Por entender que o município de Nova Iguaçu (RJ) não apresentou elementos suficientes, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido de suspensão da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o reajuste anual da tarifa de transporte público.
Segundo a decisão do TJRJ, o município deve reajustar o valor para R$ 4,10, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil. O tribunal fluminense entendeu que a concessionária do serviço público tem direito ao reajuste.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a determinação do TJRJ implica indevida interferência nas atribuições do Executivo, além de desconsiderar a legitimidade dos atos administrativos praticados pelo poder público.
Ainda segundo a administração municipal, a medida trará impactos aos usuários e à economia pública, impondo ônus ao hipossuficiente da relação de consumo.
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que o cabimento da suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público está condicionado à demonstração de manifesto interesse público, flagrante ilegalidade ou risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Alegações genéricas
Entretanto, destacou o ministro, esse instituto processual não pode ser utilizado com a função de recurso, para examinar juridicamente o erro ou acerto da decisão combatida, e o município não comprovou nenhuma das condições exigidas pela Lei 8.347/1992.
"No caso, constata-se que o requerente não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência. Limitou-se, no ponto, a apresentar alegações genéricas sobre o valor supostamente excessivo do reajuste tarifário, que reputa 'em patamar que se mostra absolutamente questionável', e a discorrer sobre os riscos dessa majoração para a segurança dos usuários dos serviços, sem indicar, objetivamente, os elementos que estariam a amparar tal conclusão", declarou o ministro em sua decisão.
Noronha disse que as questões de fundo alegadas pelo município são eminentemente jurídicas, insuscetíveis de serem avaliadas na via suspensiva, o que revela o nítido caráter recursivo do pedido formulado.
"Assim, o requerente não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, e a suspensão não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não cabendo, nesta via, a análise do mérito da ação originária", concluiu o presidente do STJ ao indeferir o pedido de suspensão.