por maioria absoluta de seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Decretada a intervenção, o Governador nomeará interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação de juramento de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observando as leis e os limites do decreto de intervenção.
§ 3º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de sua execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º Na hipótese do inciso IV, parte final, do artigo anterior, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 5º Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de seus atos.
§ 6º O interventor, no prazo de trinta dias após a cessação da intervenção, prestará contas à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador do Estado, devendo o Tribunal de contas, conforme o caso, emitir parecer sobre as contas prestadas.
Seção VII
DA ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS
Art. 39. O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios, compatível com as políticas de desenvolvimento do Estado, definidas como prioridades no plano plurianual.
§ 1º A Polícia Militar poderá, por solicitação dos Municípios, incumbir-se da orientação e treinamento das respectivas guardas municipais, quando instituídas em lei, para a proteção de seus bens, serviços e instalações, além da defesa civil.
§ 2º O Estado prestará atendimento às localidades rurais e ribeirinhas, através de Unidades Móveis de Saúde.
Art. 40. O Estado, em colaboração com os Municípios, implantará bibliotecas públicas e espaços culturais, favorecendo o acesso e difusão da cultura, especialmente da amapaense.
Art. 41. O Estado implantará, na sede de cada Município, serviços básicos de saúde pública para atendimento da população.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, e a nomeação do candidato aprovado obedecerá à respectiva ordem de classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
VI - é garantida ao servidor público civil a livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos, e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos estaduais e o subsídio de que trata o § 4º do art. 47, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre no dia 1º do mês de abril e sem distinção de índices;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a exceção prevista no § 12 do art. 37 da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIII deste artigo, no § 4º do art. 47 e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Alíneas acrescentadas pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XVII - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
XXI - os órgãos da administração direta ou indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando á proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;
XXII - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXIII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso, por concurso público, na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;
XXIV - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
XXV - a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria da Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos;
XXVI - lei estadual assegurará e disciplinará a prestação de serviços extraordinários e a respectiva forma de remuneração devida aos servidores que desempenham atividades de caráter essencial;
XXVII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XXVIII - ao Estado é vedado celebrar contratos com empresas ou pessoas físicas que, comprovadamente, desrespeitem normas de segurança, de medicina do trabalho, de preservação do meio ambiente e, em especial, os direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade de bens até o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 6º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 7º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e à informação sobre atos do Governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 43. As leis, os atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público serão, obrigatória e gratuitamente, publicados no Diário Oficial do Estado, para que produzam seus regulares e legais efeitos.
§ 1º Os atos não normativos poderão ter reduzida sua publicação.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário poderão instituir, mediante Resolução, o Diário Legislativo e o Diário do Judiciário, para publicação específica dos atos de sua competência, sem embargo da publicação obrigatória das leis e atos normativos referida no caput deste artigo.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 17, de 03.07.2000.
Art. 44. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
Art. 45. É vedado ao Estado e Município, salvo autorização prévia das respectivas Casas Legislativas, efetuarem despesas relativas à locação de imóveis para servidores públicos, inclusive dirigentes da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, ressalvadas as exceções legais.
Art. 46. A lei regulará o uso de carros oficiais destinados ao serviço público.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 47. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para investidura;
III - a peculiaridade dos cargos.
§ 2º O Estado manterá escolas de governo para formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados, ou entre o Estado e os Municípios com instituições de ensino superior que ofereçam cursos afins.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI. XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 42, X e XI.
§ 5º Lei do Estado e dos Municípios poderão estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais e municipais, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 42, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei do Estado e do Município disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixado nos termos do § 4º.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 48. O Estado e os Municípios deverão dotar seus planos de cargos e salários objetivando o atendimento à demanda de técnicos de nível médio e superior, de acordo com as necessidades locais, vedado o desvio de função.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. A Administração Pública implementará política de recursos humanos que atenda ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, aprimoramento e atualização profissionais, subsidiando cursos de graduação de nível superior, especialização, mestrado e doutorado, visando prepará-lo para um desempenho qualificado de suas atribuições funcionais.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 49. Aplica-se aos servidores estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
Art. 50. A lei assegurará à servidora gestante mudança de função nos casos em que for recomendada, sem prejuízo de seus vencimentos e salários e demais vantagens do cargo ou função original.
Art. 51. O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores observará o percentual proposto pelo Poder Executivo, com a aprovação do Poder Legislativo.
Art. 52. O Poder Público estadual assegurará aos seus servidores, além do que estabelece o art. 39 da Constituição Federal, adicional de interiorização, correspondente até cinqüenta por cento dos vencimentos, quando designados para exercerem atividades em Município do interior do Estado, por tempo indeterminado, conforme dispuser a lei.
Art. 53. Ao servidor público será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou emprego no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor do Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao titular do mandato eletivo federal ou estadual ou municipal.
Art. 54. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 55. Aplica-se aos servidores públicos estaduais, titulares de cargos de provimento efetivo, para efeito do regime de previdência e aposentadoria, o disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 56. O exercício de mandato eletivo por parte do servidor público obedecerá ao disposto no art. 38 da Constituição Federal.
Art. 57. O Estado manterá, na forma da lei, regime previdenciário, e assistencial próprio, objetivando a promoção dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social dos servidores de sua administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Art. 58. O regime previdenciário e assistencial será custeado pela administração estadual centralizada, autárquica ou fundacional, na qualidade de empregadora, e pelos próprios servidores, além de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. Nenhum benefício ou serviço do regime previdenciário e assistencial do estado poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 59. Nenhuma pensão, globalmente ou pelo somatório das cotas individuais componentes, poderá ser inferior ao menor nível da escala de vencimentos do funcionalismo estadual.
Art. 60. O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. O regime de previdência complementar de que trata este artigo será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 61. O benefício da pensão por morte será concedido, atendendo-se ao prescrito no § 7 º, do art. 40 da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 1º O valor da pensão por morte será rateado, na forma da lei, entre os dependentes do servidor falecido e, extinguindo-se o direito de um deles, a cota correspondente será acrescida às demais, procedendo-se a um novo rateio entre os pensionistas remanescentes.
§ 2º O órgão ou entidade previdenciária do Estado não poderá retardar o início do pagamento do benefício por mais de quarenta dias após o protocolo do requerimento, comprovada a evidência do fato gerador.
Art. 62. Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.
Art. 63. É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas, na forma da lei.
Art. 64. O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas do Estado e das autarquias será realizado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da aquisição do direito.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia vinte do mês de dezembro.
Art. 65. Os servidores estaduais e municipais que ocupavam empregos transformados em cargos públicos por lei estadual ou municipal, passaram automaticamente à condição de servidores públicos estatutários, na data da publicação das respectivas leis, usufruindo, desde então, de todos os direitos e vantagens inerentes ao novo regime.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 66. Os vencimentos, a remuneração e os proventos dos servidores públicos de qualquer dos Poderes, em nível estadual ou municipal, da administração direta e indireta, não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos caso de prestação de pensão alimentícia resultante de decisão judicial.
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 67. São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 42 da Constituição Federal.
§ 2º No que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.
§ 3º O servidor militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado na corporação com todos os direitos restabelecidos.
§ 4º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.
§ 5º O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 6º O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.
§ 7º Será transferido para a reserva remunerada o Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, com todos os direitos e vantagens do cargo, na forma da Lei.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 16, de 20.06.2000.
§ 8º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade, e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 9º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal.
§ 9º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, e XIX, da constituição Federal.
§ 11 O soldado, cabo, sargento ou subtenente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que tenha o segundo grau completo ou equivalente poderá submeter-se à seleção para a formação de oficiais.
§ 12 A transferência para a reserva remunerada a pedido será concedida mediante requerimento do servidor militar que conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, assegurado à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao seu, por ocasião da passagem à inatividade.
§ 12 com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 26, de 27.02.2002.
Art. 68. O acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é privativo e exclusivo de brasileiro nato que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação de oficiais PM e BM, nas academias de Polícia Militar e de Bombeiros Militar.
Art. 69. O militar alistável é elegível, respeitadas as condições previstas no art. l4, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 70. Os proventos da inatividade dos servidores militares não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações da ativa, observado o tempo de serviço.
Art. 71. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou funções em que se deu a inatividade, na forma da lei.
Art. 72. Aos servidores militares serão garantidas assistência médica e social através da política de seguridade do Estado.
Art. 73. A remuneração dos servidores militares obedecerá à política salarial do Estado.
Art. 74. O servidor militar gozará de assistência jurídica integral e gratuita do Estado, através do órgão de assistência social ou assemelhado da Corporação, nos casos em que se veja processado em decorrência do serviço.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercidas para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Polícia Técnico-Científica.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 47 desta Constituição.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 76. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, definindo suas competências, estruturando suas carreiras e fixando direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes.
§ 1º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis e militares, formação, capacitação e treinamento especializados para o trato das questões relativas ao idoso, à criança e ao adolescente e a mulher.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º É assegurada autonomia administrativa e financeira aos serviços periciais, cuja estrutura será definida na forma da lei.
§ 3º A Polícia Técnica terá seu quadro organizado em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos.
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
§ 5º O Poder Executivo promoverá a instalação, progressivamente, em todos os municípios do Estado, de delegacias de polícia especializadas em assuntos relativos às pessoas relacionadas no § 1º deste artigo.
§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 77. O policial civil ou militar denunciado por crime de abuso de autoridade, será imediatamente afastado de seu cargo ou função, até a sentença transitada em julgado.
Art. 78. A prevenção dos eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que disporá de organização sistêmica, dela fazendo parte:
I - os órgãos públicos estaduais;
II - os órgãos públicos federais e municipais;
III - as entidades classistas, assistenciais, clubes de serviços, autoridades eclesiásticas e a comunidade em geral.
Art. 79. À polícia civil, instituição permanente, com autonomia administrativa e financeira, orientada com base na hierarquia, disciplina e respeito aos direitos humanos, dirigida por delegado de polícia de carreira da classe especial, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbe, ressalvada a competência da União, exercer com exclusividade, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O titular da polícia civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os delegados integrantes da classe especial da carreira.
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Os delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, serão remunerados na forma do § 9º do art. 144 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes as vedações referidas no inciso II do art. 148 desta Constituição.
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Os Delegados de Polícia do Estado integrarão a Carreira Jurídica do Poder Executivo do Amapá.
§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 80. Lei Orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.
Art. 81. O policial civil condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será imediatamente demitido do serviço público.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA MILITAR
Art. 82. A Polícia Militar, órgão permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por Comandante-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre oficiais da Corporação, do último posto.
Art. 83. À Polícia Militar incumbe, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o policiamento ostensivo fardado e preservação da ordem pública.
Art. 84. Lei complementar de organização básica da Polícia Militar, estatuto, leis ordinárias e demais normas disciplinarão a organização, funcionamento, direitos, deveres e vantagens da corporação e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.
Art. 85. O Comando-Geral da Polícia Militar deverá, no início de cada semestre, programar cursos, palestras e similares sobre direitos humanos e relações públicas, para toda a corporação militar.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 86. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em lei, executar:
I - serviço de prevenção e extinção de incêndio, de proteção, busca e salvamento;
II - socorro de emergência;
III - perícia em local de incêndio;
IV - proteção balneária por guarda-vidas;
V - prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;
VI - proteção e prevenção contra incêndio florestal;
VII - atividades de defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas;
VIII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio do Estado;
IX - embargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não ofereçam condições de segurança para funcionamento.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional, promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.
Art. 87. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da Corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na legislação federal.
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Art. 88. Cabe à Polícia Técnico-Científica a realização de perícias criminais, médico-legais, identificação civil e criminal e desenvolvimento de estudos e pesquisas em convênio com a Fundação Universidade Federal do Amapá, na sua área de atuação.
Art. 89. A Polícia Técnico-Científica, dirigida por perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, terá seu quadro de pessoal organizado através de estatuto próprio.
Art. 90. O cargo de perito é privativo de pessoas portadoras de diploma de nível superior, obtido em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, dependendo o ingresso na carreira de aprovação em concurso público de provas e títulos.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 91. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, através do voto direto e secreto para uma legislatura de quatro anos.
Parágrafo único. O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 92. A Assembléia Legislativa funcionará em seções públicas, presente pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O voto será público, salvo nos seguintes casos:
a) no julgamento de Deputado ou do Governador;
b) na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
c) na aprovação prévia de conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;
d) na deliberação sobre prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a respectiva formação de culpa;
e) na deliberação para destituição de Procurador-Geral de Justiça;
f) na deliberação sobre vetos do Poder Executivo.
Art. 93. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira e sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites a serem fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 94. Compete à Assembléia Legislativa, com sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 95 desta Constituição, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito a qualquer título e dívida pública;
III - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
IV - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de alteração dos respectivos vencimentos, salários ou vantagens;
V - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretárias e órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, autárquica e fundacional;
VII - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
VIII - bens de domínio do Estado e normas gerais sobre alienação, concessão, cessão, permuta, arrendamento e aquisição dos mesmos;
IX - organização administrativa e judiciária do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, e da Defensoria Pública;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 22, de 18.01.2001.
X - proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente;
XI - limites do território estadual, bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
XII - matéria de legislação concorrente, na forma do art. 24 da Constituição Federal;
XIII – fixação dos subsídios dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos servidores auxiliares, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47, § 4º, desta Constituição e 150, II, 152, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIV - normas de direito financeiro;
XV - normas de privatização de empresa estatal de qualquer espécie;
XVI - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios e a créditos oficiais de responsável por atos de degradação ao meio ambiente;
Art. 95. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição e constituir suas comissões.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 07.05.2003.
II - dispor, através de Resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
III - elaborar seu Regimento Interno;
IV - dar posse ao governador e ao Vice-Governador eleitos, conhecer de suas renúncias, conceder ao Governador licença para interromper o exercício de suas funções, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias ou afastar-se do País;
V - apreciar os relatórios do Governador do Estado sobre execução dos planos de Governo;
VI - julgar anualmente, as contas do Governador e, se este não as prestar até sessenta dias da abertura da sessão legislativa, eleger Comissão para tomá-las, determinando providência para a punição dos culpados;
VII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado ou instância superior;
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
X - convocar Secretários de Estado para prestarem informações, pessoalmente, no prazo de trinta dias, sobre assuntos de suas pastas, previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
XI - processar e julgar:
a) o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;b) o Procurador Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XII - fixar através de lei específica, os subsídios:
a) do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47, § 4º, desta Constituição, e 150, II, 152, II, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
b) dos deputados estaduais, observado o que dispõe os art. 42, XI, e 47, § 4º desta Constituição, e os art. 150, II, 152, II e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIII - autorizar referendo e convocar l, na forma da lei;
XIV - declarar a perda de mandato de Deputado;
XV - apreciar e deliberar os vetos do Governador do Estado;
XVI - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XVII - julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se, quando for o caso, o previsto no inciso VI deste artigo;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XVIII - mudar temporariamente sua sede;
XIX - solicitar ao Governador do Estado, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XX - Aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos federal, estaduais ou municipais e com entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXI - apreciar, trimestralmente os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXII - elaborar o seu Regimento Interno;
XXIII - solicitar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, intervenção federal no Estado, quando houver coação ou impedimento do livre exercício do Poder Legislativo;
XXIV - aprovar, após argüição, pelo voto secreto da maioria de seus membros, os nomes dos presidentes de fundações públicas;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXV - convocar o Procurador-Geral de justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 dias, sujeitando-se estes às penas da lei, na ausência sem justificativa;
XXVI - requisitar informações dos Secretários de Estados e do Procurador-Geral de justiça sobre assuntos relacionados com suas pastas ou instituições, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, e o fornecimento de informações falsas;
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
XXVIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após argüição em sessão pública;
XXIX - aprovar, previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de conselheiro do Tribunal de Conta indicados pelo Governador do Estado;
XXX - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Estadual, em sua estrutura e seus componentes e o desempenho da administração tributária do Estado.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS DEPUTADOS
Art. 96. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Desde a expedição do Diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 97. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição de diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função desde que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 98. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Além de outros casos a serem definidos no regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas, e o envolvimento em crimes definidos como hediondos e a tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decida pela assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 99. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura Municipal ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese de inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 100. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, exceto no caso previsto no § 12 do Art. 175.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 30, de 29.04.2003.
