No Estado de São Paulo, contrastando com a queda nos índices de homicídios, surge uma nova preocupação: o roubo e furto de caixas eletrônicos por meio de explosões provocadas por dinamite ou bomba caseira. Nesse ano, pelo menos 500 caixas eletrônicos, em aproximadamente 170 ataques, foram roubados ou furtados (fonte: “Folha de São Paulo”, Caderno Cotidiano, 20/ago/2011).
O modus operandi substitui o tradicional assalto à mão armada pelo emprego de explosivos, expondo a incolumidade pública a novo patamar de risco, já que os caixas-eletrônicos estão espalhados pela cidade, em farmácias, supermercados, pequenos comércios vizinhos a residências e postos de gasolina. Medidas preventivas foram adotadas com destaque para o emprego de tinta rosa, que se impregna no numerário no momento da explosão, dificultando o uso e facilitando o rastreamento. Os ataques, no entanto, continuam.
Torna-se urgente a revisão das normas de produção, fiscalização e controle sobre a venda de explosivos. Atualmente, a competência é do Exército (Decreto n. 5.123, de 01/07/2004). O Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados/R-105 (Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000), por sua vez, estabelece todos os procedimentos para que sejam exercidas atividades com produtos controlados.
É necessário, contudo, maior rigor na fiscalização do comércio e tráfego dos produtos controlados, bem como na identificação de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer atividade com tais produtos. Todo e qualquer explosivo, incluídos aí bujões de gás, necessita ter identificado seu número de série e o nome do comprador, fazendo parte de um cadastro nacional, nos moldes do SINARM, previsto para as armas de fogo. Tal medida permitira maior agilidade no rastreamento dos criminosos. Necessitam também de um código de identificação por barra que resista à detonação.
Quanto à punição dos delinqüentes envolvidos, nosso Código Penal qualifica a prática como furto qualificado, com pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. O emprego de artefato explosivo, por sua vez, configura delito distinto, previsto no Estatuto do Desarmamento (art. 16), com pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Somados, furto e explosão resultam em reprimenda satisfatória, com pena máxima somada de 16 anos. Não falta lei, portanto. È só questão de aplicá-la.
A questão exige resposta imediata de todos os setores da sociedade, bem como a conjugação de forças da União com os Estados na fiscalização dos artefatos explosivos. Quem compra deve ser completamente identificado. O explosivo precisa ter uma identificação que resista à detonação. Aí, é só fazer o rastreamento e aplicar a lei em vigor. Simples, não? Só falta começar.
*Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (2007-2010). Mestre em Direito pela USP e Doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de obras jurídicas.
www.fernandocapez.com.br
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