Por entender que a Justiça Federal deixou de apontar indícios suficientes do suposto envolvimento com atividades criminosas investigadas na Operação Fatura Exposta, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz sustou os efeitos de decisão cautelar que havia determinado o bloqueio de mais de R$ 137 milhões das empresas Santa Luzia II Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Onco D'Or Oncologia S.A.
Deflagrada pela Polícia Federal em 2017, a operação apurou esquema de desvio de valores a partir de fraudes em licitações e superfaturamento de contratos no setor de saúde do estado do Rio de Janeiro.
A pedido do Ministério Público Federal, o magistrado de primeiro grau determinou o bloqueio de bens de pessoas físicas investigadas – entre elas, o ex-secretário de Saúde do Rio Sérgio Côrtes – e de pessoas jurídicas que seriam vinculadas aos réus, a exemplo da Santa Luzia e da Onco D'Or. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Pandemia
O ministro Schietti também levou em conta a alegação das empresas de que a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), ao provocar o cancelamento das sessões presenciais do STJ até 30 de abril, impediu o rápido julgamento do recurso especial no qual contestam o bloqueio dos valores. Com isso, elas estavam na iminência de ter que desembolsar mais de R$ 9 milhões para renovação de seguro garantia.
No recurso especial, as empresas questionam a legalidade do bloqueio, determinado pela Justiça sob o fundamento de que elas integrariam o esquema de desvio de verbas públicas e serviriam para blindagem patrimonial e ocultação de valores.
Também negam ter qualquer envolvimento com os crimes e afirmam que o dinheiro bloqueado é de origem lícita, além de sustentar que o ex-secretário Sérgio Côrtes nunca foi sócio do grupo, mas apenas funcionário, em período posterior aos fatos investigados.
Fundamentação falha
De acordo com Rogerio Schietti, o juiz de primeiro grau apontou detalhadamente, em relação a cada uma das pessoas físicas investigadas, os motivos pelos quais o bloqueio de bens é necessário, descrevendo, inclusive, a forma de atuação individual no esquema.
Entretanto, o ministro enfatizou que não foram descritas condutas que pudessem vincular diretamente as empresas à lavagem de dinheiro decorrente das irregularidades nas licitações – não se justificando, portanto, o bloqueio de seus ativos.
Segundo Schietti – ao contrário do que foi alegado pelas empresas –, é possível, na hipótese dos autos, a aplicação do Decreto-Lei 3.240/1941 como amparo para o sequestro de bens de pessoas jurídicas. Entretanto, o relator reafirmou que seria necessária a indicação, na decisão que determinou o bloqueio, de indícios veementes da atuação ilícita imputada às empresas.
Além disso, o ministro ressaltou que o TRF2, ao estabelecer a vinculação das duas pessoas jurídicas com o esquema criminoso, apoiou-se em informações do pedido do Ministério Público, e não da decisão do magistrado de primeiro grau – o que enfraquece a fundamentação da medida constritiva.
A decisão provisória do ministro Schietti tem validade até o julgamento do mérito do recurso especial na Sexta Turma do STJ.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787490
Fonte: Notícias do STJ.