Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral e pela deputada estadual Beth Sahão (PT), de São Paulo, contra decisão do ministro Gilmar Mendes que afastou a inelegibilidade do candidato a deputado estadual Mário Maurici de Lima Morais (PT) e o reconheceu como deputado estadual eleito. Nas eleições de 2018, ele recebeu 74.254 votos, mas não foi diplomado porque seu registro de candidatura foi indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O pedido de registro foi indeferido pelo TSE com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), em razão da rejeição pelo Tribunal de Contas da União (TCU) das contas do período em que Maurici exerceu o cargo de diretor-presidente da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp). Um dos motivos da rejeição foi a ausência de licitação para a contratação de serviços de telefonia das unidades do interior do estado.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1197808, a defesa de Maurici argumenta que a interpretação do TSE de que a rejeição de contas por violação à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da alínea “g”, inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990), viola diretamente seus direitos políticos. Segundo a defesa, o TCU não apontou a existência de conduta dolosa (intencional) ou de ato de improbidade administrativa nem reconheceu prejuízo ao erário.
Interpretação inconstitucional
Na sessão de hoje (4), o ministro Gilmar Mendes (relator) afirmou que a interpretação extensiva dada pelo TSE à cláusula de inelegibilidade introduzida na LC 64/1990 pela Lei da Ficha Limpa no sentido de que a simples afronta à Lei de Licitações caracterizaria ato doloso de improbidade está em desacordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência do STF. Segundo ele, é preciso diferenciar um ato meramente ilegal ou de incompetência de um ato de improbidade administrativa.
O relator explicou que, para a configuração do ato de improbidade, é preciso que haja dolo (no caso em questão, intenção deliberada de descumprir a norma que rege a Administração Pública), lesão ao erário, enriquecimento ilícito de quem o pratica ou favorecimento de terceiros. De acordo com o ministro, o TCU, ao julgar recurso de revisão em setembro de 2019, aprovou com ressalvas as contas de Maurici na Ceagesp, afastando as multas que haviam sido aplicadas.
Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pelo acolhimento dos agravos (segundo e terceiro) contra a decisão que afastou a inelegibilidade do candidato. Segundo ele, não há repercussão geral na matéria tratada no recurso nem julgamentos dominantes em casos análogos. Fachin também assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TSE, os fatos novos que afastam a inelegibilidade de um candidato só podem ser reconhecidos até a data da diplomação. Segundo o ministro, a decisão do TCU, em processo de revisão, que julgou regulares as contas de Maurici ocorreu mais de 10 meses após o indeferimento do registro pelo TSE e mais de oito meses após a diplomação dos eleitos para a Assembleia Legislativa de São Paulo, em 17/12/ 2018.
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Fonte: Notícia do STF.
Postado por: Camila Alencar Coimbra.