Com o objetivo de ser nomeada e empossada na Controladoria-Geral da União (CGU), uma candidata eliminada de concurso público, devido à suposta fraude, apelou ao TRF 1ª Região objetivando a anulação da determinação que a excluiu do certame.
De acordo com os autos, o processo administrativo que levou à exclusão da concorrente teve origem em denúncia anônima sobre o parentesco entre duas candidatas e outro indivíduo conhecido por fraudes em vestibulares. A partir de então, houve investigação constatando elevado índice de coincidência entre as respostas das provas de vários candidatos, inclusive no exame da autora.
Em primeira instância, o Juízo declarou válido o procedimento de exclusão entendendo que as alegações da requerente não foram capazes de comprovar a não veracidade do processo administrativo que levou à eliminação da candidata do certame.
Ao recorrer, a autora pediu a reforma da sentença sustentando que a investigação foi inválida por ter se baseado em denúncia anônima. Conforme a apelante, não há provas sobre a suposta fraude e a candidata não pode ser excluída do concurso com base em apenas indícios.
O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a vedação ao anonimato é prevista na Constituição Federal a fim de se evitar a “utilização do aparato estatal para vinganças pessoais em detrimento do interesse público”, porém, esse fator não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas.
Segundo o magistrado, a investigação se baseou em estudos estatísticos e relatórios, reconhecendo que mais de 70% das respostas dos candidatos foram idênticas, concluindo a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação a distância entre os candidatos.
“Considerando que cada uma das 180 questões era composta de cinco alternativas, é forçoso concluir que o elevado número de assertivas com a mesma resposta (70%), em especial as alternativas erradas, é extremamente exacerbado e levam à conclusão de que efetivamente foi perpetrada alguma espécie de fraude pelos candidatos”, afirmou o relator.
Sendo assim, por entender que a autora não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões da análise estatística e de probabilidade, o Colegiado decidiu manter a sentença que declarou válido o processo que resultou na exclusão da candidata.
A decisão foi unânime.
Processo: 0002988-38.2005.4.01.3400
Data do julgamento: 06/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020
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