§ 3º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 07.05.2003.
§ 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
Caput do § 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem assim em caso de intervenção federal;
II - pelo seu Presidente, a requerimento da maioria de seus membros ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 101. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu regimento interno ou no ato de regular sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.
§ 2º Às Comissões, em razão de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver, por decisão deste, requerimento de um quinto dos membros da Assembléia Legislativa;
II - convocar Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos estaduais, para prestarem informações inerentes às suas atribuições, no prazo de trinta dias, sujeitando-se pelo não comparecimento sem justificativa adequada, ao julgamento da Assembléia por crime de responsabilidade;
III - realizar audiência públicas com entidade da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;
V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;
VII - acompanhar a execução orçamentária do Poder Executivo;
VIII - realizar audiências públicas dentro e fora da sede do Poder Legislativo.
§ 3º Às Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 4º A omissão de informações às Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constitui crime de responsabilidade.
§ 5º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, não podendo deliberar sobre emendas à Constituição e projetos de lei, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou blocos parlamentares.
Seção VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Subseção II
DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o princípio federativo;
II - a separação dos Poderes;
III - os direitos e garantias individuais;
IV - o voto direto, secreto, universal e periódico.
§ 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - a organização, o regime jurídico dos servidores militares e a fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Estado ou aumento de sua remuneração;
III - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
IV - organização da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público estadual;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;
VI - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
VII - criação e extinção de sociedade de economia mista e empresa pública, e suas subsidiárias.
Art. 105. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 176, §§ 3º e 4º, desta Constituição;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 106. O Governador do Estado poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Assembléia Legislativa, se esta não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultima a votação.
§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 107. Concluída a votação e aprovação do projeto de lei na forma regimental, será ele enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 4º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado, importará sanção.
§ 5º A Assembléia Legislativa deliberará sobre o veto em uma única discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 4º e 7º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 9º A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.
Art. 108. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 109. Além de outros casos previstos nesta Constituição serão complementares as leis que dispuserem sobre:
I - organização e divisão judiciária;
II - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e da Polícia Militar;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 22, de 18.01.2001.
III - atribuições de Vice-Governador do Estado;
IV - organização do sistema estadual de educação;
V - código de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Subseção IV
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 110. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles, e de proposta de emenda à Constituição na forma do inciso IV do art. 103.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. Os projetos de lei apresentados através de iniciativa popular terão inscrição prioritária na ordem do dia, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantindo-se a sua defesa em plenário por um dos cidadãos subscritores, na forma do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Seção VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 111. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e de qualquer das entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 112. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
II - apreciar as contas dos Prefeitos e julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais, dentro do exercício em que forem prestadas;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso III;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;
VII - prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativos estadual e municipal ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;
VIII - aplicar, aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas, atraso no envio de prestações de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais e intermunicipais de cujo capital social participe o Estado ou Município, conforme o caso, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
X - assinalar prazo, quando constatada a ilegalidade ou irregularidade para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando, caso não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando o fato, conforme o caso, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados;
XII - propor, em caso de irregularidade comprovada, a sustação de contrato, à Assembléia Legislativa ou às Câmaras Municipais, que solicitarão, de imediato, respectivamente, ao Poder Executivo estadual ou Municipal, conforme o caso, as medidas cabíveis;
XIII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006);
XIV - comunicar à Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo legal, das contas anuais do governo estadual e das Prefeituras Municipais;
XV - examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias, na forma que a lei estabelecer;
XVI - negar a aplicação de lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou ilegal que tenha ou possa vir a ter reflexo no erário estadual ou municipal, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembléia Legislativa, às Câmaras Municipais ou ao Ministério Público, a argüição de inconstitucionalidade;
XVII - homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios;
XVIII - editar acórdãos, atos, resoluções e pareceres prévios, no âmbito de suas atribuições e competências, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser cumpridos pelas administrações estadual e municipais, sob pena de responsabilidade, bem como para o seu regular funcionamento;
XIX - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, desvinculada do orçamento da Assembléia Legislativa.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais que solicitarão, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 5º (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 2, de 21-2-2001).
Art. 113. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições do art. 96 da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos.
I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II - dois terços pela Assembléia Legislativa.
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos auditores.
§ 5º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições, as de juiz de direito da mais elevada entrância do Estado.
§ 6º Os auditores do Tribunal de Contas serão nomeados após concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a classificação, cumpridos, ainda, os seguintes requisitos:
I - título de curso superior em direito, ciências contábeis, econômicas ou administrativas;
II - idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 7º O auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiver exercido efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 5, de 14.03.1996.
§ 8º Os conselheiros elegerão o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 9º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria de votos.
§ 9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 27, de 09.09.2002.
§ 10 Cabendo a escolha de Conselheiro à Assembléia Legislativa, caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do candidato indicado nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento da comunicação, o mesmo será investido automaticamente no cargo.
§ 10 acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 2, de 30.11.1995.
Art. 114. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades das administrações estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Seção VIII
DA PROCURADORIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 115. A Procuradoria da Assembléia compete exercer a representação judicial do Poder Legislativo nas ações em que este for parte, ativa ou passiva, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, disciplinará sua competência e o ingresso na classe inicial da carreira, que para todos os fins integra a Advocacia Pública do Estado do Amapá, mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção I
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 116. O Poder Executivo estadual é exercido pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 117. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos realizar-se-á no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno, e no último Domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerrá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77, da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 1º O Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato da posse perante a Assembléia Legislativa, o seguinte compromisso: “Prometo defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição do Estado, observar as leis e desempenhar com dedicação e honestidade o mandato que me foi confiado pelo povo amapaense”.
§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Govenador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
§ 3º Os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, que deverá ser aprovada e publicada antes da data das eleições estaduais, observado o que dispõem os arts. 42, XI e 47, § 4º desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 118. O Governador e o Vice–Governador do Estado e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para único período subseqüente de quatro anos.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 1º O Governador e o Vice-Governador residirão na Capital do Estado e não poderão, sem prévia permissão da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Substituirá o Governador no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
§ 3º (Dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 887).
§ 4º Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Govenador ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º Vagando os cargos de Governador e Vice–Governador, far-se-á eleição noventa dias de aberta a última vaga.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 6º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 7º Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 119. Compete privativamente ao Governador do Estado, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
II - nomear e exonerar o Procurador da Fazenda Estadual, os dirigentes das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário;
III - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
IV - nomear, observado o disposto no art. 113 desta Constituição, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
V - nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado;
VI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, mediante a escolha feita em lista tríplice nos termos desta Constituição;
VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IX - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;
X - decretar e fazer executar intervenção em Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
XI - prestar a Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, e apresentar-lhe o relatório de atividades;
XII - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando providências que julgar necessárias;
XIII - enviar à Assembléia o plano plurianual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XIV - prestar, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por Lei Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 15, de 24.05.2000.
XV - exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais, nomear e exonerar o Comandante-Geral;
XVI - atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão adotados para a administração pública;
XVII - nomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
XVIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa;
XIX - celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;
XX - expedir leis delegadas, na forma prevista nesta Constituição;
XXI - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXIII - determinar o Procurador-Geral do Estado o oferecimento da representação ao Tribunal competente sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais ou municipais;
XXIV - delegar por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXV - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXVI - promover desapropriação, na forma da lei;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 120. São crimes de responsabilidade do Governador do Estado, os definidos no art. 85 da Constituição Federal e os previstos na legislação federal.
Parágrafo Único. As normas de processo e julgamento são as definidas na legislação federal e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 18, de 04.07.2000.
Art. 121. O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados Estaduais, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito à prisão.
4º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 122. Os secretários de Estado serão escolhidos pelo Governador, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos seus direitos políticos.
Parágrafo único. O subsídio dos Secretários de Estado será fixado na forma do disposto no § 3º do art. 117 desta Constituição.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 123. Compete aos Secretários de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução de preceitos desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos nas esferas de suas respectivas competências;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos para os quais receber delegação de competência do Governador;
V - apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo;
VI – responder, no prazo fixado no inciso XXVI do art. 95 desta Constituição, aos pedidos de informações da Assembléia Legislativa.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - os Juízes de Direito Auxiliares;
IV - os Juízes de Direito Substitutos;
V - os Tribunais do Júri;
VI - a Justiça Militar;
VII - outros Tribunais e Juízos instituídos por lei.
§ 1º Os Tribunais de segundo grau têm sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.
§ 2º São assegurados, na forma do art. 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando o acesso de todos à Justiça.
Art. 125. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º O encaminhamento da proposta, aprovada pelo Tribunal, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Se o Tribunal não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 125-A. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 7º O Presidente do Tribunal de Justiça incorrerá em crime de responsabilidade se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 126. Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as normas fixadas no inciso II do art. 93 da Constituição Federal.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
a) (Revogada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
b) (Revogada pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
c) (Revogada pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
d) (Revogada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
e) (Revogada pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
f) (Revogada pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
III - o acesso ao Tribunal de Justiça, em vaga destinada a magistrado, se fará por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
V - os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos demais magistrados serão fixados com observância do disposto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
V-A - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VI - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VII - a criação ou restauração e a instalação de comarca ou vara se darão conforme dispuserem a Lei de Organização e Divisão Judiciárias e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, importando a previsão das respectivas estruturas administrativas, judiciárias, notarial e de registro, definidas naquela lei;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e, do inciso II, do art. 93 da Constituição Federal;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XI - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XIII - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XIV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 127. Haverá, no Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura, com a composição e a competência que lhe derem a Lei de Organização e Divisão Judiciárias e o Regimento Interno do Tribunal.
Art. 128. Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em listas sêxtuplas, pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 129. Os magistrados gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
a) (Revogada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
b) (Revogada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII, da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
§ 2º O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, por ato ou omissão verificados durante o biênio de estágio probatório, decidir pela exoneração do juiz:
I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo:
II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 3º Dar-se-á exoneração, com automático afastamento do magistrado de suas funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
Art. 130. (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
§ 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
§ 3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
Art. 131. Aos magistrados é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 132. O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de, no mínimo, nove Desembargadores.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
Caput do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
c) a criação e a extinção de tribunais inferiores;
d) a criação da Justiça Militar estadual, na forma do art. 125, §3º, da Constituição Federal;
e) a criação da Justiça de Paz e a eleição dos respectivos juízes;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
f) a criação dos juizados especiais;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
g) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
h) a criação de novas varas e respectivos cargos.
II - processar e julgar, originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no art. 95, XI, a, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 95, XI, b, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os Prefeitos nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 35, de 21-3-2006.
b) nos crimes comuns, o Procurador-Geral do Estado e os Deputados Estaduais;
c) o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, dos Prefeitos Municipais e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
d) o habeas-corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial junto ao próprio Tribunal de Justiça, em razão de prerrogativa da função, ou sujeita à sua jurisdição, ou se trate de ação penal de sua competência originária, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
e) o habeas-data contra atos das autoridades referidas na alínea “c”;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado ou do próprio Tribunal de Justiça e seus órgãos diretivos;
g) a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal nos processos de sua competência;
h) a reclamação para preservação de sua competência e garantia de autoridade de suas decisões;
i) a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais, não decisórios;
j) os conflitos de competência entre juízes de direito do Estado;
l) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciais e administrativas estaduais, quando forem suscitantes ou suscitados o Governador do Estado e o Procurador-Geral de Justiça.
m) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal, observado o disposto no art. 97 desta última;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
n) o julgamento da exceção da verdade, nos processos de crimes contra a honra em que o querelante fizer jus a foro especial, por prerrogativa de função, junto ao próprio Tribunal de Justiça;
o) a suspeição oposta a desembargadores e ao Procurador Geral de Justiça;
p) a perda do posto e da patente de oficiais e da graduação das praças, na forma do art. 125, §4º, da Constituição Federal;
q) os incidentes de uniformização de jurisprudência.
III - julgar, em grau de recurso, na forma que dispuserem a legislação e seu regimento interno, pelo seu plenário ou outros órgãos que o componham, as causas decididas em primeiro grau de jurisdição, e as decisões e sentenças sujeitas a remessa ou reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, observado o âmbito de sua competência, e as decisões dos presidentes de suas Secções ou Câmaras;
IV - promover representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário estadual, quando este se achar coacto ou impedido, e para assegurar a observância de princípios consagrados nas Constituições Federal e Estadual, ou ainda para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial, requerendo a intervenção no Estado e requisitando-a para o Município, conforme o caso;
V - eleger seus órgãos diretivos e elaborar o respectivo regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias constitucionais das partes, e dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
VI - organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízes que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
VII - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, mediante ato de seu Presidente;
VIII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
IX - prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
X - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário;
XI - encaminhar ao Poder Executivo a proposta orçamentária do Poder Judiciário e as propostas de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites estipulados pela lei de diretrizes orçamentárias;
XII - aplicar sanções aos magistrados e decidir, para efeito da aposentadoria ou afastamento temporário sobre a incapacidade física ou mental;
XIII - homologar os concursos para o ingresso na magistratura estadual, indicando ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os candidatos neles aprovados;
XIV - exercer as atribuições do § 1º, inciso I, alíneas a e b, e III, do art. 120 da Constituição Federal;
XV - receber do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá, lista sêxtupla para preenchimento de vagas no Tribunal de Justiça reservadas a seus integrantes e, com base nela, elaborar lista tríplice, enviando-a ao Governo do Estado, que escolherá um para nomeação;
XVI - indicar à nomeação, pelo Presidente do Tribunal, o juiz de direito que deva ser promovido por antigüidade e, em lista tríplice os que devem sê-lo por merecimento;
XVII - julgar processos de invalidez dos serventuários, para fins de aposentadoria, licença compulsória, reversão, afastamento e readmissão;
XVIII - conceder reversão, afastamento ou readmissão a magistrados e declarar o abandono ou a perda de cargos, por estes;
XIX - outras atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação vigente ou venham a sê-lo por atos normativos do próprio Tribunal de Justiça.
§ 1º Para a eleição a que se refere o inciso V deste artigo, terão direito a voto todos os membros do Tribunal de Justiça.
§ 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, promoção, remoção, disponibilidade, exoneração e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.
Seção III
DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
Art. 134. O Tribunal do Júri, que terá competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, na forma da legislação processual penal, tem funcionamento na sede de cada comarca, com a composição que a lei determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos.
Seção IV
DO JUIZ DE DIREITO, DOS JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES E
DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS
Art. 135. Os juízes de direito, os juízes de direito auxiliares e os juízes de direitos substitutos exercerão jurisdição comum de primeiro grau e integração a carreira da magistratura, com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias estabelecer.
