Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição é matéria limitada ao direito material das partes, restrita à esfera de sua disponibilidade, não sendo cabível o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação literal de lei, sem que a questão afeta à prescrição tenha sido objeto de deliberação na ação originária.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou improcedente ação rescisória na qual se alegava violação literal de lei apesar de a sentença rescindenda não ter emitido nenhum juízo de valor sobre a questão relativa à prescrição, que também não foi suscitada pela parte interessada.
A ação rescisória, com base em violação literal de lei, foi apresentada contra sentença transitada em julgado em ação de cobrança de débitos condominiais.
Ao STJ, o recorrente argumentou ser possível a rescisória, independentemente da revelia havida nos autos originais, sob o argumento de que o artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época – impunha ao juiz a obrigação de pronunciar, de ofício, a prescrição, já que se trata de matéria de ordem pública.
Direitos subjetivos
Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a prescrição é compreendida como a perda da pretensão de exigir de alguém a realização de uma prestação em virtude do fim do prazo fixado em lei. Para ele, a prescrição se relaciona diretamente com os interesses exclusivos das partes envolvidas.
"Isso porque a prescrição refere-se a direitos subjetivos patrimoniais e relativos, na medida em que a correlata ação condenatória tem por finalidade obter, por meio da realização de uma prestação do demandado, a reparação dos prejuízos suportados em razão da violação do direito do autor. Não é por outra razão, aliás, que a prescrição, desde que consumada, comporta, à parte que a favoreça, sua renúncia, expressa ou tácita", afirmou.
Inércia
De acordo com o ministro, o fato de o magistrado não reconhecer de ofício a prescrição não ofende o parágrafo 5º do artigo 219 nem o artigo 485, V, do CPC/1973 (artigo 966, V, do CPC/2015), pois a norma processual não obriga o juiz a deliberar sobre matéria de livre disposição das partes litigantes.
"Se ao magistrado não se impõe o dever de se manifestar sobre a prescrição, embora seja a ele possível, sob o signo da celeridade processual, à parte que se beneficiaria com a sua declaração, ao contrário, caso seja sua intenção valer-se da exceção substancial em comento, não é dado furtar-se de suscitá-la no processo, sob pena de sua inércia configurar verdadeira renúncia a esse direito", explicou.
De acordo com Bellizze, para ser possível ação rescisória fundada na alegação de ofensa à literalidade de dispositivo legal, é preciso que a questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, com a incorreta aplicação de determinado dispositivo da lei ou a falta de aplicação de preceito legal.
Preclusão máxima
O ministro destacou ainda que a superveniência da sentença transitada em julgado resulta na preclusão máxima, mediante a formação da coisa julgada, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido, conforme preceitua o artigo 508 do CPC/2015 (similar ao artigo 474 do CPC/1973).
Ao negar provimento ao recurso, Bellizze observou que, na hipótese dos autos, a questão relacionada à prescrição não foi tratada de ofício pelo juiz e nem suscitada pela parte que se beneficiaria com o seu reconhecimento, não havendo nenhuma deliberação sobre a matéria na ação rescindenda.
"De todo inconcebível, assim, o manejo de ação rescisória, sob a tese de violação literal de lei, se a questão – a qual o preceito legal apontado na ação rescisória deveria supostamente regular – não foi objeto de nenhuma deliberação na ação originária", concluiu.
Leia o acórdão.
REsp 1749812