O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, reconsiderando decisão anterior, deferiu o pedido de tutela provisória da Rádio Cidade Mar Azul FM Ltda. para manter suas transmissões no município de Itapema (SC) até o julgamento de seu recurso especial pela Primeira Turma.
Segundo o processo, a Rádio O Atlântico Comunicações FM Ltda. ajuizou ação contra a Rádio Cidade e contra a União, pedindo que fosse anulada a licitação para concessão de serviços de radiodifusão que teve como vencedora a Rádio Cidade.
A sentença julgou o pedido procedente, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão sob o argumento de que a empresa vencedora não cumpriu todas as exigências do edital de licitação.
Em setembro de 2019, a Rádio Cidade foi intimada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, Inovações e Comunicações a interromper as operações de transmissão até o julgamento final da demanda.
A Rádio Cidade alegou ao STJ que a decisão da 2ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, a qual determinou que a União cumprisse a sentença que declarou a nulidade do processo de concessão, é medida desarrazoada que trará prejuízos tanto para a empresa quanto para a sociedade.
Risco
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, os argumentos jurídicos apresentados pela requerente em seu recurso – que foi admitido pelo tribunal de origem – são plausíveis.
Para Noronha, a determinação de que a União cumpra imediatamente a sentença que declarou a nulidade do processo licitatório e o fato de que isso pode levar à paralisação das atividades da emissora declarada vencedora, quando ainda há a possibilidade de modificação da decisão, caracterizam o risco de perecimento do bem jurídico que ela busca assegurar na Justiça.
Além disso – destacou o presidente –, a própria União já afirmou a impossibilidade de se declarar a nulidade da licitação até o trânsito em julgado da decisão judicial.
Diante do risco de que o cumprimento imediato da medida possa causar "gravame de difícil ou incerta reparação", o ministro deferiu o pedido de tutela provisória contra a decisão proferida pela 2ª Vara Federal Cível do Distrito Federal.
"Defiro o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte recorrente, inclusive para suspender o trâmite do mencionado cumprimento provisório de sentença, sem prejuízo de ulterior análise, pelo ministro relator, da admissibilidade do recurso especial e do efeito suspensivo ora deferido", concluiu.