O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar em habeas corpus a Marco Aurélio da Silva Canal preso preventivamente há mais de três meses no âmbito da Operação Armadeira, que investigou suposto esquema de concussão praticada por fiscais da Receita Federal em desfavor de Ricardo Siqueira Rodrigues, réu da Operação Rizoma – desdobramento da Lava Jato.
O ministro concluiu que a aplicação de medidas cautelares, menos graves do que a prisão, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. São as seguintes medidas que o investigado terá de cumprir:
- proibição de acesso ou frequência a qualquer repartição da Receita Federal;
- proibição de manter contato com os demais réus, bem como servidores da Receita Federal;
- proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, sem autorização do Juízo;
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
- suspensão/afastamento do exercício de seu cargo de auditor fiscal.
Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas explicou que para a prisão preventiva é necessário o decreto demonstrar que há risco na liberdade do investigado e elementos concretos do cometimento de crime. Além disso, desde 2011, com a edição da Lei 12.403, que trata das medidas cautelares, a prisão preventiva deve ser considerada o último recurso, priorizando-se as demais medidas previstas no artigo 319 de Código de Processo Penal. "Não se pode admitir a prisão como uma punição antecipada ou uma resposta aos anseios da sociedade", ponderou o ministro.
O juiz de primeiro grau, ao reconhecer que a prisão era imprescindível, considerou "risco efetivo que os requeridos em liberdade possam criar à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal".
O ministro relator entendeu que o juiz utilizou argumentos genéricos e meras conjecturas para justificar a prisão, supondo que o investigado, se estivesse solto, poderia prejudicar a investigação ou continuar a cometer crimes. "São conclusões baseadas em presunções, desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem", concluiu Dantas.
"Assim, diante dessas considerações, entendo que, apesar da alta reprovabilidade das condutas atribuídas ao paciente, não foram apontados, concreta e especificamente, elementos que demostrem que a ordem pública estaria em risco com a sua liberdade, não podendo, a simples indicação de que ele seria integrante de organização criminosa voltada para a prática de delitos contra a ordem tributária, servir de fundamento à prisão preventiva, por tempo indeterminado", afirmou.
Processo HC 553628
Fonte: STJ.