O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5249), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei Federal 12.086/2009 e do Decreto 33.244/2011 do Distrito Federal. As normas tratam dos critérios de recrutamento e seleção para o curso de habilitação de oficiais de administração, de especialistas e de músicos.
A PGR pedia que fosse declarada inconstitucional a exclusividade de acesso de militares (praças) a determinados quadros de oficiais no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Segundo a argumentação, seria necessária prévia realização em concurso público específico para essa finalidade, tendo em vista a impossibilidade de concurso interno para acesso ao oficialato.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes não chegou a analisar o mérito da questão, pois verificou que a ação não apresenta as condições processuais necessárias parar prosseguir. Ele aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que a ação deve impugnar todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional e observou que, ao contrário do que defendia a PGR, o modelo organizacional descrito para a PM e para o Corpo de Bombeiros do DF não foi criado pelos dispositivos questionados.
Segundo o relator, as normas impugnadas na ADI apenas modificaram os critérios a serem preenchidos pelos praças para obterem a progressão funcional mediante submissão a um dos chamados cursos de habilitação de oficiais, modalidade distinta dos conhecidos cursos de formação de oficiais (acessíveis ao público em geral). No entanto, o complexo normativo é composto por inúmeras normas que disciplinam a matéria da mesma forma há mais de 40 anos.
O relator citou que, em relação à PMDF, desde a desde a década de 1980 a legislação aplicável à matéria prevê que os quadros de oficiais especialistas e da administração seriam constituídos exclusivamente por militares (praças) ocupantes das graduações de primeiros sargentos e subtenentes. Quanto ao Corpo de Bombeiros, a legislação específica, dos anos 70, estabelece que o acesso aos quadros de oficiais em questão decorreria de progressão funcional dos praças.
VP/AD//CF
FONTE STF