§ 1º Compete ao juiz de direito julgar mandado de injunção quando a forma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou ainda de autarquia ou fundação pública municipal.
§ 2º O Tribunal de Justiça poderá designar juízes de direito auxiliares e juízes de direito substitutos, para auxiliarem na comarca ou vara cujo número de processos tenha ultrapassado o limite que vier a ser fixado na lei de organização e divisão judiciárias.
Art. 136. O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação ou supressão de varas.
Art. 137. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 138. A Justiça Militar do Estado do Amapá é competente para processar e julgar os militares estaduais, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
a) (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
b) (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
Art. 139. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção VI
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 140. Os juizados especiais serão providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento, e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recurso por turmas de juízes de primeiro grau.
Art. 141. A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º. A eleição do juiz de paz, observados o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º. Haverá em cada município em juiz de paz para cada Cartório de Registro Civil e Casamento.
Seção VIII
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Art. 142. Podem propor a ação direita de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de que trata a alínea m do inciso II do art. 133 desta Constituição:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - o Governo do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local;
V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá;
VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores;
VII - entidades sindical ou de classes com base territorial no Estado.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, como fiscal da lei, em todas as ações diretas de inconstitucionalidade em que não seja parte.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade de lei em ação direta, a decisão terá eficácia de caráter geral, como suspensão automática de seus efeitos, independentemente de qualquer comunicação ao respectivo órgão legislativo.
§ 3º Declarada a inconstitucionalidade de lei, incidentalmente, em última instância, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para suspensão, no todo ou em parte, da norma impugnada.
§ 4º Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo, em ação direta, ou incidentalmente, em última instância, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do respectivo processo legislativo, conforme o caso, e, em se tratando de órgão administrativo, com a determinação para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará o Procurador-Geral do Estado, que defenderá, ou não, o ato ou texto impugnado, ou no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.
§º 6º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
Seção IX
DOS SERVIDORES NOTARIAIS E DE REGISTRO
Art. 143. Os serviços notariais e de registro, no âmbito estadual, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei federal regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º A fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro observará as normas gerais fixadas em lei federal.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de concurso com vistas a provimento ou remoção, ressalvados os direitos daqueles que estiverem no exercício na data da promulgação desta Constituição.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 144. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcionais.
Art. 145. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 2º.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 2º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 6º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às suas finalidades institucionais.
§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 146. O Ministério Público do Estado tem como Chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 21, de 12.12.2000.
Art. 147. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, em casos de abuso de poder ou de omissão grave no cumprimento de dever, poderá ocorrer por deliberação do Poder Legislativo ou por indicação de dois terços do Colégio de Procuradores de Justiça, dependendo, em ambos os casos, de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar.
Art. 148. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou cartas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político partidária;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 149. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
§ 2º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição Federal.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º A distribuição dos processos no Ministério Público será imediata.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 150. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e os serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, e promover as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e qualquer outro interesse difuso e coletivo;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V - atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja argüida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VII - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;
VIII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;
IX - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
X - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
XI - participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, da política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
XII - representar ao Tribunal de Contas do Estado, sobre irregularidade no processamento das contas públicas, bem como solicitar inspeções e auditorias financeiras em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos de administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
XIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas.
§ 1º Além das funções previstas na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis, incumbe ainda, ao Ministério Público, nos termos da sua lei complementar:
a) instaurar procedimentos administrativos, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, municipais e estaduais da administração direta ou indireta, como também promover inspeções e diligências investigatórias;
b) sugerir à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas;
c) efetuar recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
d) sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor;
e) requisitar serviços temporários de servidores públicos para realização de atividades específicas;
f) fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;
g) receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República.
§ 2º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 3º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º Para fins do inciso XIII deste artigo, o Ministério Público poderá ser dotado de órgão de atuação especializados em meio ambiente, direitos do consumidor, direitos dos grupos socialmente discriminados, sem prejuízo de outros que a lei criar. A esses órgãos poderão ser encaminhadas as denúncias de violação de direitos e descumprimento das leis que lhes são relativas, ficando a autoridade que receber a denúncia solidariamente responsável, em caso de omissão, nos termos da lei.
§ 5º Mediante lei será criada a ouvidoria do Ministério Público, competente para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 151. Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como zelar pelos princípios institucionais, haverá um Conselho Superior, estruturado na forma de lei complementar.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 8, de 06.11.1996.
Subseção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Subseção acrescentada pela Emenda Constitucional nº. 8, de 06.11.1996.
Art. 152. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, tendo como Chefe o Procurador-Geral de Contas, compõem-se de Procuradores de Contas.
§ 1º O Procurador Geral de Contas será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice na forma da lei respectiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta Seção, no que se refere a direitos, vedações e formas de investidura.
Seção II
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 153. A Procuradoria-Geral do Estado é instituição essencial à administração pública estadual que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses na área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, sendo o cargo provido em comissão, pelo Governador, preferencialmente, dentre membros da carreira, devendo, o nomeado apresentar declaração pública de bens no ato da posse quando for exonerado.
§ 2º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado, com observância do seguinte:
I – ingresso nos cargos iniciais da carreira de procurador do Estado, através de concurso público de provas e títulos, realizado por comissão nomeada e presidida pelo Governador do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá e de membro do Ministério Público na sua realização e observada a ordem de classificação.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 25, de 25.10.2001.
II - estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Nos processos judiciais que versarem sobre atos praticados pelo Poder Legislativo, ou por sua administração, a representação do Estado caberá à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, observado o que dispõe a parte final do caput do art. 115.
§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 24, de 15.08.2001.
Seção III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 154. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º LXXIV da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º A Defensoria Pública é integrada pelos defensores públicos do Estado e com quadro próprio de pessoal para seus serviços auxiliares, sob a direção do Defensor-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretários do Estado, nomeado pelo Governador, devendo a escolha recair em membros integrantes da carreira.
§ 2º Os membros da Defensoria Pública terão os direitos a que se refere o § 1º do art. 159 desta Constituição.
§ 3º À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 155. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, indivisibilidade e a independência funcionais.
Art. 156. Lei complementar organizará a Defensoria Pública, observadas as normas gerais a que se refere o § 1º do art. 134 da Constituição Federal, assegurada aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos iniciais da carreira de defensor público dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, realizado por comissão nomeada e presidida pelo Governador do Estado, assegurado a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá e do Ministério Público na sua realização e observada a ordem de classificação.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 25, de 25.10.2001.
Art. 157. Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e na forma prevista na lei complementar que dispuser sobre sua organização.
Art. 158. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nesta Seção e na anterior serão remunerados na forma do art. 47, § 4º.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 159. O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
§ 1º O Poder Judiciário reservará, em todos os fóruns e tribunais do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, destinadas aos advogados.
§ 2º É dever das autoridades e dos servidores do Estado e dos Municípios, o respeito aos direitos e às prerrogativas dos advogados.
§ 3º O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO, DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 160. O sistema tributário obedecerá ao disposto na Constituição Federal, leis complementares, resoluções do Senado Federal, nesta Constituição e leis ordinárias.
Art. 161. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados por ato do Poder Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e o que dispuser esta Constituição e as leis atinentes à espécie.
Art. 162. Quaisquer benefícios e incentivos fiscais, inclusive inserções, anistia e remissão, só serão concedidos mediante lei específica estadual ou municipal.
Seção I
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 163. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público estadual ou municipal;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, de outros Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação de alínea a do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações de alínea a do inciso VI e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Lei estadual determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e ou serviços.
§ 5º É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecerem diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 164. A lei que conceder ou autorizar a concessão de isenções tributárias, ou qualquer outro incentivo fiscal, disporá sobre os mecanismos de avaliação de seus efeitos, pela Assembléia Legislativa ou pela respectiva Câmara Municipal, durante o primeiro ano da legislatura posterior à concessão.
Art. 165. A revogação de isenção, incentivo ou benefício, exclusão, suspensão e extinção de crédito tributário, ainda que objeto de liberação dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, na forma do art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal, dependerá sempre de prévia aprovação do Poder Legislativo estadual ou municipal, conforme o caso.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, devidamente justificado, o instrumento de deliberação à Assembléia Legislativa, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de trinta dias.
Art. 166. O Estado e os Municípios poderão instituir e cobrar os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuições de melhorias, pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais, e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos, e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social.
Seção III
DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO ESTADO
Art. 167. Compete ao Estado instituir e cobrar imposto sobre:
I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º Além dos impostos indicados neste artigo, o Estado poderá instituir adicional ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território.
§ 2º São isentas dos impostos estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 168. O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior incidirá sobre a transmissão:
I - de bens imóveis situados no Estado do Amapá e dos direitos a eles relativos;
II - de bens móveis, de títulos e de créditos, cujo arrolamento ou inventário se processar em seu território ou, no caso de doação, se o doador tiver domicílio neste Estado.
Parágrafo único. Nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o de cujus houver residido, sido domicílio ou tiver seu inventário processado no exterior, a competência para a instituição do imposto de transmissão obedecerá ao que dispuser a lei complementar federal.
Art. 169. O imposto de que trata o art. 167, II terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal, e atenderá ao seguinte:
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:
a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestaduais e de exportação;
b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI deste artigo, quanto às operações internas, inclusive de importação.
V - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, VI, da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
VIII - na importação de mercadorias, bens e serviços de outros Estados para contribuintes deste Estado, é devido o imposto sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando neles estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados, o petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal.
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador os dois impostos.
Seção IV
DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS
Art. 170. Compete aos Municípios instituir e cobrar impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a vareja de combustíveis, líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
Seção V
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 171. Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal.
Art. 172. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - as respectivas quotas do Fundo da Participação dos Municípios, referida no art. 159, I, b, da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, V da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Parágrafo único. As parcelas da receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços;
II - até um quarto, como dispuser lei estadual.
Art. 173. Os Poderes Executivos do Estado e dos municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica de rateio, por Município.
Art. 174. Os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.
Art. 175. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias anuais;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setoriada e regionalizada, as Diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 2º O Plano Plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil organizada e dos Municípios, será aprovado no primeiro ano de cada período de governo, submetido à apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta e um de agosto, sob pena de crime de responsabilidade do Governador do Estado.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 3º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 4º A Lei de Diretrizes Orçamentária anual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, direta e indireta, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e estabelecerá os limites para a elaboração das propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 5º O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Assembléia Legislativa até 30 (trinta) de abril, para apreciação até 30 (trinta) de junho.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 6º O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução Orçamentária.
§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 7º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual, apreciado e aprovado pela Assembléia Legislativa, que criará mecanismos de fiscalização adequada para sua fiel observância.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 8º A lei Orçamentária anual compreenderá:
I – O Orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Estado, efetivas e potenciais, incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
II – O orçamento de seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público;
III – Os orçamentos de investimentos das empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 9º Os orçamentos previstos no § 8º, I, II e III deste artigo deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes do plano plurianual.
§ 9º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 10 O Projeto de Lei Orçamentária anual será remetido à Assembléia Legislativa até o dia trinta de setembro, acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública estadual, detalhados de forma regionalizada e identificados os objetivos de referidas concessões.
§ 10 com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 11 A lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 11 com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 12 No primeiro ano de cada período de governo, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa, até 31 (trinta e um) de julho, para apreciação até 30 (trinta) de setembro, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual será remetido até 31 (trinta e um) de outubro e apreciado até o encerramento da sessão legislativa.
§ 12 acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 30, de 29.04.2003.
Art. 176. Os projetos de lei relativos do plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais obedecerão ao que dispõe este capítulo e, naquilo em que for compatível, às regras do processo legislativo, ordinário previsto nesta Constituição e no Regime Interno da Assembléia Legislativa.
§ 1º Caberá às comissões técnicas competentes da Assembléia Legislativa;
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência constitucional para os Municípios.
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, em plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização da Assembléia Legislativa.
§ 7º Sempre que solicitado pela Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas emitirá, no prazo por ela consignado, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.
Art. 177. É vedado:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, exceto das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou a despesa, exceto para manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VIII - a utilização, sem autorização da Assembléia Legislativa, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundo;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa;
X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que, forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados aos orçamentos do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 178. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, conforme a legislação pertinente.
Parágrafo único. Somente com autorização legislativa poderá haver antecipação de duodécimos aos Poderes do Estado, ao tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 29, de 27.12.2002.
Art. 179. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e ao acréscimo dela decorrente;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 180. A Assembléia Legislativa elaborará a Proposta Orçamentária Anual do Poder Legislativo, nela incluída a dotação do Tribunal de Contas, cujo montante de recursos obedecerão os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, encaminhando-a para inclusão obrigatória no Projeto de Lei Orçamentária Anual até o dia 31 de agosto de cada ano.
Parágrafo único. As propostas Orçamentárias do Poder Judiciário e Ministério Público, para inclusão obrigatória no Projeto de Lei Orçamentária Anual, também deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo até a data prevista no caput deste artigo.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 12, de 24.07.1999.
CAPÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 181. Lei estadual disporá, segundo os princípios da lei complementar federal, sobre:
I - fiscalização financeira;
II - normas orçamentárias e de contabilidade pública;
III - crédito público.
Art. 182. A administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida exclusivamente pelo Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta, estruturados em lei.
Art. 183. Lei complementar estadual, obedecidos aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação federal deles decorrentes, disporá sobre:
I - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
II - concessão de garantias pelas entidades públicas estaduais;
III - emissão e resgate de títulos da dívida pública estadual.
Art. 184. As disponibilidades de caixa do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista serão depositadas nos bancos oficiais instalados no Estado, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 185. É agente financeiro do Tesouro Estadual o Banco do Estado do Amapá.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 186. A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, observados os princípios da Constituição Federal, cabendo ao Estado e aos Municípios, no âmbito de sua competência, garantir sua realização.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º A lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder econômico.
§ 3º A intervenção do Estado na economia deverá ser precedida de consulta às entidades de classes interessadas na atividade objeto da intervenção e observará as condições estabelecidas pelo art. 173 da Constituição Federal.
§ 4º Os interesses da iniciativa privada não podem se sobrepor aos do Poder Público e da coletividade.
§ 5º A lei estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção e comercialização de bens e de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento intra-regional equilibrado, mediante a simplificação de obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou, ainda, pela redução ou eliminação destas.
§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 187. Como agente normativo o regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções da fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 188. A lei definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:
I - ao desenvolvimento social e econômico;
II - ao desenvolvimento urbano e rural;
III - à ordenação territorial;
IV - à desconcentração espacial das atividades econômicas e o melhor aproveitamento de suas potencialidades locais e regionais;
V - à definição de prioridades regionais;
VI - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;
VII - ao apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial energético, promovendo-se obrigatoriamente a intensificação dos programas de eletrificação rural;
VIII - à preservação das reservas indígenas, extrativistas, biológicas, e outras unidades de conservação, tendo por base o equilíbrio ecológico;
IX - à manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização da pesca;
X - à cooperação com outros Estados e outros países, observadas as disposições da lei federal;
XI - ao tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei visando incentivá-los mediante:
a) a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
b) o favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos e financiamento;
c) a redução ou eliminação das obrigações descritas na alínea a, por meio de lei.
