Na sessão desta terça-feira (11), após empate na votação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que, em setembro de 2019, concedeu Habeas Corpus (HC 170892) para o empresário Gustavo Estellita, acusado de envolvimento em esquema criminoso que cobraria propinas de contratos na Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 146, parágrafo único), no caso de empate, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.
De acordo com as investigações da Operação SOS, além da propina nos contratos, o grupo criminoso também cobrava percentuais das Organizações Sociais (OS) contratadas para gerir hospitais no estado em percentuais que chegariam a 10%. Segundo a acusação, o grupo atuava com rigor acentuado na cobrança: as empresas que não pagavam ou atrasavam o pagamento sofriam punições, como a suspensão do repasse do valor da contratação. O empresário foi preso em 2018 por decisão do juiz da 7ª Vara Federal Criminal do RJ.
Após recorrer, sem sucesso, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa acionou o STF. Em junho de 2019, o relator negou seguimento ao habeas com base na Súmula 691 do STF. Como nem o TRF-2 nem o STJ teriam examinado o mérito dos pedidos, sua análise caracterizaria dupla supressão de instância.
Posteriormente, no entanto, o ministro acolheu o agravo apresentado pelos advogados, que sustentaram, entre outros pontos, que Gustavo Estellita tem graves problemas de saúde, e determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). A Procuradoria Geral da República recorreu dessa última decisão, argumentando que, no caso, a prisão preventiva é válida para cessar a atividade da organização criminosa.
Na sessão desta terça, o relator manteve seu posicionamento. Para ele, os crimes dos quais o empresário é acusado realmente são graves, mas os fatos apontados na denúncia, ocorridos entre 2013 e 2014, são consideravelmente distantes do tempo da prisão, realizada em 2018. Gilmar Mendes lembrou, ainda, que a prisão preventiva deve ser reavaliada pelo juiz conforme a evolução das circunstâncias do processo e do decorrer do tempo. No seu entendimento, se já existe uma denúncia e uma ação penal em tramitação, não se justifica mais a prisão provisória.
O relator salientou, ainda, que Estellita está em liberdade há quase seis meses e não causou problemas ao andamento das investigações, o que mostra a eficiência das medidas impostas, que vêm sendo cumpridas por ele. Outro ponto destacado foi a idade avançada e os problemas de saúde do empresário.
O voto do relator foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Já os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram, por entender que não seria o caso de superar a Súmula 691 do STF. Segundo a divergência, o TRF-2 e o STJ não reconheceram qualquer ilegalidade e entenderam estar presentes elementos que justificavam a prisão. O ministro Fachin lembrou ainda que o excesso de prazo decorre da complexidade das investigações.
Fonte: Notícia do STF.
Postado por: Camila Alencar Coimbra.