A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da busca e apreensão dos prontuários médicos que embasaram a acusação contra uma médica acusada de antecipar a morte de pacientes internados na unidade de terapia intensiva (UTI) de um hospital em Curitiba. Para o colegiado, a apreensão dos prontuários foi realizada com base em mandado genérico, sem delimitação precisa e sem a individualização dos fatos investigados.
Como a votação no colegiado terminou empatada, aplicou-se o entendimento mais favorável à ré, conforme previsto na Lei 14.836/2024. Prevaleceu, assim, o voto do ministro Joel Ilan Paciornik, que reconheceu a nulidade das provas obtidas, mas afastou o pedido de trancamento generalizado das ações penais. Segundo ele, essa medida seria excessiva e desproporcional, já que a nulidade reconhecida exige reavaliação da justa causa em cada processo, não sendo possível o encerramento automático e coletivo das persecuções, pois outros elementos podem embasar sua continuidade.
"O simples fato de os processos compartilharem um elemento probatório comum não significa que todos compartilham da mesma fragilidade probatória", explicou. A determinação é para que as provas declaradas nulas sejam desconsideradas e novas decisões sejam proferidas pelos juízos competentes.
A médica responde atualmente a mais de 80 investigações e ações penais por homicídio doloso qualificado, sob a acusação de ter antecipado a morte de pacientes enquanto atuava como intensivista na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba, entre 2006 e 2013. Segundo os autos, todos os processos tiveram origem em uma única decisão judicial que autorizou a apreensão de 1.670 prontuários médicos de pacientes que faleceram no período.
Provas foram obtidas mediante violação a princípios fundamentais do processo penal
Ao STJ, a defesa da médica sustentou que todas as investigações e ações penais em curso se fundamentam em uma medida de busca e apreensão nula. Segundo a defesa, a decisão judicial permitiu a apreensão indiscriminada de prontuários médicos de todos os pacientes que morreram na UTI do hospital ao longo de sete anos, configurando uma indevida pescaria probatória (fishing expedition). Os advogados também apontaram violação ao princípio do non bis in idem, já que a médica teria sido sumariamente absolvida em uma das ações derivadas da mesma investigação – o que, na visão da defesa, deveria impedir a repetição de acusações.
O ministro Joel Ilan Paciornik destacou que, embora as acusações contra a médica sejam de extrema gravidade e exijam investigação rigorosa, o ordenamento jurídico brasileiro não admite diligências investigativas que ultrapassem os limites constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com o magistrado, a prática conhecida como fishing expedition é caracterizada pela busca indiscriminada de provas, sem um objetivo definido e sem justa causa, violando frontalmente o devido processo legal. Para ele, esse instrumento compromete garantias fundamentais dos investigados ao inverter a lógica processual, transformando a investigação em um mecanismo arbitrário de produção de provas.
Paciornik ressaltou que a vedação a esse tipo de conduta encontra respaldo direto na Constituição Federal. "Essa amplitude desproporcional e a ausência de delimitação concreta indicam que a diligência não se destinava a investigar fatos específicos e individualizados, mas, isto sim, a vasculhar uma grande quantidade de informações na esperança de encontrar evidências incriminatórias, ou de uma hipótese acusatória posterior, o que caracteriza fishing expedition, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro", declarou.
Absolvição em um processo específico não impede a tramitação de outras ações
Por outro lado, Joel Ilan Paciornik rejeitou o argumento de que a absolvição da médica em uma das ações impediria a tramitação das demais. Segundo ele, o princípio do contraditório exige que cada acusação seja analisada com base em suas próprias provas e fundamentos, sendo inadequado utilizar o habeas corpus para barrar em bloco processos decorrentes de contextos distintos.
"A alegação de bis in idem não se sustenta, pois, as absolvições anteriores não ostentam a qualidade de coisa julgada material, podendo ser revistas em instâncias superiores e não vinculando, necessariamente, o desfecho de outras ações criminais", concluiu ao determinar o desentranhamento das provas consideradas nulas e orientar os juízos de primeira instância a reavaliarem a existência de justa causa para a continuidade das persecuções penais.