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XII - tratamento jurídico diferenciado, na forma da lei, às empresas instaladas fora de áreas beneficiadas com incentivos fiscais conferidos pela União, mediante a adoção dos mesmos parâmetros estabelecidos no inciso anterior.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. A implementação da política de planejamento e desenvolvimento de que trata este artigo caberá a um órgão colegiado, com representação paritária do Governo do Estado e do setor privado.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 189. Ao Estado incumbe a prestação de serviços públicos de sua competência.
§ 1º A execução poderá ser delegada, precedida de licitação, nos regimes de concessão ou permissão.
§ 2º A delegação assegurará ao concessionário e permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão de contrato, garantidas:
I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;
II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 3º É vedado, na delegação de qualquer serviço, o contrato de exclusividade, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 189-A. Fica instituído o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, cuja organização, formação e gerenciamento observarão o disposto em lei complementar, destinado a financiar o planejamento, a execução, o acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transporte e de habitação em todo o Estado do Amapá.
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 190. As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal, ao Estado, com participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira, por essa exploração, serão aplicadas e distribuídas na forma da lei.
Parágrafo único. O Estado do Amapá criará programas de incentivo à geração de energia elétrica por fontes renováveis.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 191. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 192. O Estado, por meio de lei e ação integrada com a União, com os Municípios e com a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através da sua conscientização, de prevenção e responsabilização por danos a ele causados.
Art. 193. É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que não atendam às normas de proteção ambiental, de saúde e de segurança do trabalho.
Seção I
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 194. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, observados os princípios fixados pela Constituição Federal, e ainda:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O exercício do direito de propriedade do solo urbano atenderá à sua função social, condicionada às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º A política urbana deve garantir aos idosos, às gestantes e às pessoas portadoras de necessidades especiais facilidade plena de acesso aos bens e serviços de uso coletivo, públicos e privados, em especial nos meios de transporte.
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º As empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros devem reservar 04 (quatro) vagas em cada viagem a ser realizada, qualquer que seja o destino, aos idosos inseridos no inciso II do art. 223.
Art. 195. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O plano diretor disporá sobre:
I - normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II - políticas de orientação à formulação de planos setoriais;
III - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares com garantias de acesso aos locais de trabalho e lazer;
IV - proteção ambiental;
V - ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal.
§ 2º Os Municípios observarão, quando necessário, os parâmetros de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de desenvolvimento mais restritiva, respeitadas as respectivas autonomias.
Art. 196. Compete ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico, estabelecer mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais e econômicos, atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização espacial.
Art. 197. Compete aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e regularização das zonas industriais, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei estadual e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano.
Art. 198. A Lei Orgânica Municipal fixará o âmbito, conteúdo básico, periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão do plano diretor, dispondo sobre a competência dos órgãos de planejamento e consulta a entidades representativas da sociedade civil.
Art. 199. A política habitacional do Estado, integrada à da União e dos Municípios, tem como finalidade combater a carência habitacional e buscar soluções para esses problemas em conjunto com a sociedade, e será executada mediante:
I - oferta de lotes urbanizados dotados de infra-estrutura básica;
II - utilização prioritária da mão-de-obra local na execução dos projetos habitacionais;
III - promoção e execução de programas de construção de moradias populares;
IV - melhoria das condições da habitação e de saneamento básico nos conjuntos habitacionais;
V - garantias de serviços de infra-estrutura e de lazer para os conjuntos já construídos e a construir;
VI - atendimento prioritário às famílias carentes:
VII - criação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;
VIII - garantia dos serviços de saúde, ensino fundamental, creches e pré-escolar, água tratada, energia elétrica e transporte coletivo regular.
§ 1º O estado promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para a população de média e baixa renda, da área urbana, assegurando o pagamento pela equivalência salarial ou pela renda mensal dos trabalhadores autônomos e das mulheres que comprovarem condição mantenedora financeira de suas famílias.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º O financiamento de habitações populares na área rural obedecerá a critérios instituídos em lei, assegurada proporcionalidade de investimentos em relação à área urbana.
§ 3º É assegurado o acesso dos trabalhadores ao crédito e ao financiamento habitacionais, vedadas discriminação e preferência.
Art. 200. Os programas de saneamento básico do Estado, integrados aos da União e dos Municípios serão elaborados e executados, em consonância com as diretrizes globais do Poder Executivo e constarão dos planos plurianuais.
Art. 201. O sistema estadual de saúde tomará parte na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico.
Art. 202. O Estado, em conjunto com os Municípios, instituirá programas de saneamento urbano e rural, com a finalidade de promover a defesa preventiva da saúde pública.
Art. 203. O Estado e os Municípios estabelecerão mediante lei, a política tarifária dos serviços de saneamento básico prestados à população.
Art. 204. A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitados os seguintes princípios:
I - garantia de abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;
II - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
III - coleta, tratamento e destinação total dos esgotos sanitários, resíduos sólidos e industriais;
IV - proteção dos mananciais potáveis.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA, FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E EXTRATIVISTA VEGETAL
Art. 205. As políticas agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal serão planejadas e executadas, na forma da lei, com a participação paritária e efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais com a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais e ambientais, cabendo ao Estado:
I - a orientação, assistência técnica e extensão rural;
II - a geração contínua e evolutiva de tecnologia de produção;
III - a inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários;
IV - o zoneamento agroecológico;
V - o estabelecimento de mecanismo de apoio:
a) a programas que atendam às áreas da agropecuária e do extrativismo vegetal auto-sustentável no Estado;
b) ao sistema de seguro agrícola;
c) a complementação dos serviços voltados para a comercialização agrícola e extrativista vegetal, armazenagem, transporte e abastecimento;
d) a organização dos produtores em cooperativas, associações profissionais e demais formas associativas;
e) a agroindustrialização de forma regionalizada e, preferencialmente, no meio rural ou em pequenas comunidades;
f) à comercialização sob forma coletiva.
VI - à instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado;
VII - o investimento em benefícios sociais para rurícolas e comunidades rurais;
VIII - a irrigação, drenagem, eletrificação e telefonia rural e malha viária;
IX - a manutenção de controle estatístico de produção com estimativas de safras;
X - o incentivo a pesquisas agroflorestais de acordo com a estrutura ambiental e cultural do Estado.
§ 1º O Estado e os Municípios estimularão o cooperativismo e outras formas de associativismo econômico, através de linha de crédito específico e facilitado.
§ 2º A lei agrícola dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor.
Art. 206. A concessão, uso, permuta, destinação e venda a pessoa física ou jurídica será limitada a dois mil e quinhentos hectares, de área contíguas, sendo respeitadas as seguintes normas, além de outras previstas em lei.
a) até cem hectares, mediante aprovação do órgão fundiário;
b) acima de cem hectares, até quinhentos hectares, mediante estudo de um plano de exploração econômica, através do órgão responsável;
c) acima de quinhentos até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no item anterior, com a prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 1º As áreas já instaladas, superiores a quinhentos hectares, deverão apresentar projeto de utilização da área, com demonstração do respectivo retorno social, a ser apreciado pela Assembléia Legislativa, para a devida aprovação ou cancelamento.
§ 2º As áreas superiores ao disposto na alínea c do caput deste artigo deverão obedecer ao que rege a lei federal.
Art. 207. Observada a lei federal, o Estado promoverá a implantação da reforma agrária.
Art. 208. A regularização de ocupações e destinações de terras públicas e devolutas serão compatibilizadas com as políticas agrária e de preservação ambiental, através de títulos de domínio ou de concessão de uso, segundo forma de critérios definidos em lei complementar estadual.
§ 1º Os órgãos do Estado devem ser colocados, em caráter complementar, a serviço dos assentamentos, no sentido de torná-los produtivos.
§ 2º A política de assentamento rural, desenvolvida pelo Estado, estimulará o cooperativismo e demais formas associativas.
§ 3º O Estado assegurará aos detentores de posse de terras públicas, por eles tornadas produtivas com o seu trabalho e o de sua família, a preferência para a aquisição da área, de até cem hectares, mediante concessão de título de domínio, desde que:
I - não sejam proprietários de outra área rural, superior a um módulo rural mínimo;
II - tenham na agricultura sua atividade principal;
III - detenham posse mansa e pacífica.
§ 4º Fica assegurada aos beneficiários e suas organizações representativas a participação na organização e no acompanhamento dos assentamentos.
§ 5º A concessão de títulos de domínio ou de uso de terras públicas e devolutas deverá considerar a manutenção de áreas de preservação e as restrições de uso do solo, nos termos da lei.
§ 6º Os lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo rural mínimo definido por lei, ficando vedada a concessão de títulos de domínio ou de uso de mais de um lote à mesma unidade familiar.
§ 7º As terras devolutas do Estado, observado o disposto nesta Constituição, serão prioritariamente destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais.
Art. 209. Caberá ao Estado, em benefício dos projetos de assentamento:
I - criar programas especiais de créditos, assistência técnica e extensão rural;
II - executar obras de infra-estrutura física e social;
III - estabelecer programas de fornecimento de insumo básico e de serviços de mecanização agrícola;
IV - criar mecanismo de apoio à comercialização da produção;
V - desenvolver o diagnóstico de acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos, bem como seus levantamentos físicos;
VI - assegurar para que todos os projetos de assentamento de colonos sejam previamente dotados da infra-estrutura mínima necessária.
Art. 210. O Estado, adotando medidas cabíveis:
I - disciplinará, por lei, tudo o que se referir a produtos destinados a uso agrícola que ofereça risco à vida, à fauna, à flora e ao meio ambiente;
II - inspecionará, classificará e estabelecerá padrões de qualidade e sanidade para comercialização de produtos agropecuários e subprodutos de origem animal e vegetal;
III - adotará medidas de defesa sanitária animal e vegetal e serviços de erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem o setor agrossilvopastoril;
IV - manterá serviço de assistência técnica e extensão rural, assegurando orientação prioritária ao micro e pequeno produtor sobre a produção agrossilvopastoril, sua organização, comercialização e preservação de recursos naturais;
V - promoverá ações que visem à profissionalização no meio rural;
VI - promoverá e subsidiará financeiramente a pesquisa agroflorestal e pastoril, garantindo o avanço tecnológico compatibilizado com o desenvolvimento social e cultural do homem do campo, sem trazer prejuízo ao meio ambiente e priorizando a produção de alimentos.
Art. 211. Na aquisição de terras pelo Estado, destinadas à implantação de projetos de interesse social, o pagamento será efetuado em moeda corrente.
Art. 212. O Estado e os Municípios poderão criar centrais de abastecimento, com a finalidade de combater a elevação abusiva dos preços dos produtos alimentícios.
Art. 213. Compete, ainda, ao Estado:
I - promover a adequação da atividade agropecuária e extrativista vegetal de forma a preservar os recursos naturais renováveis, o meio ambiente e a conservação do solo;
II - fiscalizar e controlar o sistema de armazenamento, abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas;
III - promover a criação de pólos agroindustriais e agrominerais, através de linhas de créditos especiais;
IV - estimular a comercialização entre produtores e consumidores;
V - compatibilizar a política agrícola e extrativista com a situação sócio-econômica e cultural do meio rural amapaense;
VI - facilitar a aquisição de insumo agrícola, priorizando os micro e pequenos produtores rurais;
VII - adotar mecanismos que garantam a adequação da pesquisa às peculiaridades rurais do Estado.
Art. 214. Os órgãos públicos responsáveis pela pesquisa no Estado farão a indicação, obedecendo ao zoneamento agroecológico, das áreas potenciais para implantação de projetos de desenvolvimento agropecuário e florestal.
Art. 215. O Estado desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:
I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalho rural;
III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;
IV - implantar a justiça social.
Art. 216. É vedado ao Estado, sem prévia autorização do Poder Legislativo, resguardando o disposto na Constituição Federal:
I - promover a alienação ou concessão de terras públicas ou devolutas, com áreas superiores a mil hectares;
II - promover a legitimação ou alienação de terras públicas ou devolutas para fins de reflorestamento homogêneo.
Art. 217. Os projetos técnicos de assentamento de trabalhadores rurais serão elaborados pela administração pública, juntamente com os beneficiários e as entidades representativas das classes envolvidas.
§ 1º O Estado outorgará títulos de concessão de direito real de uso aos beneficiários dos projetos de assentamento de trabalhador rural, nos quais constarão as seguintes condições:
I - exploração de terra, direta, pessoal, familiar, associativa, ou cooperativa, ou com os demais membros do assentamento, para o cultivo ou quaisquer outros de exploração que atendam ao planejamento da política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;
II - domicílio e residência do beneficiário na área do assentamento;
III - indivisibilidade e intransferibilidade do direito, a qualquer título, sem autorização do outorgante;
IV - manutenção das áreas de preservação e conservação obrigatórias e a observância das restrições ao uso do imóvel, nos termos da lei.
§ 2º O título de concessão de direito real de uso será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 218. O Estado, no limite de sua competência, poderá criar e manter reservas extrativistas em espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social.
§ 1º São espaços territoriais de interesse ecológico e social as áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua exploração auto-sustentável sem prejuízo da conservação ambiental, na forma da lei estadual.
§ 2º A criação destas reservas dependerá de prévia demanda de populações extrativistas.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art. 219. O Estado elaborará política específica para o setor pesqueiro, tendo como fundamento e objetivo o desenvolvimento da pesca, dos pescadores, suas comunidades e da aqüicultura.
§ 1º Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.
§ 2º Incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação de áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores, sua cultura e costumes, bem como as áreas de desova e do crescimento de espécies de peixes, crustáceos e quelônios.
Art. 220. É vedada e será reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuições para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer de suas formas, tais como:
I - práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras do território do Estado;
II - emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação dos recursos pesqueiros;
III - pesca industrial a menos de trinta milhas marítimas da costa estadual.
Art. 221. A assistência técnica e a extensão pesqueira compreenderão:
I - difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria de condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal;
II - estímulo à associação e organização de pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais;
III - integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.
Art. 222. O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento e normatização, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão ou permissão, obrigando-se a fornecê-lo com tarifa justa e digna qualidade de serviço:
I - segurança, higiene e conforto do usuário;
II - preservação do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico;
III - estabelecimento, através da lei, de critérios de fixação, tarifas, e a obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculo, no órgão oficial, a cada fixação ou reajuste.
§ 1º O Estado e os Municípios, em regime de cooperação, criarão câmaras de compensação tarifária relativas ao transporte rodoviário de passageiros, nos termos da lei.
§ 2º O Poder Público, mediante autorização, concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas privadas, legalmente estabelecias no Estado, após regular processo licitatório e aprovação do respectivo Poder Legislativo, na forma da lei.
§ 3º O transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros, quando operado mediante concessão, deverá ser explorado por mais de uma empresa, vedada qualquer exclusividade ou monopólio.
§ 4º A empresa que deixar de cumprir com as cláusulas contratuais relativas à prestação desses serviços ficará impedida de participar de outras licitações para o mesmo fim.
§ 5º Comprovada a inviabilidade econômica da linha a ser explorada, o Poder Público deverá assumir diretamente a execução desse serviço.
Art. 223. São isentos de pagamentos de tarifas nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários municipais e intermunicipais:
I - criança até seis anos de idade;
II - idosos a partir de sessenta;
III - pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, devidamente reconhecidos e cadastrados pelo órgão governamental competente, na forma da lei;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IV – carteiros, vigilantes, policiais civis, policiais militares e bombeiro militar em serviço e devidamente uniformizados;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 23, de 18.01.2001.
