O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Buzzi concedeu efeito suspensivo a um recurso especial da Rádio e Televisão Record que discute o rito a ser seguido para a publicação do direito de resposta, até que o STJ julgue definitivamente o apelo da emissora.
O ator Fábio Assunção entrou com um pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil e direito de retratação após a publicação de uma notícia no portal de notícias R7, de propriedade da emissora. A notícia se referia a um incidente entre o ator e um repórter, durante evento de premiação do meio teatral.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a emissora a pagar R$ 20 mil de indenização e a publicar o direito de resposta. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a indenização para R$ 5 mil, valor alterado em embargos de declaração para R$ 10 mil. Na ocasião, o tribunal confirmou a determinação de publicação do direito de resposta do ator.
No entendimento do TJSP, o texto da notícia "procurou conferir caráter meramente sensacionalista e subjetivo, colocando em xeque a sobriedade do requerente durante o incidente".
Dano irreparável
No pedido de tutela provisória, a Record alegou que o cumprimento provisório da sentença trazia risco de dano irreparável, caso fosse obrigada a veicular o direito de resposta do ator no site R7 pelo prazo de 48 horas, como determinado. Segundo a emissora, o cumprimento da decisão do TJSP violaria a regra do artigo 3º da Lei 13.188/2015 no que se refere ao rito para o exercício do direito de resposta.
O ministro Marco Buzzi, relator do caso no STJ, disse que a emissora tem razão ao apontar o risco de dano irreparável com a publicação imediata do direito de resposta.
Sem a concessão do efeito suspensivo – explicou o ministro –, o autor da ação poderia executar imediatamente a obrigação de fazer, consistente na divulgação de nota no portal R7 com a reprodução da decisão judicial que condenou a Record, o que causaria prejuízo irreparável à emissora, mesmo que depois fosse dado provimento ao seu recurso especial.
Buzzi lembrou que o recurso especial questiona apenas o direito de resposta. A questão referente à indenização por danos morais, como não foi abordada no recurso, já se converteu em coisa julgada e não está mais sujeita a mudança.
Questão inédita
O ministro destacou que não há precedente no STJ sobre o tema do recurso especial da emissora, atinente à alegada afronta ao artigo 3º da Lei 13.188/2015 (rito para o exercício do direito de resposta quando já ultrapassado o prazo decadencial de 60 dias).
Para Marco Buzzi, a suspensão dos efeitos da decisão do TJSP no ponto em que tratou do direito de resposta, até o pronunciamento final do STJ no caso, é uma medida necessária para preservar o próprio objeto a ser analisado no recurso especial.
"Impõe-se a concessão do efeito suspensivo pretendido de modo a salvaguardar, provisoriamente, a utilidade do recurso especial interposto e a esfera jurídica do ora peticionante, cuja postulação de direito material possui, em princípio, plausibilidade jurídica, notadamente diante da inexistência de precedente específico no âmbito desta Corte Superior", disse o ministro.
Leia a decisão.
TP 13182
Fonte: últimas notícias STJ.
Publicada por Camila Alencar Coimbra