Investigado em desdobramentos da Operação Lava Jato pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, o empresário Márcio Andrade Bonilho teve pedido de liberdade negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha. Por esses crimes, o empresário foi condenado à pena de 14 anos de reclusão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
De acordo com os autos, Márcio Bonilho participou de esquema de transferência de recursos ilícitos entre o Consórcio Nacional Camargo Corrêa e seis empresas de fachada, com participação do doleiro Alberto Youssef. Esses recursos eram provenientes do superfaturamento em obras da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, e tinham como destino o pagamento de propinas a agentes públicos.
No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa do empresário alega que a competência para julgamento da ação seria da Justiça Eleitoral, e não da Justiça Federal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Inquérito 4.435. A defesa também questionou a execução provisória da pena, que violaria o decidido pelo STF no recente julgamento das ADCs 43, 44 e 54 – quando ficou estabelecido que a condenação só pode ser executada após o trânsito em julgado.
A defesa requereu a concessão de liminar para que o réu pudesse ficar em liberdade até o julgamento do mérito do habeas corpus.
Análise caso a caso
O ministro João Otávio de Noronha apontou que a defesa de Bonilho não juntou ao processo o acórdão em que o TRF4 se manifestou sobre o pedido de habeas corpus anterior – decisão contra a qual foi ajuizado o habeas corpus no STJ. Não tendo sido demonstrado o esgotamento da instância antecedente, o ministro afirmou que essa circunstância inviabiliza a análise da matéria.
Ainda que não houvesse esse impedimento – observou Noronha –, os pedidos da defesa já foram analisados em duas ocasiões: a primeira, pelo STF, que indeferiu o pleito por supressão de instância; a segunda, pelo próprio TRF4, que concluiu que a matéria discutida deveria ser alegada em revisão criminal, pois a ação penal já teria transitado em julgado.
Além disso, segundo Noronha, o entendimento firmado pelo STF sobre a execução da pena não implica a soltura imediata de todas as pessoas que tenham sido presas após o julgamento em segunda instância, sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
"Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como no caso dos autos", concluiu o ministro ao indeferir a liminar.
O habeas corpus tramitará no STJ sob relatoria do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.
HC 555449
Fonte: Comunicação/Notícias STJ
Publicada por Camila Alencar Coimbra.