V - doadores de sangue regulares devidamente cadastrados no órgão competente do Estado.
Art. 224. O Estado garantirá o direito à meia passagem ao estudante de qualquer nível, nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, mediante lei.
Art. 225. O Estado, na forma da lei, adotará medidas para a implantação de um sistema integrado de transporte, rodoviário e aquaviário, em âmbito municipal, estadual e interestadual.
Art. 226. O Estado e os Municípios terão como meta prioritária a abertura e conservação de estradas vicinais.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS NATURAIS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 227. O Estado definirá, mediante a lei, a política hídrica e minerária estadual, protegendo seus interesses e os da população, inclusive interrompendo atividades predatórias, resguardando a soberania nacional no que concerne à pesquisa, à exploração, lavra e uso dos recursos naturais renováveis e não renováveis, disciplinando a conservação e o aproveitamento racional dos recursos hidrominerais.
Art. 228. Lei estadual disciplinará a responsabilidade das empresas de grande porte que explorem recursos naturais em território estadual, com vistas ao financiamento de ações e serviços que visem a compensar e atender ao aumento significativo da demanda de infra-estrutura social, sanitária, urbana e educacional decorrente de sua implantação.
Art. 229. O Estado participará do resultado da exploração dos recursos naturais no seu território e respectiva plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, nos termos da lei, e fiscalizará a compensação financeira decorrente dessa exploração, estabelecendo normas para a utilização dos recursos assim auferidos, resguardando o princípio da compensação social, na forma lei.
Art. 230. O Estado organizará e manterá serviços de geologia, hidrologia, meteorologia, estatística e cartografia em consonância com a legislação federal, e de monitoramento das atividades direta e indiretamente vinculados à mineração, de modo a permitir o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e hídricos em seu território.
Art. 231. O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando os órgãos estaduais, municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:
I - utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua destinação prioritária para abastecimento às populações;
II - fomento à atividade de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica do setor hídrico;
III - proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - a internalização dos efeitos positivos gerados pela exportação dos recursos hídricos do Estado, de forma a estimular geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e efeitos que importem ampliação econômica para atender o mercado local;
V - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.
Art. 232. O Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos, observará, dentre outros, os seguintes preceitos:
I - adoção de bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos hídricos;
II - zoneamento das áreas inundáveis com restrições e edificações;
III - condicionamento à aprovação prévia, por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga a terceiros, pelos Municípios, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de águas superficiais ou subterrâneas.
Art. 233. Na articulação com a união, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e o aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente.
Art. 234. Nos projetos de produção de energia elétrica, será observada a preservação do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Estado.
Art. 235. Nos projetos de produção de qualquer tipo de energia elétrica será obrigatória a extensão de suas linhas de transmissão para abastecer consumidores dos Municípios contíguos ao projeto ou através dos quais passem suas linhas de transmissão.
Art. 236. A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.
Art. 237. Constarão obrigatoriamente das Leis Orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, no sentido de:
I - serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da produção;
II - serem conservados os ecossistemas aquáticos.
Art. 238. O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos visando ao tratamento de dejetos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização racional da água, assim como ao controle das inundações e da erosão.
Seção III
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 239. Compete ao Estado:
I - Elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente;
II - garantir, às instituições públicas, o direito de fiscalização nos processos de extração e comercialização de minérios extraídos pelas empresas mineradoras instaladas no Estado;
III - fomentar atividade de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica do setor mineral, de forma a definir estratégias de exploração mineral que contemplam os vários segmentos produtivos, inclusive atividades garimpeiras;
IV - dar apoio de assistência técnica permanente, na organização, implantação e operação da atividade garimpeira, priorizando o pequeno produtor, buscando promover melhores condições de exploração e transformação dos bens minerais, com acesso às novas tecnologias do setor, garantida a preservação do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;
V - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico e financeiro para o Estado, em particular de cooperativa de pequenos mineradores, assegurados suprimentos de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil e do Estado, da maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental;
VI - controlar os pagamentos de royalties ao Estado, pagos pela exploração mineral;
VII - delimitar áreas propícias à exploração mineral;
VIII - controlar e fiscalizar a preservação do meio ambiente, a exploração de minérios, em especial no sentido de evitar sua evasão;
IX - proporcionar atendimento técnico das ampliações e aplicações do conhecimento geológico às necessidades das prefeituras municipais.
Art. 240. Adotará ainda o Estado:I - plano estratégico baseado no conhecimento geológico de seu território;
II - mecanismos de incentivos e fomento às atividades de garimpagem, quando realizadas em nível de cooperativas;
III - a internalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos minerais no âmbito de seu território, de forma a fomentar a difusão tecnológica do setor mineral;
Art. 241. Será criado e disciplinado, através de lei, um conselho consultivo especial, para o acompanhamento, avaliação, controle e fiscalização de todas as atividades relacionadas à mineração, recursos hídricos e energéticos, que contará com a participação de representantes do Poder Legislativo, Executivo e entidades civis organizadas.
CAPÍTULO VII
DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 242. A indústria e o comércio no âmbito estadual obedecerão e atenderão aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal e mais aos seguintes:
I - livre concorrência;
II - defesa do meio ambiente;
III - prioridade à mão-de-obra local, visando à busca da planificação e do pleno emprego.
Art. 243. É garantida a todos a comercialização e a industrialização de quaisquer mercadorias ou serviços lícitos, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 244. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei.
§ 1º O Estado apoiará e incentivará, também, as empresas produtoras de bens e serviços instaladas, com sede e domicílio fiscal em seu território.
§ 2º O serviço de apoio e assistência técnica às microempresas e às de pequeno porte será executado pelo órgão a nível estadual, responsável pela política de apoio.
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 245. O Estado promoverá, de acordo com o disposto na Constituição Federal, ação sistemática de defesa do consumidor de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses.
Art. 246. A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de empresários e trabalhadores de todos os setores da economia e, inclusive, da sociedade civil organizada.
Art. 247. A política econômica de consumo observará os seguintes princípios:
I - implementação do sistema estadual da defesa do consumidor;
II - incentivo às cooperativas e outras formas de associativismo de consumo;
III - criação de mecanismos que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses, sua segurança e sua saúde;
IV - elaboração de estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, estabelecendo sistema de planejamento, acompanhamento e orientação;
V - atendimento e orientação ao consumidor, com atribuições e funcionamento definidos em lei.
Art. 248. O Estado e os Municípios garantirão o padrão de qualidade dos produtos disponíveis ao consumo da população, mediante fiscalização rigorosa dos estabelecimentos comerciais e industriais.
Art. 249. Os comerciantes fornecerão, obrigatoriamente, nota fiscal discriminando os tributos incidentes sobre os produtos comercializados, observadas as disposições da lei federal.
Art. 250. O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica e como fator de desenvolvimento social e cultural.
Art. 251. O Estado, juntamente com a iniciativa privada, definirá através de lei, a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I - plano integrado e permanente de acordo com o princípio da regionalização, objetivando o pleno desenvolvimento do turismo;
II - estímulo ao turismo, mediante benefícios fiscais;
III - apoio a programa de divulgação e orientação do turismo regional e a implantação de projetos turísticos nos Municípios;
IV - promoção de eventos turísticos;
V - proteção do patrimônio turístico, ecológico e histórico-cultural;
VI - demarcação das áreas de especial interesse turístico;
VII - investimento na formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada em turismo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 252. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 253. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, competindo ao Poder Público, nos termos da lei, organizá-la com base nos objetivos estabelecidos no parágrafo único do art. 194, da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. O financiamento da seguridade social no âmbito do Estado do Amapá se dará com observância, no que couber, do disposto no art. 195 e seus parágrafos da Constituição Federal.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 254. Cabe ao Estado garantir a coordenação e execução de uma política social que assegure:
I - a universalidade da cobertura e do atendimento;
II - a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - a participação organizada da sociedade civil na definição e execução dos objetivos, permitindo que os segmentos interessados tenham participação nos programas sociais.
Art. 255. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. Ao Estado, como integrante do sistema único de saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art. 200 da Constituição Federal assim como, nos termos da lei:
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - controlar e fiscalizar, através de profissionais especializados, qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II - fomentar a pesquisa, o ensino, a produção científica e o aprimoramento tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento das áreas de saúde, prevenção de acidentes e meio ambiente;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
III - estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IV - promover e fiscalizar ações em benefício da saúde integral do trabalhador urbano e rural.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 256. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. A redução dos riscos decorrentes do trabalho pressupõe a adoção de medidas de iniciativa do empregador, nas esferas pública e privada, com participação do trabalhador e da sociedade, cabendo, em especial aos órgãos e entidades integrantes do sistema único de saúde, promover ações e serviços que visem à promoção e à proteção da saúde do trabalhador.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 257. O sistema único de saúde do Estado contará, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência Estadual de Saúde;
II - o Conselho Estadual de Saúde.
§ 1º A Conferência Estadual de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, com o objetivo de avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política estadual de saúde, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Estadual de Saúde, sempre que necessário.
§ 2º O Conselho Estadual de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Poder Público, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 3º A representação dos usuários no Conselho e Conferência Estadual de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 4º Lei Estadual estabelecerá a composição e atribuições do Conselho e da Conferência Estadual de Saúde.
Art. 258. Compete ao Estado e aos municípios o controle, avaliação e a gerência dos recursos a ele destinados, bem como a execução básica de vigilância sanitária, epidemiológica e endêmica no âmbito de seu território.
Parágrafo único. Aos residentes no Estado é assegurada a assistência farmacêutica básica, promovida pelo Poder Público.
Art. 259. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado e regulamentado em lei estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
III - participação da comunidade.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º Fica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
§ 2º Fica proibida a exigência de atestado de esterilidade, de teste de gravidez, e de qualquer outra que possua a mesma natureza destas, como condição para admissão ou continuidade no trabalho.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e atendente de consultório dentário por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 36, de 08.08.2006.
§ 4º Aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias o disposto na Lei Federal nº. 10.507, de 10 de junho de 2002, e Lei Estadual disporá sobre o regimento jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 36, de 08.08.2006.
§ 5º Aplica-se a todos os profissionais enumerados no § 4º o disposto no art. 49.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 36, de 08.08.2006.
Art. 260. A exploração dos serviços de assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema estadual de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 261. O Estado incentivará e auxiliará os órgãos públicos e entidades filantrópicas de estudos e pesquisas científicas nas áreas de saúde, constituídas na forma de lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.
Art. 262. As entidades de classes atuarão em conjunto com o Poder Público no controle do ambiente de trabalho, visando à proteção da saúde do trabalhador.
Art. 263. O Estado elaborará o Plano Estadual de Saúde de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento da saúde em diversos níveis e a integração das ações do Poder Público federal e municipal.
Parágrafo único. Mediante lei será instituído o Código Sanitário Estadual, o qual normatizará o processo de fiscalização, acompanhamento e promoção da saúde no Estado.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 264. Compete ao Estado fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive o controle de seu teor nutricional, e bem como bebidas e águas destinadas ao consumo humano.
Art. 265. O Estado dotará os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento da saúde da mulher, do deficiente físico ou mental, do idoso, da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A rede pública de saúde prestará atendimento médico para prática de aborto, nos casos previstos em lei federal, bem como para realização de cirurgia reparadora em vítimas de mutilação decorrente de câncer de mama e de violência.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 266. Os recursos destinados à saúde pelo Estado e Municípios serão definidos em suas respectivas leis orçamentárias.
Art. 267. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisas e tratamento, incluindo processamento e transfusão de sangue e hemoderivados, vedado qualquer tipo de comercialização.
Art. 268. O Estado viabilizará a implantação da política estadual de alimentação e nutrição, bem como o sistema de vigilância alimentar e nutricional, com o objetivo de controlar o estado nutricional da população.
Parágrafo único. A política prevista no caput deste artigo deverá ser observada na elaboração da lei que instituir a política relacionada aos setores produtivos do Estado.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 269. A previdência social será prestada pelo Estado e pelos Municípios aos servidores e seus dependentes, diretamente ou através de institutos de previdência, seja pelo regime próprio seja pelo regime geral, e atenderá, nos termos da lei, a:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
III - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IV - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente, observado o disposto no § 1º.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa que participe do regime próprio de previdência.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 5º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 6º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 270. O regime de previdência complementar de que trata o art. 60, organizado de forma autônoma em relação ao regime próprio de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Observar-se-á quanto às contribuições, aos benefícios e às condições contratuais, bem como quanto ao aporte de recursos para as entidades de previdência privada, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 202 da Constituição Federal.
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 271. Quando no Município não existir regime próprio de previdência, seus servidores ficarão vinculados ao regime geral de previdência social.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 272. O Estado e os Municípios, diretamente ou através do auxílio a entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas e sem fins lucrativos, prestarão assistência a quem dela necessitar, através de benefícios de prestação continuada, serviços sociais específicos e auxílios eventuais para acesso à renda mínima e atendimento às necessidades básicas do cidadão.
Parágrafo único. Os auxílios às entidades referidas no caput deste artigo somente serão concedidos após o parecer favorável pelo órgão técnico do Poder Executivo.
Art. 273. A assistência social será prestada com os seguintes objetivos:
I - proteção à família, à natalidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo às crianças, aos adolescentes e aos idosos carentes;
III - habilitação, reabilitação e amparo aos portadores de deficiência física e mental, bem como sua integração na sociedade;
IV - garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de invalidez para o trabalho e do idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família;
V - promoção da integração e ingresso ao mercado de trabalho dos assistidos;
VI - garantia de gratuidade nos transportes coletivos, urbanos e intermunicipais, aos portadores de perda total da acuidade visual, bem assim às pessoas incapacitadas de se locomoverem por si só, seja por deficiência física ou psicológica;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VII - acompanhamento e orientação aos superdotados e paranormais;
VIII - proteção, orientação e amparo ao migrante, facilitando sua adaptação;
IX - gratuidade dos serviços funerais aos comprovadamente carentes.
Art. 274. A população, alvo da assistência social, será todo o cidadão em situação de incapacidade ou impedimento, permanente ou temporário por motivos sociais, pessoais ou de calamidade pública, de prover a si e sua família ou ser por ela provido.
Art. 275. A assistência social, na esfera estadual, será implementada com recursos do Estado e de outras fontes, observando-se os seguintes princípios:
I - a descentralização administrativa, segundo a política de regionalização com a participação de entidades beneficentes e de assistência social;
II - a participação da população na elaboração, execução e controle das ações de assistência, através de entidades representativas;
III - prioridade no atendimento às necessidades sociais básicas do cidadão acima da rentabilidade econômica;
IV - universalização dos direitos sociais tornando a população alvo da assistência social alcançável pelas políticas sociais;
V - promoção e emancipação, do destinatário, objetivando sua independência da assistência social;
VI - o repasse da assistência social como um direito de cidadania, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade, bem como de relação clientelista e paternalista.
Art. 276. O Estado e os Municípios atuarão de forma integrada, compatibilizando programas e recursos, buscando evitar a duplicidade de atendimento.
Art. 277. O Estado é responsável pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades, que por seu custo, especialização ou grau de complexidade, não possam ser executados pelo Município.
Art. 278. Ao Estado incumbe criar órgãos e manter estabelecimentos especializados, com o objetivos de estudar os problemas relacionados com o menor abandonado e carecedor de cuidados especiais, a fim de que lhe seja proporcionada a necessária proteção.
