A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6358, com pedido de medida liminar, contra dispositivo da Lei 13.954/2019, que autoriza a contratação de servidores militares inativos para o desempenho de atividade de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.
Força-tarefa
O artigo 18 da lei prevê que os militares inativos nessa situação terão direito a um adicional de 3/10 da remuneração estiver recebendo na inatividade, cabendo o pagamentoda parcela ao órgão contratante. Segundo a entidade, o governo federal, com fundamento no artigo, anunciou que militares da reserva serão convocados para compor, mediante contratações temporárias, uma força-tarefa destinada a diminuir a fila dos atendimentos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Categorias particulares
Para a CSPB, o dispositivo viola o artigo 142 da Constituição Federal, que define as atribuições dos militares: defesa da pátria e garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. A seu ver, a Constituição não autoriza a contratação temporária de servidores militares para o exercício de atividades civis.
A confederação alega que os serviços públicos civil e militar são categorias particulares, com disciplina estatutária própria (respectivamente, Leis 8.112/1990 e 6.880/1980), e as atribuições de cada um são inconfundíveis. “Não se pode ‘transformar’ um servidor público militar em civil, e vice-versa, porque tanto o fundamento dos respectivos estatutos quanto os princípios que informam os regimes jurídicos são absolutamente diversos”, aponta.
Fonte: Notícias do STF.