A terceirização dos serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal (CEF) não é ilegal, tendo em vista que não integram a atividade-fim da instituição. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
"Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, reduz, sim, o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo", afirmou o ministro Og Fernandes no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.
O julgamento da turma foi realizado em outubro de 2018, mas o acórdão foi publicado no último dia 5.
O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de condenar a CEF a se abster de terceirizar sua atividade jurídica em Umuarama (PR). O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Em recurso especial, o MPF alegou que a seleção de pessoal da CEF deve ser por concurso, com exceção apenas de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público e em relação a serviços não essenciais – o que não seria o caso dos serviços jurídicos, descritos pelo Ministério Público como parte da atividade-fim do banco.
Além disso, de acordo com o MPF, existe cargo efetivo para a mesma função terceirizada na CEF, o que tornaria ilegal a terceirização.
Economicidade
Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que a Constituição permite a atividade econômica de empresas públicas em ambiente concorrencial.
Segundo o ministro, mesmo que se caracterize a atividade da CEF em um modelo de administração pública, nos termos do artigo 37 da Constituição, é necessário que a instituição ou qualquer outra empresa pública dê ênfase à economicidade.
Og Fernandes apontou que a terceirização de algumas das atividades da CEF está de acordo com sua finalidade, pois é uma instituição com características de administração pública, mas com uma atuação peculiar, "em uma área que é difícil", tendo em vista a concentração de bancos e a prevalência de grandes corporações.
Admitir que o banco público só possa atuar com profissionais concursados implicaria a retirada de sua capacidade concorrencial, disse o ministro, acrescentando que "a linha traçada pelo juiz federal de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal acode muito mais a finalidade que se deseja".
Demanda alta e sazonal
Ao acompanhar o voto vencedor, a ministra Assusete Magalhães lembrou que a CEF possui discricionariedade para fixar o quantitativo de advogados que necessita ter em seus quadros, bem como o quantitativo que precisa terceirizar em determinadas situações.
De acordo com Assusete Magalhães, a CEF é empresa pública criada para funcionar como instituição financeira, mas que tem papel fundamental como agente de políticas públicas e de parcerias estratégicas para o Estado. Sua atividade principal, portanto, não é de natureza jurídica. Os serviços de seu departamento jurídico não estão relacionados diretamente aos objetivos sociais da empresa pública e, portanto, não devem ser considerados atividade-fim.
"Sendo assim, ainda que a contratação de seus empregados deva ser feita mediante aprovação em concurso público, por força de norma constitucional, não há como proibir a terceirização, mormente quando a CEF possuir uma demanda bastante elevada, e comumente sazonal, de serviços jurídicos", declarou a ministra.
Leia o acórdão.
REsp 1318740
Fonte STJ