Parágrafo único. O Poder Público criará programas de atendimento e recuperação do menor infrator, com sua integração ao convívio social, sendo assegurada sua reabilitação por pessoas especializadas, em locais adequados.
Art. 279. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa o pleno desenvolvimento da pessoa e a formação do cidadão; aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; o respeito aos valores e ao primado do trabalho a afirmação do pluralismo cultural; a convivência solidária e serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas, com base em experiências pedagógicas, através de programas especiais, como também a capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação.
Art. 280. As instituições educacionais de qualquer natureza ministrarão o ensino com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e mais os seguintes:
I - direito de acesso e permanência na escola a qualquer pessoa, vedadas distinções baseadas na origem, raça, sexo, idade, religião, preferência política ou classe social;
II - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando à formação de uma postura social própria;
III - valorização dos profissionais da educação, como garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com vencimentos, no mínimo, em isonomia com as demais categorias funcionais para as quais se exija idêntica escolaridade, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores civis e com base no Estatuto do Magistério;
IV - liberdade de pensar, aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber e o conhecimento;
V - reinvestimento em educação, no âmbito do Estado, do percentual que for estabelecido em lei, dos lucros auferidos pelas instituições privadas de ensino estabelecido no Amapá;
VI - gratuidade de ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público, vedada a cobrança de taxas ou contribuições, de qualquer natureza, ainda que facultativa;
VII - garantia de padrão de qualidade em todo o sistema de ensino a ser fixado em lei;
VIII - manutenção, no âmbito do Estado, em originais ou duplicatas arquivadas, por qualquer meio, em seus órgãos de consulta, dos resultados de pesquisa, bases de dados e acervos científicos, bibliográficos e tecnológicos colecionados no exercício de atividade educacional, revertendo em favor do Estado o material acumulado na hipótese de fechamento, extinção ou transferência da instituição de ensino aqui estabelecida;
IX - direito de organização autônoma dos diversos segmentos da comunidade escolar;
X - preservação dos valores educacionais regionais e locais.
Art. 281. O Estado e os Municípios prestarão assistência médica, odontológica e social ao educando pertencente à rede pública estadual e municipal, atendidos, prioritariamente, os estudantes da pré-escola e do ensino fundamental.
Art. 282. O Poder Público organizará o sistema estadual de ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.
§ 1º Os Municípios organizarão seus sistemas de ensino de acordo com suas peculiaridades, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal.
§ 2º As escolas particulares estarão sujeitas a fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.
§ 3º Será prioritário o atendimento à escolaridade obrigatória.
§ 4º Será responsabilidade progressiva do Município o atendimento em creches, pré-escolares e ensino fundamental.
§ 5º Serão desenvolvidos pelo Estado programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros previstos na lei orçamentária anual.
§ 6º Os programas previstos no parágrafo anterior serão desenvolvidos por profissionais habilitados, de nível médio e de nível superior das respectivas áreas.
§ 7º O Estado e os Municípios desenvolverão esforços para a atualização, capacitação e qualificação docente, visando à melhoria da qualidade do ensino e a gradual extinção do quadro de professores leigos.
Art. 283. É dever do Estado garantir:
I - o ensino fundamental, que será obrigatório e gratuito para todos e para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, vedadas exigências que gerem despesas incompatíveis com a renda familiar do educando;
II - progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado ao portador de necessidades especiais e aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamentos públicos adequados;
IV - apoiar, com recursos humanos, financeiros e materiais, as entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos para o atendimento ao portador de necessidades especiais;
V - o acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - a expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;
VII - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
VIII - criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;
IX - supervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;
X - profissionais da educação em número suficiente para atender à demanda escolar;
XI - a promoção, em toda a rede estadual de ensino fundamental, de exames preventivos de deficiência visual;
XII - prevenção dos aspectos humanísticos e profissionalizantes no ensino médio;
XIII - participação da comunidade, no processo educacional, na forma da lei;
XIV - a implantação do sistema Braille, como atendimento educacional especializado ao portador de deficiência visual;
XV - promoção da expansão da rede de estabelecimentos oficiais que oferecerão cursos gratuitos de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial, observadas as peculiaridades regionais e as características dos grupos sociais;
XVI - oferecimento da infra-estrutura necessária aos professores e profissionais da área de educação em escolas do interior;
XVII - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados para o atendimento ao menor carente ou infrator, bem como às pessoas portadoras de deficiência;
XVIII - com a colaboração técnica e financeira do Município, gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 32, de 23.03.2004.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada anual e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela sua freqüência à escola.
§ 4º O ensino noturno será estruturado de maneira a salvaguardar as experiências práticas dos alunos e a assegurar-lhes condições escolares compatíveis com a situação do aluno trabalhador.
§ 5º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Amapá, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 6º O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:
I - observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente a nível estadual;
II - comprovação da capacidade financeira e pedagógica;
III - autorização de funcionamento, mediante a supervisão e avaliação do Poder Público, obedecendo a critérios definidos na forma da lei.
Art. 284. A lei estabelecerá o plano estadual de educação plurianual e ajustamento anuais, de forma integrada, articulada e harmônica com o plano nacional de educação e com os planos municipais de educação e de acordo com a política estadual de educação, devendo conter, obrigatoriamente:
I - o programa de expansão da rede pública de ensino;
II - o programa de responsabilização progressiva do Município pelo ensino fundamental previsto para o período e a correspondente expansão do ensino médio;
III - medidas destinadas ao estabelecimento de modelo de ensino rural, que considerem a realidade estadual específica;
IV - medidas concernentes à valorização e capacitação técnica e profissional dos trabalhadores em educação;
V - medidas destinadas à erradicação do analfabetismo;
VI - melhoria da qualidade de ensino;
VII - formação para o trabalho;
VIII - universalização do atendimento escolar;
IX - promoção humanística, científica e tecnológica.
§ 1º Os planos de educação serão encaminhados para apreciação da Assembléia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.
§ 2º A não apresentação do plano estadual de educação, ou a não deliberação sobre ele, pela Assembléia Legislativa, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º O Estado publicará, anualmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos e o remeterá à Assembléia Legislativa e ao Conselho Estadual de Educação, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, discriminados os gastos mensais, em especial, os de reformas, manutenção e conservação das escolas, bem como as respectivas fontes.
Art. 285. O ensino será organizado em sistema estadual, constituído pelas instituições públicas ou privadas existentes no Estado, que prestem serviços continuados de instrução para a população, pelos órgãos colegiados, normativos, técnicos ou fiscalizadores e pelos órgãos do Poder Executivo encarregados de executar as políticas educacionais.
§ 1º Constitui base do sistema estadual hierarquizado e descentralizado de educação a rede pública regular de ensino custeada pelo Estado do Amapá e seus Municípios, para a qual reverterão todas as prioridades de ação em âmbito municipal e estadual.
§ 2º São órgãos normativos e fiscalizadores do sistema estadual de educação, nos termos da lei:
I - o Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, deliberativo e normativo da política estadual de educação, terá composição, estrutura administrativa, funcionamento e atribuições definidos em lei estadual.
II - os Conselhos Escolares, com gestão democrática, são órgãos de aconselhamento, fiscalização, deliberação e avaliação do sistema de ensino, no nível de cada estabelecimento escolar público, na forma da lei.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 4, de 30.11.1995.
Art. 286. Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política e cultural regional.
Parágrafo único. No que se refere ao conteúdo complementar ou diversificado, é facultado ao Estado:
I - inserir, no currículo escolar, as matérias de:
a) História do Amapá;
b) Cultura do Amapá;
c) Educação Ambiental;
d) Estudos Amazônicos;
e) Técnica Agropecuária e Pesqueira.
II - promover os programas de:
a) Educação do Consumidor;
b) Educação Sexual;
c) Primeiros Socorros;
d) Noções de Estudos Constitucionais;
e) Educação para o Trânsito;
f) Educação para Prevenção contra o uso de Drogas;
g) Moral e ética;
Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº. 31 de 07.05.2003.
h) Direitos humanos.
Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 07.05.2003.
Art. 287. O ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais, a produção, difusão do conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho.
Art. 288. A lei disciplinará as formas de apoio à manutenção e ao desenvolvimento do ensino que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem:
I - de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais;
II - de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.
Art. 289. O Estado e os Municípios aplicarão, respectivamente, vinte e oito por cento e vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O Estado aplicará, do total da receita destinada ao ensino público, nunca menos de um e meio por cento em programas estaduais de erradicação do analfabetismo, com prioridade de atendimento às populações da zona rural.
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelos Estados aos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 290. O Estado garantirá a educação não diferenciada para o sexo masculino e feminino, eliminando do seu conteúdo práticas discriminatórias no material didático.
Art. 291. O sistema de ensino do Estado poderá adotar calendário escolar adequado, diferenciado de acordo com as necessidades, peculiaridades e possibilidades de cada localidade ou comunidade onde a escola esteja sediada.
§ 1º O Estado e os Municípios apoiarão com recursos humanos, financeiros e materiais as Escolas Famílias, entidades de ensino privadas, sem fins lucrativos, criadas para dar atendimento e formação profissionalizante aos jovens agricultores.
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Os alunos formados pelas Escolas Famílias terão prioridade, na forma da lei, na contratação, pelo Estado e pelos Municípios, para o serviço de assistência às comunidades agrícolas.
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 292. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, protegendo, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais, através:
I - da liberdade de criação, produção intelectual e artística, e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II - do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III - da proteção às expressões culturais populares e de grupos participantes do processo cultural;
IV - do acesso e da preservação do patrimônio cultural;
V - da concessão de incentivos fiscais às entidades que assumirem o patrocínio de atividades culturais;
VI - de legislação de proteção ao patrimônio cultural.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura, incumbido de regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Estado, bem como deliberar sobre ela, terá sua atribuição e composição definidas por lei.
Art. 293. Será assegurada a participação da sociedade civil, na forma da lei, na formulação da política estadual de cultura.
Art. 294. Os prédios, monumentos e bens públicos de interesse histórico-cultural, tombados na forma da lei, não poderão ser vendidos nem doados.
Parágrafo único. A cessão somente ocorrerá mediante autorização do órgão responsável pela política da conservação do patrimônio cultural.
Art. 295. Constituem o patrimônio cultural do Estado:
I - os bens materiais e imateriais tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referências no que diz respeito à identidade, à ação ou à memória dos grupos que formam a sociedade;
II - as formas de expressão;
III - as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
CAPÍTULO V
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 296. O Estado promoverá e incentivará, por intermédio de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica e aplicada, 0a autonomia e a capacitação tecnológica, e a ampla difusão dos conhecimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da população, desenvolver o sistema produtivo, buscar solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.
§ 1º A política estadual de ciência e tecnologia, considerando as peculiaridades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e a saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população amapaense.
§ 2º A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
I - investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo regional;
II - investimento em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;
III - a pesquisa e a utilização de tecnologia;
IV - promoção e integração das pesquisas desenvolvidas no Estado, de modo a racionalizar a distribuição e a aplicação de recursos;
V - a permissão e o registro das atividades científicas no Estado, viabilizando o acompanhamento e a difusão sistemática, de modo que as pesquisas desenvolvidas com recursos ou administração do Estado tenham seus resultados divulgados, especialmente, à população que constitui objeto de investigação científica;
VI - a produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;
VII - a pesquisa tecnológica e o desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência.
§ 3º As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar do processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica, competindo-lhes a criação de comitês de ética em pesquisa responsáveis pelo acompanhamento das ações desenvolvidas nesse campo.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º É facultado ao Estado vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 5º As instituições estrangeiras, com fins de pesquisa, só poderão se instalar em território amapaense com prévia autorização da Assembléia Legislativa.
§ 6º É defesa a saída do território do Estado, sem autorização prévia da Assembléia Legislativa, de produtos da fauna e da flora, bem como peças arqueológicas ou históricas do Amapá, para fins de pesquisa.
CAPÍTULO VI
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 297. O Estado apoiará e incentivará as práticas formais e não formais e as atividades de lazer, visando atender a todas as faixas etárias e classes sociais.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual de Desporto.
Art. 298. O Estado, utilizando a rede oficial de ensino em colaboração com entidades desportivas, garantirá, mediante lei, a promoção e o estímulo, a orientação e o apoio à difusão da educação e do desporto através de:
I - destinação de recursos públicos à promoção prioritária de desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;
II - tratamento diferenciado para o desporto amador e o profissional;
III - reserva obrigatória de áreas destinadas à praça e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e no desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário;
IV - garantia de acesso à prática desportiva e ao lazer, mediante atendimento especializado, preferencialmente no âmbito escolar, a pessoas portadoras de deficiência;
V - construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas desportivas e o lazer.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 299. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1º É livre o acesso à informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º A publicação de veículo impresso de comunicação é independente de licença de autoridade.
Art. 300. Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação, observado o seguinte:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas;
IV - liberdade e manifestação do pensamento;
V - o asseguramento do direito à resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem.
Art. 301. Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas por parte do Poder Público, não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Art. 302. A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência à finalidade educativa, artística, cultural e informativa;
II - erradicação do analfabetismo;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
IV - educação rural, com vistas a difundir, aos produtores rurais, conhecimentos técnicos e científicos, além de informações gerais sobre financiamento, escoamento e armazenamento da produção agropecuária no Estado.
Art. 303. São vedadas as propagandas, as divulgações e as manifestações, sob qualquer forma, que atentem contra as minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem assim a constituição e funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas práticas.
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Art. 304. Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar a criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
§ 1º O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV - o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítima de violência no âmbito da família ou fora dela;
V - extensão à mulher trabalhadora, mãe adotiva dos mesmos direitos concedidos à mãe biológica, na forma a ser regulamentada em lei.
§ 2º O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais subsídios ações promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 3º O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil.
§ 4º A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente, devolvendo ações que auxiliem na sua integração na comunidade, na forma da lei.
§ 5º A criança e o adolescente gozam de proteção especial, oportunidades e facilidades estabelecidas por lei ou por outros meios a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.
§ 6º A criança e ao adolescente é garantida a prioridade receber proteção e socorro, em qualquer circunstância, e preferência no atendimento por órgão público de qualquer Poder.
§ 7º Os setores e áreas diretamente relacionados com a proteção à criança e ao adolescente serão aquinhoados de forma preferencial na aplicação de recursos públicos.
§ 8º Cabe ao Poder Público:
a) apoiar e estimular a criação das associações civis de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para que funcionem como centros de estudos na busca permanente da garantia dos direitos dos mesmos, fiscalizando as ações programáticas a eles relativas;
b) priorizar e desenvolver programas especiais de atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social;
c) priorizar o financiamento de programas institucionais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em meio aberto;
d) instituir sistemas de creches e pré-escolares, na forma da lei.
§ 9º Em caso de detenção de criança ou adolescente, a autoridade competente comunicará, imediatamente e urgentemente, a seus pais, pessoas ou entidades responsáveis, inclusive para atender ao disposto no art. 227, §3º, IV, V e VII, da Constituição Federal.
§ 10 O Estado criará, mediante lei, o Centro Integrado de Atendimento à Infância e Adolescência – CEINFA, constituindo-se o mesmo em centro de referência para o atendimento de crianças e jovens dependentes químicos e portadores de deficiência mental ou qualquer outra necessidade especial.
