O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido de liberdade feito pela defesa de um homem acusado de receptação por comprar e armazenar, em sua própria casa, em Tijucas (SC), toneladas de carne provenientes de carga roubada.
Ele foi preso em flagrante em agosto de 2019, durante investigação que apurava o roubo de uma carga procedente da Argentina, contendo aproximadamente 24 toneladas de carne bovina de propriedade da companhia de alimentos Marfrig. De acordo com as investigações, a carne roubada era oferecida a restaurantes de Santa Catarina.
Apesar da confissão, o acusado continuou em liberdade, pois a magistrada responsável por homologar o flagrante não constatou a necessidade de decretar a prisão preventiva, impondo-lhe outras medidas cautelares. Contudo, o acusado foi preso preventivamente dois meses depois, em outubro de 2019, sob o fundamento de preservação da ordem pública e para coibir a reiteração delitiva.
Sem flagrante ilegalidade
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa afirma não haver elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva. Alega falta de contemporaneidade entre os fatos e a ordem de prisão, e ressalta que o acusado cumpriu satisfatoriamente as medidas cautelares impostas por ocasião do flagrante, além de não haver informações do cometimento de outros delitos desde então.
Na liminar, a defesa pediu a concessão da liberdade, com ou sem aplicação de outras medidas cautelares. No mérito, pleiteia a nulidade da decisão que decretou a prisão.
Ao negar a liminar, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que não há, no decreto de prisão preventiva, flagrante ilegalidade que justifique sua revogação em caráter de urgência. Ressaltou, ainda, que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, razão pela qual sua análise deve ficar para o órgão colegiado competente.
O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma do STJ. A relatoria é do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.