§ 10 acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 305. É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança e do adolescente, legalmente constituída, o livre acesso às instituições ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos órgãos judiciários, de assistência social de segurança pública garantindo-se-lhes, igualmente, o livre acesso a dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos.
Art. 306. O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo único. Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público.
I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transportes coletivos;
II - celebrar convênios com entidades profissionalizantes sem fins lucrativos, com vista à formação profissional e à preparação para o trabalho do deficiente;
III - instituição de escolas públicas para atendimento especializado aos deficientes físicos, mentais, sensoriais e superdotados;
IV - criar programas de assistência integral para deficiente mental não re-abilitável e deficiente físico comprovadamente impossibilitado para o trabalho;
V - promover a formação dos policiais militares e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitação ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;
VI - facilitar aos portadores de deficiência a aquisição de equipamentos que permitam a correção, a diminuição ou a superação de suas limitações.
Art. 307. O Estado e os Municípios reservarão vagas em seus respectivos quadros de pessoal para serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 308. O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercício no próprio lar.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros de amparo, de lazer e programas de preparação à aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.
Art. 309. Lei estadual disporá sobre a criação, organização composição e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 310. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever defendê-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção do ecossistema e uso racional dos recursos ambientais.
Art. 311. O Poder Público estadual realizará o zoneamento ecológico-econômico do Estado, de modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como promoverá o levantamento e o monitoramento periódico da área geográfica estadual, de acordo com a tendência e desenvolvimento científico e tecnológico, de modo que o zoneamento ecológico-econômico esteja sempre atualizado, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas.
Art. 312. A execução de obras, atividades industriais, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, será admitida, se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ficando proibida a exploração desordenada e predatória das espécies frutíferas nativas do Estado.
§ 1º A liberação de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios fixados por lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público, e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
§ 2º A licença ambiental, renovável na forma da lei, para execução e a exploração mencionada no caput deste artigo, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
§ 3º O Poder Público estadual manterá um órgão da administração direta para execução da política do meio ambiente.
Art. 313. O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
I - propor uma política estadual de proteção do meio ambiente;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
III - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
IV - assegurar a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria;
V - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, paisagístico, histórico e arquitetônico relativo ao meio ambiente;
VI - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo as já existentes, permitidas somente por lei;
VII - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos;
VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;
IX - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;
X - prevenir e controlar a poluição, a erosão, assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
XI - preservar os ecossistemas essenciais e promover o manejo ecológico de espécies;
XII - zelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, principalmente, as nascentes, inclusive os olhos deágua, cuja ocupação só se fará na forma da lei, mediante estudos de impactos ambientais.
Art. 314. A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 315. As terras marginais dos cursos d’água são consideradas áreas de preservação permanente, proibido o seu desmatamento.
Parágrafo único. Cabe ao órgão estadual determinar a largura da faixa aos diferentes cursos d’água.
Art. 316. O Estado estimulará o plantio de culturas perenes como forma de reflorestamento através de isenção e crédito facilitado.
Art. 317. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente.
Art. 318. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive à redução do nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Art. 319. A pesquisa, a experimentação, a produção, o armazenamento, a comercialização, o uso, o transporte, a importação, a exportação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no território amapaense, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos nos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da ciência e tecnologia, indústria e comércio, agricultura, transporte, saúde e meio ambiente, garantindo-se a obrigatoriedade da aplicação do receituário agronômico.
Art. 320. As indústrias poluentes só serão implantadas em áreas previamente delimitadas pelo Poder Público, respeitada a política de meio ambiente, e adotarão, obrigatoriamente, técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental.
Art. 321. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidores, serão obrigadas a promover a conservação ambiental, pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos por elas produzidos, cessando, com a entrega dos resíduos a eventuais adquirentes, quando tal for, devidamente, autorizado pelo órgão de controle ambiental imediatamente, a responsabilidade daquelas e iniciando-se, imediatamente, a destes.
Art. 322. As empresas públicas ou privadas que realizarem obras de usinas hidrelétricas, de formação de barragens ou outras quaisquer que determinem a submersão, exploração, consumo ou extinção de recursos naturais localizados em terras públicas ou devolutas, ainda que aforadas ou concedidas, ficarão obrigadas a indenizar o Estado na forma que a lei definir.
Parágrafo único. Ocorrendo necessidade de desapropriação, no caso das obras referidas neste artigo, o valor da indenização será pago pelas empresas interessadas nas obras.
Art. 323. São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instalação de parques e demais unidades de conservação, para proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 324. Os Municípios poderão, mediante lei, instituir áreas de preservação ambiental, histórica ou paisagística.
Art. 325. É dever do Estado promover, através de seu órgão ambiental competente, a classificação dos seus principais cursos d’água.
Art. 326. A construção de centrais hidrelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental, com a participação do Conselho Estadual do Meio Ambiente e prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 327. São proibidos, no território estadual:
I - a instalação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo a menos de cinco quilômetros do perímetro urbano, de núcleos residenciais, do mar, das baías, dos lagos, dos rios e seus afluentes;
II - o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento, diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d'água, devendo os expurgos e dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais, quanto aos teores de poluição;
III - a implantação e construção de indústrias que produzam resíduos poluentes, de qualquer natureza, em todo o litoral do Estado, compreendendo a faixa de terra que vai da preamar até cinco quilômetros para o interior.
Art. 328. São indisponíveis as terras na área territorial do Estado, para fins de construção de usinas nucleares, depósitos de materiais radioativos e lixos atômicos, na forma da lei.
Art. 329. É dever do Estado:
I - garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher com dignidade como mãe, trabalhadora e cidadã, em plena igualdade de direitos e obrigações com o homem;
II - no cumprimento das funções essenciais à justiça, criar um centro de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica, no que tange às questões específicas de interesse da mulher;
III - criar condições para coibir qualquer forma de violência contra a mulher, em especial no lar e no trabalho;
IV - promover, anualmente, na primeira semana do mês de março, a Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
V - implantar a Ouvidoria da Mulher em âmbito estadual;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VI - estimular políticas de inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 330. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão a proteção aos índios e sua cultura, organização social, costumes, crenças, tradições, assim como reconhecerão seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, outras que a União lhes reservar e aquelas de domínio próprio indígena.
§ 1º O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a respeitar e difundir a cultura indígena no patrimônio cultural do Estado.
§ 2º No atendimento às populações indígenas, as ações e serviços públicos, de qualquer natureza, devem integrar-se e adaptar-se às suas tradições, línguas e organização social.
§ 3º O Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, na língua indígena original da comunidade e em português, devendo o órgão estadual da educação desenvolver programas de formação de professores indígenas bilíngües para o atendimento dessas comunidades.
§ 4º O Estado e os Municípios devem garantir a posse dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam e o usufruto exclusivo deles sobre as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 5º É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para fins de exploração.
§ 6º A participação da população indígena é essencial à formulação de conceitos políticos e na tomada de decisões sobre assuntos que lhe digam respeito, sendo instrumento básico desta participação as comunidades indígenas e suas organizações.
§ 7º O Ministério Público do Estado manterá promotor de justiça ou promotores de justiça especializados para a defesa dos direitos e interesses dos índios, suas comunidades e organizações existentes no território estadual.
§ 8º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhe assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Art. 331. A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas contíguas às reservas e às áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no art. 231 da Constituição Federal.
Art. 332. O Estado promoverá a proteção da saúde indígena através de plano específico de saúde para essa área.
CAPÍTULO XII
DOS AFRO-BRASILEIROS
Capítulo XII acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 332-A. Aos afro-brasileiros, assim definidos em lei, além dos direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal e por esta Constituição, é assegurado igualdade de oportunidade e tratamento em sua participação na vida econômica, social, política e cultural decorrente do desenvolvimento de políticas públicas no âmbito do Estado do Amapá, por meio de:
I - inclusão da dimensão racial nas políticas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação racial;
IV - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;
V - estímulo e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos e contratos públicos;
VI - implementação de programas de ação afirmativa, destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais em todos os níveis e setores das atividades pública e privada;
VII - criação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em imediatas iniciativas reparatórias, destinadas a promover a correção das distorções e desigualdades raciais decorrentes do processo de escravidão e das demais práticas discriminatórias adotadas durante todo o processo de formação social do Brasil e poderão utilizar-se da estipulação de cotas para consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS HUMANOS
Capítulo renumerado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 333. Os direitos humanos serão respeitados e exercitados de acordo com o art. 5º da Constituição Federal.
Art. 334. O Conselho Estadual dos Direitos Humanos terá a sua organização, composição e funcionamento regulados por lei, nele garantida a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá, de associações representativas e entidades da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO XIV
DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA
Capítulo renumerado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 335. A política penitenciária do Estado tem como objetivo a reeducação e reintegração moral e social dos presos, devendo priorizar a manutenção das colônias penais agrícolas ou industriais com o objetivo de promover a escolarização ou profissionalização dos presos.
§ 1º A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
§ 2º Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, devendo o estabelecimento prisional ter uma creche contígua, atendida por pessoal especializado, para menores até seis anos, garantido o acompanhamento da mãe.
Art. 336. A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.
Art. 337. Aos detidos, presos e condenados, ficam preservados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres adequadas e que resguardem sua dignidade humana.
Art. 338. Será preservada a integridade física e moral dos presos, assegurando-se-lhes assistência médica, jurídica e espiritual, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso aos dados relativos ao andamento dos processos de seu interesse e execução das respectivas penas.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 339. É vedada a alteração nominativa de prédios públicos que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo com autorização legislativa.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 6, de 28.05.1996.
Parágrafo único. Esta proibição se estende à inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras.
Art. 340. Aos servidores da União que optarem pelo Governo do Estado do Amapá, ficam asseguradas as seguintes prerrogativas, a contar da data da opção:
I - a criação pelo governo estadual de quadro de pessoal específico, em extinção, para absorver os servidores optantes;
II - irredutibilidade de salários e níveis funcionais;
III - manutenção das vantagens fixas anexas à remuneração, adquiridas antes da opção.
Art. 341. O Estado promoverá a assistência a homens e mulheres internos e egressos do sistema penal, visando a sua reintegração na sociedade.
Art. 342. Os órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de material de consumo, bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder público.
Art. 343. O Estado criará crédito educativo por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma da lei.
Art. 344. A Fortaleza de São José de Macapá, as Vilas de Mazagão Velho, Cunani e Curiaú são patrimônios históricos protegidos pelo Estado.
Art. 345. As empresas que abrirem vagas em seu quadro de pessoal a menores de 18 anos e aos portadores de deficiência, terão direito a incentivos fiscais especiais, a serem estabelecidos em lei.
Art. 346. O Estado assegurará, prioritariamente, apoio ao assentamento de produtores rurais próximo às áreas de várzeas, compatibilizando suas ações com a política agrícola estadual e com o Plano Nacional de Reforma Agrária, em consonância com a política de preservação do meio ambiente.
Art. 347. As áreas de terras estaduais cujo potencial econômico se caracterize pela exploração de riquezas extrativistas, em especial os açaizais, seringais e castanhais, não poderão ser desmembradas do patrimônio fundiário do Estado.
Parágrafo único. Nas áreas a que se refere o caput deste artigo, o Estado somente repassará o domínio útil, que poderá ser vitalício, hereditário e transferível, após autorização expressa do Poder Público.
Art. 348. (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
§ 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.º 35, de 21-3-2006).
§ 3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
Art. 349. (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
Art. 350. Nos dez primeiros anos de criação de municípios, as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do município.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 1, de 29.03.1994.
Art. 351. Lei Complementar estadual definirá os critérios e os valores para aposentadoria dos magistrados, dos conselheiros do Tribunal de Contas e dos membros do Ministério Público, observando-se o disposto na Constituição Federal, nesta Constituição e na legislação federal em vigor.
Art. 352. Aplicam-se, no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Amapá, incluídas suas autarquias e fundações, as normas atinentes ao regime previdenciário estabelecidas pelas Emendas à Constituição Federal nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e n.º 47, de 5 de julho de 2005.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 353. As empresas de médio e grande porte que operam no ramo do extrativismo mineral e vegetal, instaladas ou que vierem a se instalar no território do Estado, são obrigadas a desenvolver processo de industrialização no ramo de sua atuação, de acordo com as leis do meio ambiente.
Art. 354. Fica assegurada, ao doador voluntário de sangue, precedência de atendimento, em qualquer estabelecimento público ou privado do Estado, nos transportes coletivos urbanos, intermunicipais e interestaduais, e reforço alimentar no ato da doação do sangue.
Art. 355. O dia 13 de Setembro, data magna do Amapá, é feriado em todo o território do Estado.
Art. 356. (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
Art. 357. Os ex-integrantes da extinta Guarda Territorial do Amapá farão jus, quando carentes, ao recebimento de pensão especial vitalícia não inferior a dois salários mínimos, sendo a mesma inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, garantido o direito de opção.
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O benefício estabelecido neste artigo é transferível aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º A concessão do benefício far-se-á nos termos de lei a ser proposta pelo Poder Executivo.
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Governador do Estado, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado e os Deputados Estaduais prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. As Câmaras Municipais votarão sua Lei Orgânica respectiva até seis meses após a promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. As Câmaras Municipais dos novos Municípios votarão sua Lei Orgânica respectiva até seis meses após sua instalação.
Art. 3º. Vigorará no novo Município, enquanto não for promulgada sua Lei Orgânica, se a Câmara de Vereadores assim o deliberar, a legislação do Município de origem.
Art. 4º. No prazo de até noventa dias após a promulgação desta Constituição será realizada consulta plebiscitária, com vistas a posterior elevação a Município, nas localidades de:
I - Bailique, com desmembramento do Município de Macapá;
II - Porto Grande, com desmembramento do Município de Macapá;
III - Serra do Navio, com desmembramento do Município de Macapá;
IV - Pacuí, com desmembramento do Município de Macapá;
V - Itaubal, com desmembramento do Município de Macapá;
VI - Araguari, com desmembramento do Município de Macapá;
VII - Maracá, com desmembramento do Município de Mazagão;
VIII - Pracuúba, com desmembramento do Município de Amapá;
IX - Sucuriju, com desmembramento do Município de Amapá;
X - Lourenço, com desmembramento do Município de Calçoene;
XI - São Tiago, com desmembramento do Município de Mazagão;
XII - Cassiporé, com desmembramento do Município de Oiapoque;
XIII - Aporema, com desmembramento do Município de Tartarugalzinho;
XIV - Igarapé do Lago, com desmembramento dos Municípios de Macapá e Santana;
XV - Beiradinho, com desmembramento do Município de Laranjal do Jari;
XVI - Pedreira, com desmembramento do Município de Macapá;
XVII - Pedra Branca, com desmembramento do Município de Macapá;
XVIII - Ilha de Santana, com desmembramento do Município de Santana;
XIX - Fazendinha, com desmembramento do Município de Macapá;
XX - Jarilândia, com desmembramento do Município de Laranjal do Jari;
XXI - Cunani, com desmembramento dos Municípios de Calçoene e Oiapoque;
XXII - Filadélfia do Pacuí, com desmembramento de Macapá.
§ 1º Se o resultado do plebiscito for favorável, o Governo do Estado promoverá, dentro de sessenta dias após a consulta, a demarcação dos limites geográficos dos Municípios envolvidos.
§ 2º O Governador do Estado designará os Prefeitos pro tempore, até a instalação dos Municípios, que se dará com a posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos.
§ 3º O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios, em caráter excepcional, até que sejam contemplados com as transferências constitucionais.
Art. 5º. Será criada, no prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão Especial de Estudos, formada por oito membros de ilibada reputação e notórios conhecimentos culturais e ecológicos, sendo quatro indicados pelo Poder Executivo, dois pelo Poder Legislativo e dois por entidades afins, visando à delimitação da área de preservação ecológica e cultural da comunidade de Curiaú.
Art. 6º. O Estado, em cooperação com os Municípios, criará centrais de abastecimentos para armazenagem, conservação e comercialização dos produtos agrícolas, na forma da lei.
Art. 7º. Fica criado o Conselho Estadual da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, constituído por representantes do Poder Público e da sociedade civil, através de entidades ligadas às questões agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal do tipo sindical, associativa, profissional e financeira, paritariamente entre se, cabendo-lhe, entre outras atribuições da lei complementar respectiva:
I - propor a política de desenvolvimento estadual para o setor primário, através de planos, diretrizes e programas;
II - opinar sobre a proposta orçamentária do Estado para o setores agrário, fundiário, agrícola e extrativista vegetal;
III - criar mecanismo de acompanhamento, deliberação, fiscalização e normatização de ações e projetos no setor.
Art. 8º. O Estado criará, na forma da lei, uma empresa de administração portuária.
Art. 9º. O servidor público federal, estadual ou municipal que, na data da promulgação desta Constituição, estiver regularmente à disposição de órgão público, estadual ou municipal, que não aquele em que esteja investido, poderá optar, sem prejuízo de sua atividade, e assegurada a irredutibilidade salarial, por integrar o quadro de pessoal do órgão ou Poder ao qual se encontrava cedido.
Parágrafo único. O direito de opção de que trata o presente artigo, esgotar-se-á em cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição.
Art. 10. O Estado promoverá incentivos fiscais e de assistência técnica à criação de áreas apropriadas a minifúndios, já instalados e a serem instalados, próximos aos centros urbanos, cuja finalidade seja a produção de hortifrutigrajeiros.
Art. 11. Fica o Estado incumbido de implantar delegacias especializadas de atendimento à mulher, em todos os Municípios.
Art. 12. Expirados os prazos fixados na Constituição Estadual para elaboração de leis complementares que sejam de iniciativa do Poder Legislativo, fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa responsável por apresentar, no prazo de trinta dias, os respectivos projetos de lei, que entrarão imediatamente na ordem do dia e deverão ser votados dentro de, no máximo, trinta dias.
Art. 13. A revisão desta Constituição será realizada imediatamente após concluída a revisão prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 14. A Assembléia Legislativa, através de comissão, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, revisará todas as doações, vendas e concessões de terras públicas do Estado, desde a data de sua instalação até à promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. A comissão será constituída no prazo de cento e vinte dias, a partir da data da data da promulgação desta Constituição.
Art. 15. Será criada uma comissão, dentro de noventa dias após a promulgação desta Constituição, integrada por seis membros, indicados três pela Assembléia Legislativa e três pelo Governador do Estado, para proceder, em favor do Estado, à incorporação dos bens imóveis do ex-Território Federal do Amapá, à transferência das terras públicas não devoluta, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº. 2.375, de 24 de novembro de 1937, e à transferência, para o Estado, do acervo fundiário que se encontra no Estado do Pará.
Art. 16. O Estado do Amapá se empenhará e proporá, através de seus órgãos, as isenções seguintes:
I - do imposto sobre a operação relativa à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre os produtos componentes da cesta básica, bem como sobre os insumos e mercadorias adquiridos por pequenos produtores rurais, destinados a suas atividades produtivas, desde que voltadas para a produção da cesta básica;
II - do imposto sobre a propriedade de veículos automotores sobre veículo utilizado como táxi pelo proprietário, quando constitua a atividade única fonte de renda do beneficiário.
Art. 17. O Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei referente à política agrária, fundiária, agrícola e extrativista vegetal do Estado, no prazo máximo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, observadas as disposições da lei federal.
Art. 18. O Estado adotará os mecanismos necessários para a instituição dos Conselhos de Escolas, compostos por membros da comunidade escolar, de acordo com o disposto em lei.
Art. 19. O Estado implantará, em todo o seu território, o sistema estadual de cadastro técnico rural, visando o planejamento e desenvolvimento das políticas agrícola, agrária e utilização e preservação dos recursos naturais.
Art. 20. O Estado criará nas terras devolutas de seu território as reservas de assentamento fundiário, que deverão ser destinadas exclusivamente aos pequenos agricultores, na forma da lei.
Art. 21. O Poder Executivo, até o final de cada exercício, procederá ao recenseamento escolar para o efeito de diagnóstico de toda situação, submetendo à apreciação da Assembléia Legislativa um plano que corrija falhas no sistema escolar do Estado.
Art. 22. O Poder Público estadual criará centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação de portadores de deficiência, priorizando os que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino.
Art. 23. O Estado promoverá o recadastramento de todas as propriedades rurais do Estado que não compreendam patrimônio da União.
Art. 24. A lei que instituir a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 141 desta Constituição.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta emenda, o Tribunal de Justiça do Estado fará apresentar o projeto de lei necessário à organização da Justiça de Paz.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 25. Lei estadual criará mecanismos que assegurem a efetiva implantação do ensino regular de segundo grau, no prazo máximo de dois anos, contados da promulgação desta Constituição, em todas as sedes municipais.
Art. 26. Ficam ratificados todos os atos de natureza normativa praticados pelo Governador do Estado, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 1º A ratificação de que trata este artigo abrange todos os atos, contratos, convênios e ajustes praticados ou celebrados, com o objetivo de estruturar o funcionamento do Estado do Amapá.
§ 2º A ratificação se estende aos efeitos dos mencionados atos, contratos, convênios e ajustes.
Art. 27. O Estado criará estabelecimento do tipo ambulatorial, independente, que se destinará à coleta, controle e distribuição do leite humano, à população carente, cuja normatização dar-se-á por lei estadual.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a construir, na Capital do Estado, a Praça da Bíblia, com o respectivo monumento, destinado as festividades religiosas.
Art. 29. (Dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº. 1267-3).
Art. 30. Até a promulgação da lei de que trata o art. 244 desta Constituição, poderão ser enquadrados no regime fiscal das microempresas aquelas cujo valor anual das entradas de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapasse doze milhões de cruzeiros, corrigido pelo índice oficial adotado.
Art. 31. Enquanto não entrar em vigor a legislação tributária de competência estadual, prevista nesta Constituição, continuar-se-á utilizando a legislação tributária adotada á época da promulgação desta Constituição.
Art. 32. A área onde estava edificado o Forte de Santo Antônio de Macapá, antigo Forte Cumaú, no Município de Santana, às proximidades da foz do Igarapé da Fortaleza, passa a ser área de preservação histórico-cultural e de lazer.
Art. 33. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, a ser elaborada e remetida à Assembléia Legislativa em noventa dias, contados da promulgação desta Constituição, e a ser promulgada em até sessenta dias após, disporá sobre normas para a criação e implantação de cartórios extrajudiciais, em todas as sedes municipais do Estado, inclusive na sua Capital.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça promoverá, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da lei mencionada no caput deste artigo, a instalação das serventias que vierem a ser criadas.
Art. 34. Nos dez primeiros anos da criação do Estado do Amapá, as despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
Art. 35. Ao Procurador-Geral de Justiça, nomeado através do Decreto (P) nº. 21 de 01 de janeiro de 1991, aplica-se o disposto no art. 146 desta Constituição.
Art. 36. O Estado, através de lei específica, criará a Fundação Cultural do Amapá.
Art. 37. Deverá o Banco do Estado do Amapá criar linha de crédito especial para pequenos e médios produtores, como para suas cooperativas, associações e respectivas entidades com autonomia jurídica, priorizando-se atendimento a áreas de assentamento, na forma da lei.
Art. 38. Ficam reconhecidas pelo Estado as Escolas Famílias existentes no interior do Amapá, sendo-lhes garantidos seus princípios e sua metodologia.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 34, de 22.07.2005.
Parágrafo único. O Estado estimulará a criação de Escolas Famílias, garantindo-lhes apoio necessário para o pleno êxito de seu funcionamento.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 34, de 22.07.2005.
Art. 39. A lei disporá sobre a criação de loterias e outras formas promocionais de incrementar a arrecadação estadual.
Art. 40. Os veículos de comunicação social do Estado deverão atingir todos os seus Municípios.
Art. 41. O Estado criará, mediante lei a ser promulgada no prazo de doze meses da promulgação desta Constituição, os seguintes fundos:
I - Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios;
II - Fundo de Desenvolvimento Rural.
§ 1º A lei que regulamentar os respectivos fundos definirá a fonte, o volume e a aplicação dos recursos.
§ 2º O fundo de que trata o inciso I deste artigo, será repassado mensalmente aos Municípios, na forma que a lei estabelecer, e somente poderá ser utilizado para investimento.
§ 3º Os recursos provenientes dos fundos referidos neste artigo e de tantos outros quanto possam vir a ser criados no âmbito do Estado, de natureza constitucional ou não, serão geridos e administrados pela Agência de Fomento do Amapá S/A, na forma da lei, através de linhas de crédito específicas, especialmente voltadas ao micro crédito e ao crédito para pequenos e médios empreendedores.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 42. O Estado criará centro de lazer e de amparo à velhice.
Art. 43. O Estado equipará e manterá financeiramente a Casa do Estudante Amapaense na Capital do Estado do Pará, em condições de abrigar e favorecer o estudo à discência universitária e nível médio.
Art. 44. Será garantido, mediante lei, a ser promulgada em até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, o aproveitamento compulsório, em todas as operações pesqueiras, da fauna acompanhante da pesca no Estado.
Art. 45. Enquanto não se dispuser, em normas próprias sobre a situação, obrigações, deveres, prerrogativas e regime de remuneração de pessoal militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, aplicar-se-ão as disposições previstas em lei para a Polícia Militar do Estado do Amapá.
Art. 46. O Estado criará, na forma da lei, o Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos do Estado, com o objetivo de aprimorar os recursos humanos existentes no serviço público estadual e municipal.
Parágrafo único. A lei que criar o órgão referido no caput deste artigo definirá também os critérios de seu funcionamento, bem como a dotação orçamentária que irá gerir esse órgão.
Art. 47. O Estado implantará, progressivamente, unidades equipadas do Corpo de Bombeiros e dos serviços periciais técnico-científicos nos Municípios, dando prioridade aos mais populosos, na forma da lei.
Art. 48. A partir da promulgação desta Constituição e no prazo de cento e cinqüenta dias, uma comissão especial de cinco membros será formada, por representantes do Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Amapá, Ministério Público, Pastoral Carcerária da Diocese de Macapá e Poder Legislativo, sob a coordenação deste, com o objetivo de proceder ao levantamento da população carcerária do Estado, visando definir a situação processual de cada interno, para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 49. Através de lei ordinária o Poder Público criará a Tevê e Rádio Educativa do Amapá, cuja finalidade será promover a divulgação de programas regionais, como contribuição do Estado no aprimoramento cultural do povo.
Art. 50. Para justificar o princípio de religiosidade do povo amapaense, será impressa em página única na composição desta Constituição, antes da parte destinada ao sumário, a seguinte frase: “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor, e o povo que ele escolheu por herança”.
Art. 51. Fica estabelecido que a Bíblia Sagrada será colocada em todas as repartições públicas, inclusive nos estabelecimentos escolares, no vestíbulo do prédio, para uso de quem assim o desejar.
Art. 52. (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006).
Art. 53. O Poder Executivo mandará imprimir a presente Constituição para distribuí-la, ampla e gratuitamente, a todos os organismos públicos e interessados.
Art. 54. Nos dez primeiros anos da existência do Estado do Amapá, o Tribunal de Contas do Estado terá três conselheiros, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber.
§ 1º Na hipótese de vacância nos cargos referidos neste artigo, o provimento dos mesmos será feito:
I - o primeiro pela Assembléia Legislativa;
II - o segundo pela Assembléia Legislativa;
III - o terceiro pelo Governador.
§ 2º Após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no §2º, I e II do artigo 113, as quatro vagas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do mencionado artigo.
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 5, de 14.03.1996.
Art. 55. (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006).
Art. 56. A desativação de empresas industriais e comerciais com atividades no Estado do Amapá, implantadas por meio de contrato ou concessão do Poder Público, utilizando recursos do solo, subsolo e meio hídrico, e gozando de doações, isenções, incentivos ou subsídios de quaisquer espécies, observará:
I - o acordo de negociação para desativação das empresas, qualquer que seja a natureza e que envolva o Estado do Amapá, será objeto de apreciação e deliberação da Assembléia Legislativa;
II - para acompanhar os trabalhos de desativação das empresas, a Assembléia Legislativa designará uma Comissão Especial composta de cinco deputados estaduais;
III - o Ministério Público designará dois representantes, a convite da Assembléia Legislativa, para acompanharem os trabalhos de desativação da empresa;
III - o Ministério Público designará dois representantes, a convite da Assembléia Legislativa, para acompanharem os trabalhos de desativação da empresa;
IV - Todos os bens móveis e imóveis que vierem a ser deixados pelos complexos operacionais das empresas desativadas, serão destinados para os municípios que os sediarem.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 13, de 29.09.1999.
§ 1º Os bens que ocuparem espaço territorial de mais de um município serão destinados ao Estado do Amapá.
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 13, de 29.09.1999.
§ 2º A infra-estrutura sócio-econômica localizada no Município de Serra do Navio, implantada pela ICOMI – Indústria e Comércio de Minérios S/A, a ser revertida ao Poder Público, destinar-se-á, também, à instalação e desenvolvimento de atividades de entidades públicas de pesquisa científico-tecnológica e de extensão próprias do ensino superior.
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 13, de 29.09.1999 (antigo parágrafo único, na redação original dada pela EC nº. 10/97).
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 10, de 19.12.1997.
Art. 57. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 58. O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias à implantação da Universidade Estadual.
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 59. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta emenda, o Poder Executivo fará encaminhar à Assembléia Legislativa projeto de lei visando à regulamentação do § 10 do art. 304 desta Constituição.
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 60. A lei de que trata o § 3º do art. 41 deverá ser editada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta emenda.
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 61. Fica facultado ao Estado, enquanto não for implantada a escola de governo responsável pelo atendimento do disposto no § 2º do art. 47, realizar a incumbência ali fixada mediante a celebração de contratos ou convênios com instituições de ensino superior.
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 62. O Poder Executivo fará encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 90 (noventa dias) contados da publicação desta Emenda, o projeto de lei a que se refere o § 2º do art. 357.
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Macapá – AP, 20 de dezembro de 1991.
Adonias Trajano, Amiraldo Favacho, Antônio Teles, Aluízio Gomes, Dáqueo Ribeiro, Felix Ramalho, Fran Júnior, Geraldo Rocha, Hildo Fonsêca, Janete Capiberibe, Jarbas Gato, Jefri Hippolyte, João Dias, Júlio Miranda, Luís Barreto, Manoel Brasil, Maurício Júnior, Milton Rodrigues, Nelson Salomão, Nilde Santiago, Ricardo Soares, Regildo Salomão, Sebastião Rocha, Waldez Góes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Constituição do Estado do Amapá Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2008, 20:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/vade mecum brasileiro/13953/constituicao-do-estado-do-amapa-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
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